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5874655-15.2024.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5874655-15.2024.8.09.0143 PROMOVENTE: Postalis Instituto De Previdencia Complementar PROMOVIDO: Natalino Afonso Da Silva NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de NATALINO AFONSO DA SILVA, decorrente de título executivo judicial constituído em ação monitória. O feito encontra-se atualmente em fase executiva. No mov. 29, diante da ausência de pagamento e da não oposição de embargos monitórios pelo requerido, foi reconhecida, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, determinando-se a evolução do feito para cumprimento de sentença. Na mesma decisão, consignou-se que eventual incidência dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC seria examinada na fase executiva. Em prosseguimento, a exequente apresentou atualização do débito, indicando, em janeiro de 2026, montante de R$ 28.118,48, já com a incidência das penalidades do art. 523 do CPC. Realizadas ordens de bloqueio por meio do SISBAJUD, houve constrições sucessivas de numerário em instituição financeira vinculada ao executado, perfazendo o montante total de R$ 7.227,87, conforme registrado no mov. 45. O executado foi intimado para se manifestar acerca da constrição. No mov. 54, apresentou impugnação à penhora, sustentando que os valores bloqueados teriam natureza alimentar por decorrerem de acordo ou acerto trabalhista realizado junto ao antigo empregador. Alegou que trabalhou por mais de quarenta anos como carteiro, que se encontra em situação de saúde fragilizada e que necessita do numerário para sua subsistência e tratamento médico. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade, o desbloqueio imediato da quantia e, subsidiariamente, a intimação da instituição financeira para comprovar a origem dos valores. Intimada, a exequente manifestou-se no mov. 58, pugnando pela manutenção integral da penhora, ao fundamento de que o executado não apresentou extratos bancários, comprovantes ou qualquer outro documento apto a demonstrar a alegada natureza salarial, trabalhista ou previdenciária da quantia bloqueada. Vieram os autos conclusos no mov. 59. Relatados. Decido. Da alegada natureza alimentar O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe serem impenhoráveis, ressalvadas as exceções legais, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar ali previstas. A proteção legal, contudo, não decorre da simples afirmação do executado de que determinada quantia possui origem salarial ou trabalhista. No procedimento de penhora de ativos financeiros, o legislador estabeleceu regra específica acerca do ônus probatório. Dispõe o art. 854, §3º, I, do CPC que incumbe ao executado, no prazo legal, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Logo, uma vez efetivado o bloqueio, cabe àquele que invoca a proteção do art. 833 demonstrar concretamente que o numerário atingido se enquadra em alguma hipótese legal de impenhorabilidade. Esse regime foi recentemente reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.235, em que se destacou que o CPC/2015 atribuiu expressamente ao executado o encargo de demonstrar a natureza impenhorável do numerário constrito, não se tratando de matéria automaticamente cognoscível pelo Juízo. A jurisprudência recente do STJ igualmente reafirma que, quando a constrição recai sobre valores mantidos em conta bancária, compete ao executado apresentar elementos que permitam identificar sua origem e sua efetiva vinculação a verba protegida. A mera alegação de natureza salarial ou de indispensabilidade à subsistência, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para afastar a penhora. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE . PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. CABE AO CREDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA . SÚMULA N. 284 DO STF. POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677 .144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório . 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4 . A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2774351 GO 2024/0395265-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) No caso concreto, embora o executado sustente que os R$ 7.227,87 decorreriam de “acordo/acerto trabalhista”, a impugnação do mov. 54 foi apresentada desacompanhada de documentos comprobatórios. Não foi juntado termo de acordo trabalhista, sentença, alvará, comprovante de transferência, contracheque, extrato bancário que demonstre o ingresso do alegado crédito ou qualquer documento que estabeleça nexo entre eventual verba trabalhista e os valores efetivamente alcançados pelo SISBAJUD. A própria exequente apontou essa deficiência probatória no mov. 58, destacando a ausência de extratos ou comprovantes aptos a identificar a natureza do numerário constrito. As alegações relativas à idade, ao longo período de trabalho exercido pelo executado e à necessidade dos valores para despesas pessoais e médicas também não foram acompanhadas de elementos objetivos que permitam concluir pela incidência do art. 833, IV, do CPC sobre a quantia específica bloqueada. Não se desconhece que créditos efetivamente derivados de relação trabalhista podem conservar natureza alimentar. Isso, todavia, pressupõe que a origem seja minimamente demonstrada no caso concreto. A ausência dessa comprovação impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Do pedido de intimação da instituição financeira Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário para que a instituição financeira seja intimada a demonstrar a origem dos valores. O art. 854, §3º, I, do CPC é expresso ao atribuir esse ônus ao executado, e não à instituição depositária. O titular da conta possui melhores condições de apresentar extratos, comprovantes de transferência, documentos relativos ao alegado acordo trabalhista e demais elementos necessários à demonstração da origem do numerário. Transferir ao banco o encargo de produzir prova que compete à parte implicaria indevida inversão do regime probatório estabelecido pela legislação processual. Além disso, o executado teve oportunidade própria para instruir sua impugnação e encontra-se assistido por advogado constituído, inexistindo circunstância excepcional que justifique a produção judicial substitutiva da prova que lhe incumbia apresentar. Do valor inferior a quarenta salários mínimos Ressalto, ainda, que o simples fato de o montante bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não autoriza, por si só e de ofício, o levantamento da constrição. No Tema 1.235/STJ, a Corte Especial fixou a tese de que: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” (STJ, REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, Tema 1.235). Além disso, a jurisprudência mais recente da Corte Superior esclarece que a proteção automática prevista no art. 833, X, do CPC refere-se à quantia mantida em caderneta de poupança, ao passo que, quando o numerário se encontra em conta-corrente ou outra aplicação financeira, a extensão da proteção exige demonstração, pelo executado, de que constitui reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE . NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART . 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ . 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente apenas às quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras não é automática, exigindo-se, nessa hipótese, a comprovação, pelo devedor, de que os montantes constritos constituem reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003086133 SP 2025/0416266-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) Nos presentes autos, a defesa fundamentou seu pedido especificamente na suposta natureza trabalhista/alimentar da verba e não demonstrou documentalmente nem essa origem nem eventual enquadramento autônomo na proteção do art. 833, X, do CPC. Portanto, também sob esse enfoque não há fundamento para o levantamento da constrição. Do interesse manifestado em regularizar a dívida O executado requereu, ainda, que se registrasse seu interesse em buscar a regularização da dívida por meios compatíveis com sua condição financeira. A manifestação de intenção de composição é legítima, porém não suspende a execução nem afasta a penhora regularmente constituída. Nada impede que as partes promovam negociação extrajudicial e, havendo ajuste, submetam-no ao Juízo. Enquanto isso não ocorrer, o cumprimento de sentença deve prosseguir regularmente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no mov. 54 e MANTENHO a constrição incidente sobre o montante de R$ 7.227,87, por ausência de comprovação da alegada natureza alimentar ou trabalhista dos valores bloqueados. INDEFIRO, igualmente, o pedido de intimação da instituição financeira para comprovar a origem do numerário, uma vez que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade compete ao executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. Fica consignado o interesse manifestado pelo executado em eventual composição, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executivos até que sobrevenha acordo efetivamente celebrado entre as partes. Certifique a serventia a situação atual dos valores constritos no SISBAJUD. Caso já tenham sido transferidos para conta judicial e inexistindo outra causa impeditiva de levantamento, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da exequente, até o limite do crédito, devendo a quantia levantada ser oportunamente abatida do saldo devedor. Se ainda pendente a efetivação da transferência determinada pelo SISBAJUD, adote-se a providência necessária à conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada do saldo remanescente, com abatimento integral do valor efetivamente levantado, e requerer providência executiva concreta para prosseguimento do feito. Não fixo honorários advocatícios autônomos pela rejeição deste incidente, por se tratar de questão incidental no curso do cumprimento de sentença, permanecendo hígidas as verbas já incidentes na fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5874655-15.2024.8.09.0143 PROMOVENTE: Postalis Instituto De Previdencia Complementar PROMOVIDO: Natalino Afonso Da Silva NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de NATALINO AFONSO DA SILVA, decorrente de título executivo judicial constituído em ação monitória. O feito encontra-se atualmente em fase executiva. No mov. 29, diante da ausência de pagamento e da não oposição de embargos monitórios pelo requerido, foi reconhecida, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, determinando-se a evolução do feito para cumprimento de sentença. Na mesma decisão, consignou-se que eventual incidência dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC seria examinada na fase executiva. Em prosseguimento, a exequente apresentou atualização do débito, indicando, em janeiro de 2026, montante de R$ 28.118,48, já com a incidência das penalidades do art. 523 do CPC. Realizadas ordens de bloqueio por meio do SISBAJUD, houve constrições sucessivas de numerário em instituição financeira vinculada ao executado, perfazendo o montante total de R$ 7.227,87, conforme registrado no mov. 45. O executado foi intimado para se manifestar acerca da constrição. No mov. 54, apresentou impugnação à penhora, sustentando que os valores bloqueados teriam natureza alimentar por decorrerem de acordo ou acerto trabalhista realizado junto ao antigo empregador. Alegou que trabalhou por mais de quarenta anos como carteiro, que se encontra em situação de saúde fragilizada e que necessita do numerário para sua subsistência e tratamento médico. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade, o desbloqueio imediato da quantia e, subsidiariamente, a intimação da instituição financeira para comprovar a origem dos valores. Intimada, a exequente manifestou-se no mov. 58, pugnando pela manutenção integral da penhora, ao fundamento de que o executado não apresentou extratos bancários, comprovantes ou qualquer outro documento apto a demonstrar a alegada natureza salarial, trabalhista ou previdenciária da quantia bloqueada. Vieram os autos conclusos no mov. 59. Relatados. Decido. Da alegada natureza alimentar O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe serem impenhoráveis, ressalvadas as exceções legais, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar ali previstas. A proteção legal, contudo, não decorre da simples afirmação do executado de que determinada quantia possui origem salarial ou trabalhista. No procedimento de penhora de ativos financeiros, o legislador estabeleceu regra específica acerca do ônus probatório. Dispõe o art. 854, §3º, I, do CPC que incumbe ao executado, no prazo legal, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Logo, uma vez efetivado o bloqueio, cabe àquele que invoca a proteção do art. 833 demonstrar concretamente que o numerário atingido se enquadra em alguma hipótese legal de impenhorabilidade. Esse regime foi recentemente reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.235, em que se destacou que o CPC/2015 atribuiu expressamente ao executado o encargo de demonstrar a natureza impenhorável do numerário constrito, não se tratando de matéria automaticamente cognoscível pelo Juízo. A jurisprudência recente do STJ igualmente reafirma que, quando a constrição recai sobre valores mantidos em conta bancária, compete ao executado apresentar elementos que permitam identificar sua origem e sua efetiva vinculação a verba protegida. A mera alegação de natureza salarial ou de indispensabilidade à subsistência, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para afastar a penhora. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE . PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. CABE AO CREDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA . SÚMULA N. 284 DO STF. POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677 .144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório . 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4 . A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2774351 GO 2024/0395265-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) No caso concreto, embora o executado sustente que os R$ 7.227,87 decorreriam de “acordo/acerto trabalhista”, a impugnação do mov. 54 foi apresentada desacompanhada de documentos comprobatórios. Não foi juntado termo de acordo trabalhista, sentença, alvará, comprovante de transferência, contracheque, extrato bancário que demonstre o ingresso do alegado crédito ou qualquer documento que estabeleça nexo entre eventual verba trabalhista e os valores efetivamente alcançados pelo SISBAJUD. A própria exequente apontou essa deficiência probatória no mov. 58, destacando a ausência de extratos ou comprovantes aptos a identificar a natureza do numerário constrito. As alegações relativas à idade, ao longo período de trabalho exercido pelo executado e à necessidade dos valores para despesas pessoais e médicas também não foram acompanhadas de elementos objetivos que permitam concluir pela incidência do art. 833, IV, do CPC sobre a quantia específica bloqueada. Não se desconhece que créditos efetivamente derivados de relação trabalhista podem conservar natureza alimentar. Isso, todavia, pressupõe que a origem seja minimamente demonstrada no caso concreto. A ausência dessa comprovação impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Do pedido de intimação da instituição financeira Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário para que a instituição financeira seja intimada a demonstrar a origem dos valores. O art. 854, §3º, I, do CPC é expresso ao atribuir esse ônus ao executado, e não à instituição depositária. O titular da conta possui melhores condições de apresentar extratos, comprovantes de transferência, documentos relativos ao alegado acordo trabalhista e demais elementos necessários à demonstração da origem do numerário. Transferir ao banco o encargo de produzir prova que compete à parte implicaria indevida inversão do regime probatório estabelecido pela legislação processual. Além disso, o executado teve oportunidade própria para instruir sua impugnação e encontra-se assistido por advogado constituído, inexistindo circunstância excepcional que justifique a produção judicial substitutiva da prova que lhe incumbia apresentar. Do valor inferior a quarenta salários mínimos Ressalto, ainda, que o simples fato de o montante bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não autoriza, por si só e de ofício, o levantamento da constrição. No Tema 1.235/STJ, a Corte Especial fixou a tese de que: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” (STJ, REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, Tema 1.235). Além disso, a jurisprudência mais recente da Corte Superior esclarece que a proteção automática prevista no art. 833, X, do CPC refere-se à quantia mantida em caderneta de poupança, ao passo que, quando o numerário se encontra em conta-corrente ou outra aplicação financeira, a extensão da proteção exige demonstração, pelo executado, de que constitui reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE . NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART . 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ . 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente apenas às quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras não é automática, exigindo-se, nessa hipótese, a comprovação, pelo devedor, de que os montantes constritos constituem reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003086133 SP 2025/0416266-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) Nos presentes autos, a defesa fundamentou seu pedido especificamente na suposta natureza trabalhista/alimentar da verba e não demonstrou documentalmente nem essa origem nem eventual enquadramento autônomo na proteção do art. 833, X, do CPC. Portanto, também sob esse enfoque não há fundamento para o levantamento da constrição. Do interesse manifestado em regularizar a dívida O executado requereu, ainda, que se registrasse seu interesse em buscar a regularização da dívida por meios compatíveis com sua condição financeira. A manifestação de intenção de composição é legítima, porém não suspende a execução nem afasta a penhora regularmente constituída. Nada impede que as partes promovam negociação extrajudicial e, havendo ajuste, submetam-no ao Juízo. Enquanto isso não ocorrer, o cumprimento de sentença deve prosseguir regularmente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no mov. 54 e MANTENHO a constrição incidente sobre o montante de R$ 7.227,87, por ausência de comprovação da alegada natureza alimentar ou trabalhista dos valores bloqueados. INDEFIRO, igualmente, o pedido de intimação da instituição financeira para comprovar a origem do numerário, uma vez que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade compete ao executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. Fica consignado o interesse manifestado pelo executado em eventual composição, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executivos até que sobrevenha acordo efetivamente celebrado entre as partes. Certifique a serventia a situação atual dos valores constritos no SISBAJUD. Caso já tenham sido transferidos para conta judicial e inexistindo outra causa impeditiva de levantamento, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da exequente, até o limite do crédito, devendo a quantia levantada ser oportunamente abatida do saldo devedor. Se ainda pendente a efetivação da transferência determinada pelo SISBAJUD, adote-se a providência necessária à conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada do saldo remanescente, com abatimento integral do valor efetivamente levantado, e requerer providência executiva concreta para prosseguimento do feito. Não fixo honorários advocatícios autônomos pela rejeição deste incidente, por se tratar de questão incidental no curso do cumprimento de sentença, permanecendo hígidas as verbas já incidentes na fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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