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Processo 5874574-49.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5874574-49.2026.8.09.0029 Polo ativo: Jane Aparecida do Nascimento Ribeiro Polo passivo: Projetos Construção e Serviços Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação. O art. 4º da Lei n. 9.099/95 prevê que é competente, para as causas previstas na Lei, o juizado do foro do domicílio do réu, do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita ou, no caso de ações de reparação de dano de qualquer natureza, do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. Nenhuma das hipóteses se faz presente. A parte ré não é domiciliada em Catalão-GO, não há indicação de que a obrigação deve ser satisfeita nesta Comarca e não se trata de ação de reparação de dano. Destaca-se que o fato de o negócio ter ocorrido nesta Comarca não quer dizer, necessariamente, que a obrigação deve ser aqui satisfeita, prevalecendo a regra geral de que o lugar do pagamento é o domicílio do réu (CC, art. 327), ante a ausência de estipulação em contrário. Por outro lado, menciona-se que o Enunciado 89 do Fonaje dispõe que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)". Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). Intime-se apenas a parte autora acerca desta sentença. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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