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TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5874475-68.2025.8.09.0044 Polo ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Polo passivo: Marcelo Kuffel Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Marcelo Kuffel, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (evento 01), em síntese, que as partes celebraram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para reparação de dano ambiental, mas a parte executada descumpriu as obrigações assumidas. Especificamente, o exequente aponta o inadimplemento da Cláusula Quarta, §2º, que previa o dever de comprovar o protocolo do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental estadual no prazo de 90 dias. Ao final, requereu a citação do executado para satisfazer a obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos e aplicação de outras medidas coercitivas. A decisão inicial (evento 05) recebeu a petição, determinou a citação do executado para cumprir a obrigação em 15 dias, sob pena de imposição de multa e outras medidas. A decisão também afastou a hipótese de conexão com o processo n.º 5874442-78.2025.8.09.0044, por entender que as demandas possuem pedidos distintos. A certidão do oficial de justiça (evento 10) informou que a citação foi infrutífera, pois o executado não foi localizado no endereço indicado. Em manifestação (evento 13), o Ministério Público requereu a citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, fundamentando o pedido em precedente do Superior Tribunal de Justiça. O executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 15). Em sede de tutela de urgência, pediu a suspensão de qualquer ato de protesto ou medida constritiva. No mérito, sustentou a necessidade de julgamento conjunto com a execução de pagar n. 5874442-78.2025.8.09.0044, por conexão. Alegou a inexigibilidade do título por ausência de notificação prévia para o cumprimento da cláusula específica. Defendeu a impossibilidade técnica de protocolar o PRAD junto à SEMAD, devido a uma alteração normativa (Lei Estadual n.º 21.231/2022) que substituiu o procedimento, e à instabilidade do sistema eletrônico do órgão ambiental. Por fim, argumentou o adimplemento substancial do TAC, afirmando que a execução da multa seria desproporcional. Juntou documentos, incluindo o PRAD elaborado e comprovantes de cumprimento de outras cláusulas do acordo. O despacho de evento 16, considerando o comparecimento espontâneo e a apresentação da defesa, determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade. Em sua manifestação (evento 19), o Ministério Público reconheceu a impossibilidade de atendimento da obrigação prevista na Cláusula Quarta, §2º, do TAC, diante da recente postura da SEMAD de não mais receber PRADs para aprovação, conforme a documentação apresentada pelo executado. Informou ter realizado o cancelamento do protesto do título e, por conseguinte, requereu a extinção da presente execução. Contudo, pleiteou que o executado fosse instado a apresentar o cronograma de execução das etapas de recuperação e o primeiro relatório técnico de monitoramento, conforme outras disposições do TAC. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão controvertida foi devidamente esclarecida, prescindindo de dilação probatória. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade na qual a parte executada alega, entre outras matérias, a inexigibilidade da obrigação de fazer, consistente em protocolar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), por impossibilidade técnica superveniente decorrente de alteração normativa e de instabilidade no sistema do órgão ambiental. Após ser intimado para se manifestar sobre a defesa, o próprio Ministério Público, autor da execução, concordou com a tese do executado. No evento 19, o órgão ministerial reconheceu que a documentação apresentada demonstra que o cumprimento da obrigação, na forma como pactuada, restou prejudicado por ato da própria administração pública. Em razão disso, o exequente requereu expressamente a extinção do processo. Nesse contexto, o reconhecimento pelo credor da procedência dos argumentos do devedor que justificam o inadimplemento leva à perda superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, tal como buscado na inicial, deixaram de existir a partir do momento em que o próprio exequente admite a impossibilidade de cumprimento da obrigação e pleiteia a extinção do feito. A extinção do processo por perda do objeto é, portanto, medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido remanescente formulado pelo Ministério Público no evento 19, para que o executado apresente o cronograma e o relatório de monitoramento, anoto que tais providências são desdobramentos do próprio Termo de Ajustamento de Conduta e devem ser acompanhadas na via administrativa. O objeto desta execução era especificamente a obrigação de protocolar o PRAD, que se tornou inexequível. Portanto, não cabe, nesta sentença de extinção, impor novas determinações, as quais permanecem sob a fiscalização do órgão ministerial no âmbito do procedimento de acompanhamento do TAC. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (evento 19) e JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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