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Processo 5874433-50.2024.8.09.0142

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5874433-50.2024.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural Parte Requerida: Juliana Costa Lourenço Engelberg Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI-RURAL em face de JULIANA COSTA LOURENÇO ENGELBERG e DÉCIO ATAÍDES ENGELBERG FILHO, todos qualificados nos autos. No evento 154, a parte exequente compareceu aos autos formulando diversos requerimentos voltados à satisfação do crédito exequendo, quais sejam: a) o reconhecimento da vinculação e a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo Hyundai/Creta 1.6M Attitude, placa PRM5J73, de propriedade do executado Décio, com a inserção de restrição de transferência via RENAJUD e expedição de ofício ao credor fiduciário (Banco Safra S.A.); b) a concessão de prazo para a juntada das certidões de matrícula atualizadas dos imóveis penhorados no evento 144 (matrículas nº 14.358 e nº 15.326), bem como a intimação dos respectivos credores fiduciários (Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal); c) a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida de cada um dos executados; d) o processamento das pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados (CENOPES/CACE) em desfavor da executada Juliana, diante do recolhimento das custas pertinentes. É o relato. DECIDO. 2. Da Penhora de Direitos Aquisitivos sobre o Veículo (Executado Décio) A parte exequente comprovou satisfatoriamente, por meio do relatório veicular e da consulta RENAJUD (mov. 154), que o executado DÉCIO ATAÍDES ENGELBERG FILHO figura como possuidor direto e devedor fiduciante do veículo Hyundai/Creta 1.6M Attitude, placa PRM5J73, Renavam 01121807639, alienado fiduciariamente em favor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é perfeitamente admissível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, uma vez que, embora a propriedade resolúvel pertença ao credor fiduciário, os direitos de posse e a expectativa de propriedade integram o patrimônio jurídico do devedor fiduciante. Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado DÉCIO ATAÍDES ENGELBERG FILHO sobre o veículo Hyundai/Creta 1.6M Attitude, placa PRM5J73. Para a efetivação da medida: a) DETERMINO a imediata inserção de restrição judicial de transferência via sistema RENAJUD sobre o referido veículo; b) DETERMINO a expedição de ofício ao credor fiduciário, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o saldo devedor atualizado do contrato, o número de parcelas pendentes, a existência de eventual inadimplemento ou ação de busca e apreensão em curso, bem como os dados necessários para eventual quitação direta pelo exequente. 3. Da Intimação dos Credores Fiduciários dos Imóveis Considerando que no evento 144 foi formalizado o Termo de Penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados em relação aos imóveis de matrículas nº 14.358 e nº 15.326 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás/GO, faz-se necessária a cientificação dos credores fiduciários. Assim, DETERMINO a intimação dos credores fiduciários para que tomem ciência da constrição judicial e informem a situação atualizada dos respectivos contratos de financiamento: a) BANCO BRADESCO S.A., credor fiduciário do imóvel de matrícula nº 14.358; b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, credora fiduciária do imóvel de matrícula nº 15.326. Outrossim, CONCEDO à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para colacionar aos autos as certidões de matrícula atualizadas contendo a devida averbação da penhora de direitos aquisitivos. 4. Da Penhora de Vencimentos e Subsídios A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e salários, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, visa resguardar o mínimo existencial do devedor. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite a relativização dessa regra em caráter excepcional, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. Passo à análise individualizada da situação de cada devedor: a) Em relação à executada JULIANA COSTA LOURENÇO ENGELBERG: Os contracheques e informações constantes dos autos (mov. 107, 145 e 154) revelam que a executada possui duas fontes de renda: como Vereadora na Câmara Municipal e como Escrevente Substituta no Cartório do 2º Ofício desta Comarca. Ocorre que a devedora já sofre severas constrições judiciais em folha de pagamento: desconto de R$ 5.188,35 em seu subsídio de Vereadora (equivalente a aproximadamente 50% do valor bruto) e descontos que somam 40% de sua remuneração líquida junto à serventia extrajudicial, decorrentes de outros processos executivos em trâmite. Dessa forma, deferir nova penhora de rendimentos em face de Juliana elevaria o comprometimento de sua renda a patamares insustentáveis, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e inviabilizando o seu sustento básico. A mitigação da impenhorabilidade salarial não pode conduzir o devedor ao estado de miserabilidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de rendimentos formulado em desfavor da executada JULIANA COSTA LOURENÇO ENGELBERG. b) Em relação ao executado DÉCIO ATAÍDES ENGELBERG FILHO: O executado Décio exerce o cargo de Secretário Municipal de Compras e Licitações junto à Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás/GO, auferindo remuneração bruta mensal de R$ 11.095,24 (mov. 149). Deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência oficial, sua remuneração líquida real corresponde a R$ 8.236,43. O desconto voluntário a título de empréstimo consignado (R$ 3.742,25), atualmente na parcela 8 de 12, possui caráter eminentemente temporário e, por se tratar de obrigação assumida voluntariamente pelo devedor, não pode se sobrepor à obrigação judicial nem servir de escusa para frustrar a execução. Considerando o elevado padrão remuneratório do cargo exercido e a ausência de outros bens livres para a garantia do juízo, a penhora de percentual de seus rendimentos mostra-se medida adequada e proporcional. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido e DETERMINO a penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado DÉCIO ATAÍDES ENGELBERG FILHO (entendendo-se por rendimento líquido o valor bruto subtraído exclusivamente dos descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social oficial). OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás/GO para que proceda ao desconto mensal do referido percentual na folha de pagamento do servidor Décio Ataídes Engelberg Filho (matrícula nº 625461), depositando-se os valores em conta judicial vinculada a este processo, até ulterior deliberação ou integral satisfação do débito. 5. Das Pesquisas Patrimoniais via CACE Tendo em vista as medidas já determinadas na presente decisão, POSTERGO a análise dos requerimentos de penhoras nos sistemas conveniados. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

2026-09-14 · TJGO

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