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5874429-92.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5874429-92.2024.8.09.0051 Parte autora: Fernanda Barcelos Hayashida De Carvalho Parte requerida: Luciano Goncalves Faria SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por FERNANDA BARCELOS HAYASHIDA DE CARVALHO em face de LUCIANO GONÇALVES FARIA e CARLA ANDREIA MARTINS FARIA. Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que adquiriu dos requeridos, em 03 de maio de 2023, o veículo FIAT MOBI LIKE, ano 2021/2021, pelo valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil reais), sob a promessa de que se tratava de bem seminovo, com baixa quilometragem e em excelente estado de conservação. Narra que, poucos meses após a compra, o veículo começou a apresentar graves problemas mecânicos que, após diagnóstico em oficina, revelaram a existência de vícios ocultos e preexistentes, incluindo um motor previamente retificado e com peças não originais, fato omitido pelos vendedores no momento da negociação. Diante do ocorrido, pugna pela condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais suportados com os reparos, no valor de R$ 8.903,00 (oito mil novecentos e três reais), além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ademais, os benefícios da gratuidade da justiça. Em atenção ao despacho do mov. 12, a parte autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência (mov. 14), sendo-lhe deferido o benefício no mov. 16, ocasião em que também se determinou a citação dos requeridos. Após tentativas frustradas de citação, o requerido Luciano Gonçalves Faria foi citado pessoalmente (mov. 29), tendo apresentado contestação no mov. 34, arguindo, em preliminar, a decadência do direito da autora, com base no art. 445 do Código Civil. No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto e a ausência de responsabilidade pelos defeitos, imputando-os ao desgaste natural do uso. A requerida Carla Andreia Martins Faria, por sua vez, foi citada por meio eletrônico (mov. 58) e apresentou contestação no mov. 61, suscitando a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negociação nem auferiu qualquer vantagem econômica, tratando-se de negócio exclusivo de seu esposo. A parte autora apresentou impugnação às contestações nos movs. 39 e 65, combatendo os argumentos de defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 66), a autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de uma testemunha (mov. 73), enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 75). Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (mov. 94). É o relatório. Passo a decidir. A requerida Carla Andreia Martins Faria arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da relação negocial. Contudo, os documentos carreados aos autos pela autora, notadamente os comprovantes de transferência bancária em seu nome e o laudo de vistoria veicular indicam sua participação na entrega do veículo, constituindo indícios suficientes de seu envolvimento no negócio jurídico, ao menos para fins de mantê-la no polo passivo da demanda. A definição do grau de sua responsabilidade é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O requerido Luciano Gonçalves Faria, por sua vez, suscitou a decadência do direito autoral, com fundamento no art. 445 do Código Civil. A análise aprofundada dos autos revela que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, porquanto celebrada entre particulares, sem a configuração da habitualidade própria de fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor. Apesar de a autora ter cogitado que o negócio teria sido feito com pessoas que são sócias de empresa que atua no ramo de veículos (START MOTORS LTDA.) e que por isso poderia ter aplicabilidade o Código de Defesa do Consumidor, o fato é que todo o negócio foi desenvolvido entre pessoas naturais (físicas), tanto é que o automóvel estava registrado em nome do réu Luciano e o pagamento da aquisição foi feita em conta da requerida Carla, o que comprova que o bem não era da empresa supracitada. Destarte, aplicam-se as disposições do Código Civil ao caso ora em testilha. Neste sentido: “Nas hipóteses em que o contrato de compra e venda é formalizado entre particulares, como ocorre na espécie, deve ser aplicado apenas o Código Civil Brasileiro e não o Código Consumerista, haja vista a ausência das figuras de fornecedor de um lado e consumidor do outro.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5328618-53.2023.8.09.0003, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Nesse cenário, incide o regramento do Código Civil acerca dos vícios redibitórios: "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. (...) Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis." (g.n.) O §1º do art. 445 do Código Civil dispõe que quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, no máximo em cento e oitenta dias da sua aquisição, o prazo decadencial será contado do momento em que o adquirente tiver ciência do defeito. Tal prazo, por ser decadencial, não sofre suspensão ou interrupção. Compulsando os autos, verifica-se que a aquisição e a entrega do veículo à autora ocorreram em 03 de maio de 2023. Tratando-se de bem móvel e de vício que, por sua natureza, somente poderia ser conhecido posteriormente, aplica-se a regra prevista no art. 445, § 1º do Código Civil, acima transcrita. A interpretação conjunta do caput e do §1º do referido dispositivo evidencia que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias não corresponde ao lapso temporal para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço. Cuida-se, diversamente, do limite temporal máximo dentro do qual o vício oculto de bem móvel deve revelar-se. Conhecido o defeito dentro desse período, passa a correr, a partir da ciência do adquirente, o prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no caput do art. 445 do Código Civil. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.095.882/SP: "RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 1.095.882/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.) (g.n.) Nesse mesmo sentido, é o Enunciado n. 174 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF): “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no §1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.” Desse modo, considerando que a autora adquiriu e recebeu o veículo em 03 de maio de 2023, eventual vício oculto, para fins de incidência da regra excepcional prevista no art. 445, §1º do Código Civil, deveria revelar-se no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da entrega do bem, cujo termo final ocorreu em 30 de outubro de 2023. Caso o vício tivesse sido conhecido no último dia desse período, ainda assim a autora disporia apenas do prazo decadencial de 30 (trinta) dias para exercer o direito à redibição ou ao abatimento do preço, conforme estabelece o caput do art. 445 do Código Civil, ou seja, só poderia deduzir em juízo a sua pretensão até o final de novembro de 2023. No caso, contudo, a própria autora sustenta que somente teve ciência inequívoca do alegado vício oculto em 14 de março de 2024, isto é, quando já ultrapassado, em muito, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo § 1º do art. 445 do Código Civil. A ciência posterior ao esgotamento desse limite temporal não inaugura novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o exercício da pretensão e tampouco tem o condão de restabelecer o prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no caput do dispositivo. Entendimento contrário transformaria o limite máximo expressamente estabelecido pelo legislador em prazo indefinidamente prorrogável, condicionado exclusivamente ao momento em que o adquirente afirmasse ter tomado conhecimento do defeito, interpretação incompatível com o teor do art. 445, §1º do Código Civil. Portanto, ainda que se acolha a narrativa autoral de que a efetiva constatação do defeito ocorreu apenas em 14 de março de 2024, tal circunstância não afasta a decadência, haja vista que, nessa data, já havia transcorrido o prazo máximo legalmente previsto para a revelação do vício oculto (180 dias do apossamento do automóvel). Registre-se, ademais, que a presente demanda foi ajuizada somente em 12 de setembro de 2024, muito depois do esgotamento dos prazos previstos no Código Civil. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço fundado nos alegados vícios redibitórios. Operada a decadência, resta prejudicada a análise dos pedidos de reparação por danos materiais e morais, tal como formulados, porquanto assentados direta e unicamente na alegada existência do vício oculto do veículo e na responsabilidade dos alienantes dele decorrente. Ante o exposto, reconheço a decadência e julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5874429-92.2024.8.09.0051 Parte autora: Fernanda Barcelos Hayashida De Carvalho Parte requerida: Luciano Goncalves Faria SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por FERNANDA BARCELOS HAYASHIDA DE CARVALHO em face de LUCIANO GONÇALVES FARIA e CARLA ANDREIA MARTINS FARIA. Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que adquiriu dos requeridos, em 03 de maio de 2023, o veículo FIAT MOBI LIKE, ano 2021/2021, pelo valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil reais), sob a promessa de que se tratava de bem seminovo, com baixa quilometragem e em excelente estado de conservação. Narra que, poucos meses após a compra, o veículo começou a apresentar graves problemas mecânicos que, após diagnóstico em oficina, revelaram a existência de vícios ocultos e preexistentes, incluindo um motor previamente retificado e com peças não originais, fato omitido pelos vendedores no momento da negociação. Diante do ocorrido, pugna pela condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais suportados com os reparos, no valor de R$ 8.903,00 (oito mil novecentos e três reais), além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ademais, os benefícios da gratuidade da justiça. Em atenção ao despacho do mov. 12, a parte autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência (mov. 14), sendo-lhe deferido o benefício no mov. 16, ocasião em que também se determinou a citação dos requeridos. Após tentativas frustradas de citação, o requerido Luciano Gonçalves Faria foi citado pessoalmente (mov. 29), tendo apresentado contestação no mov. 34, arguindo, em preliminar, a decadência do direito da autora, com base no art. 445 do Código Civil. No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto e a ausência de responsabilidade pelos defeitos, imputando-os ao desgaste natural do uso. A requerida Carla Andreia Martins Faria, por sua vez, foi citada por meio eletrônico (mov. 58) e apresentou contestação no mov. 61, suscitando a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negociação nem auferiu qualquer vantagem econômica, tratando-se de negócio exclusivo de seu esposo. A parte autora apresentou impugnação às contestações nos movs. 39 e 65, combatendo os argumentos de defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 66), a autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de uma testemunha (mov. 73), enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 75). Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (mov. 94). É o relatório. Passo a decidir. A requerida Carla Andreia Martins Faria arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da relação negocial. Contudo, os documentos carreados aos autos pela autora, notadamente os comprovantes de transferência bancária em seu nome e o laudo de vistoria veicular indicam sua participação na entrega do veículo, constituindo indícios suficientes de seu envolvimento no negócio jurídico, ao menos para fins de mantê-la no polo passivo da demanda. A definição do grau de sua responsabilidade é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O requerido Luciano Gonçalves Faria, por sua vez, suscitou a decadência do direito autoral, com fundamento no art. 445 do Código Civil. A análise aprofundada dos autos revela que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, porquanto celebrada entre particulares, sem a configuração da habitualidade própria de fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor. Apesar de a autora ter cogitado que o negócio teria sido feito com pessoas que são sócias de empresa que atua no ramo de veículos (START MOTORS LTDA.) e que por isso poderia ter aplicabilidade o Código de Defesa do Consumidor, o fato é que todo o negócio foi desenvolvido entre pessoas naturais (físicas), tanto é que o automóvel estava registrado em nome do réu Luciano e o pagamento da aquisição foi feita em conta da requerida Carla, o que comprova que o bem não era da empresa supracitada. Destarte, aplicam-se as disposições do Código Civil ao caso ora em testilha. Neste sentido: “Nas hipóteses em que o contrato de compra e venda é formalizado entre particulares, como ocorre na espécie, deve ser aplicado apenas o Código Civil Brasileiro e não o Código Consumerista, haja vista a ausência das figuras de fornecedor de um lado e consumidor do outro.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5328618-53.2023.8.09.0003, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Nesse cenário, incide o regramento do Código Civil acerca dos vícios redibitórios: "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. (...) Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis." (g.n.) O §1º do art. 445 do Código Civil dispõe que quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, no máximo em cento e oitenta dias da sua aquisição, o prazo decadencial será contado do momento em que o adquirente tiver ciência do defeito. Tal prazo, por ser decadencial, não sofre suspensão ou interrupção. Compulsando os autos, verifica-se que a aquisição e a entrega do veículo à autora ocorreram em 03 de maio de 2023. Tratando-se de bem móvel e de vício que, por sua natureza, somente poderia ser conhecido posteriormente, aplica-se a regra prevista no art. 445, § 1º do Código Civil, acima transcrita. A interpretação conjunta do caput e do §1º do referido dispositivo evidencia que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias não corresponde ao lapso temporal para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço. Cuida-se, diversamente, do limite temporal máximo dentro do qual o vício oculto de bem móvel deve revelar-se. Conhecido o defeito dentro desse período, passa a correr, a partir da ciência do adquirente, o prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no caput do art. 445 do Código Civil. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.095.882/SP: "RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 1.095.882/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.) (g.n.) Nesse mesmo sentido, é o Enunciado n. 174 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF): “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no §1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.” Desse modo, considerando que a autora adquiriu e recebeu o veículo em 03 de maio de 2023, eventual vício oculto, para fins de incidência da regra excepcional prevista no art. 445, §1º do Código Civil, deveria revelar-se no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da entrega do bem, cujo termo final ocorreu em 30 de outubro de 2023. Caso o vício tivesse sido conhecido no último dia desse período, ainda assim a autora disporia apenas do prazo decadencial de 30 (trinta) dias para exercer o direito à redibição ou ao abatimento do preço, conforme estabelece o caput do art. 445 do Código Civil, ou seja, só poderia deduzir em juízo a sua pretensão até o final de novembro de 2023. No caso, contudo, a própria autora sustenta que somente teve ciência inequívoca do alegado vício oculto em 14 de março de 2024, isto é, quando já ultrapassado, em muito, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo § 1º do art. 445 do Código Civil. A ciência posterior ao esgotamento desse limite temporal não inaugura novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o exercício da pretensão e tampouco tem o condão de restabelecer o prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no caput do dispositivo. Entendimento contrário transformaria o limite máximo expressamente estabelecido pelo legislador em prazo indefinidamente prorrogável, condicionado exclusivamente ao momento em que o adquirente afirmasse ter tomado conhecimento do defeito, interpretação incompatível com o teor do art. 445, §1º do Código Civil. Portanto, ainda que se acolha a narrativa autoral de que a efetiva constatação do defeito ocorreu apenas em 14 de março de 2024, tal circunstância não afasta a decadência, haja vista que, nessa data, já havia transcorrido o prazo máximo legalmente previsto para a revelação do vício oculto (180 dias do apossamento do automóvel). Registre-se, ademais, que a presente demanda foi ajuizada somente em 12 de setembro de 2024, muito depois do esgotamento dos prazos previstos no Código Civil. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço fundado nos alegados vícios redibitórios. Operada a decadência, resta prejudicada a análise dos pedidos de reparação por danos materiais e morais, tal como formulados, porquanto assentados direta e unicamente na alegada existência do vício oculto do veículo e na responsabilidade dos alienantes dele decorrente. Ante o exposto, reconheço a decadência e julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2

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