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5874363-78.2025.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE REMESSA NECESSÁRIA Nº 5874363-78.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: EDUARDO MOREIRA MARQUES IMPETRADOS: COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS – CMTC E PRESIDENTE DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MÉRITO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA SENSORIAL VISUAL. LEI FEDERAL Nº 14.126/2021. CRITÉRIO RESTRITIVO PREVISTO EM DECRETO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu passe livre a pessoa com visão monocular e assegurar, definitivamente, a gratuidade no sistema de transporte público coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, mediante manutenção da validade do respectivo cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a delegação da gestão operacional do passe livre afasta a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, apesar de sua participação na defesa do ato administrativo e no cumprimento da medida liminar; e (ii) determinar se a pessoa com visão monocular, classificada pela legislação federal como pessoa com deficiência sensorial visual, possui direito líquido e certo ao passe livre, apesar do critério de acuidade visual estabelecido pelo Decreto Estadual nº 4.253/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade que pratica o ato impugnado ou possui competência para corrigi-lo e capacidade para cumprir a ordem judicial, não bastando a delegação de atividades meramente operacionais para afastá-la do polo passivo. 4. A autoridade que defende o mérito do ato administrativo impugnado e cumpre a medida liminar demonstra vinculação efetiva à controvérsia e capacidade para executar a determinação judicial, circunstâncias que, à luz da teoria da encampação e da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, justificam sua permanência no polo passivo. 5. A Lei Federal nº 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, enquanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura às pessoas com deficiência os direitos ao transporte, à mobilidade e à acessibilidade em igualdade de oportunidades. 6. A competência concorrente prevista no art. 24, XIV, da Constituição Federal permite aos Estados suplementar as normas gerais federais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, mas não autoriza norma estadual ou regulamentar a restringir a proteção assegurada pela legislação federal. 7. O critério de acuidade visual previsto no art. 5º, § 2º, IV, do Decreto Estadual nº 4.253/1994 não pode excluir do passe livre pessoa cuja visão monocular é expressamente reconhecida pela legislação federal superveniente como deficiência sensorial visual, sob pena de restringir a finalidade inclusiva da Lei Estadual nº 12.313/1994. 8. A interpretação da legislação estadual em conformidade com a Lei Federal nº 14.126/2021 e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura à pessoa com visão monocular o acesso à gratuidade no transporte coletivo quando preenchidos os demais requisitos legais. 9. A prova documental preexistente que demonstra o caráter permanente e irreversível da visão monocular torna desnecessária a dilação probatória e permite o reconhecimento do direito líquido e certo em mandado de segurança. 10. O indeferimento administrativo baseado especificamente no entendimento de que a visão monocular não constitui deficiência suficiente para a concessão do passe livre contraria a Lei Federal nº 14.126/2021, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a finalidade inclusiva da Lei Estadual nº 12.313/1994, impondo a manutenção da sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A delegação de atividades operacionais não afasta a legitimidade passiva da autoridade que defende o ato impugnado e possui capacidade para cumprir a ordem judicial, presentes os pressupostos da teoria da encampação. 2. A visão monocular constitui deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal nº 14.126/2021. 3. O critério regulamentar estadual de acuidade visual não pode excluir do passe livre pessoa com visão monocular quando restringe a proteção conferida pela legislação federal superveniente. 4. A comprovação documental preexistente da visão monocular permanente e irreversível, aliada ao indeferimento administrativo fundado no não reconhecimento dessa condição como deficiência apta ao benefício, configura direito líquido e certo à gratuidade no transporte público coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 24, XIV; CPC, arts. 487, I, e 932, IV, “b”; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 13, 14, § 1º, e 25; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, 8º e 46; Lei Federal nº 14.126/2021, art. 1º; Lei Estadual nº 12.313/1994; Decreto Estadual nº 4.253/1994, art. 5º, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 253 e 628; TJGO, processo nº 5980378-08.2024.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, publicado em 08.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5784420-84.2024.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, publicado em 05.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo EDUARDO MOREIRA MARQUES, contra ato acoimado de ilegal, atribuído ao COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS – CMTC e PRESIDENTE DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO, em face da sentença (movimentação 48) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos seguintes termos: “(…) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar deferida no evento 19, declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o benefício do Passe Livre ao impetrante e determinar que as autoridades coatoras, de forma definitiva, assegurem a EDUARDO MOREIRA MARQUES o direito à gratuidade no sistema de transporte público coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, na condição de pessoa com deficiência (visão monocular), mantendo ativo e válido o seu cartão de Passe Livre. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o impetrado no ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte impetrante, ficando isento, todavia, da verba de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se à autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, através de sua Procuradoria, para ciência acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme determina o §1º, do artigo 14, da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei, ressalvada a isenção legal por parte da Fazenda Pública. Publique-se, registre-se e intimem-se.” Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, em virtude da Remessa Necessária (movimentação 55). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária (movimentação 65). É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar – Da ilegitimidade O Impetrado sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão operacional do benefício do Passe Livre foi delegada ao RedeMob Consórcio, razão pela qual requer seu afastamento do polo passivo. A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é aferida a partir da autoridade que praticou o ato impugnado ou que detém competência para corrigi-lo, bem como da possibilidade de cumprimento da ordem judicial. No caso, embora tenha ocorrido a delegação de atividades operacionais, verifica-se que o ato administrativo impugnado foi formalizado sob a identificação do SITPASS, no âmbito do sistema responsável pela operacionalização do benefício tarifário. Além disso, na movimentação 37, o Sindicato não se limitou a suscitar sua ilegitimidade, pois apresentou defesa de mérito, sustentou a legalidade do indeferimento administrativo e defendeu a inaplicabilidade da Lei Federal nº 14.126/2021 ao caso concreto. Soma-se a isso o fato de que o próprio SET cumpriu a medida liminar, mediante a emissão do Cartão de Passe Livre ao Impetrante, conforme movimentação 35, o que demonstra sua efetiva vinculação ao ato questionado e sua capacidade para cumprir a ordem judicial. Assim, a delegação de atividades operacionais ao RedeMob Consórcio não é suficiente para afastar a legitimidade da autoridade apontada como coatora, sobretudo diante de sua participação na defesa do ato administrativo e no cumprimento da determinação judicial. Nesse contexto, à luz da teoria da encampação e da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes elementos que justificam a permanência do Impetrado no polo passivo, devendo ser mantida a sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Juízo de admissibilidade Não houve recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal apenas para o reexame necessário da decisão, por força do disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3. Julgamento monocrático O julgamento dar-se-á de forma monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado na Súmula n. 253 do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria debatida nos autos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4. Do Mérito O Mandado de Segurança constitui garantia destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder atribuído a autoridade pública ou a agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia consiste em verificar se o Impetrante, portador de visão monocular, possui direito líquido e certo à concessão do benefício do Passe Livre no sistema de transporte público coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, apesar do critério de acuidade visual previsto no Decreto Estadual nº 4.253/1994. A Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2º: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O artigo 8º do referido Estatuto atribui ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos relacionados, entre outros, ao transporte e à acessibilidade. De igual modo, o artigo 46 da Lei nº 13.146/2015 assegura expressamente o direito ao transporte e à mobilidade: “Artigo 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” Especificamente quanto à visão monocular, a Lei Federal nº 14.126/2021 estabeleceu: “Artigo 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.” No âmbito estadual, a Lei nº 12.313/1994 assegura o benefício do transporte coletivo gratuito às pessoas carentes portadoras de deficiência física, sensorial, mental ou renal. Ao regulamentar a norma, o Decreto Estadual nº 4.253/1994 igualmente incluiu os deficientes sensoriais entre os beneficiários da gratuidade e estabeleceu, no artigo 5º, § 2º, inciso IV: “Art. 5º – Na categoria ”deficientes”, quando carentes, as pessoas classificam-se em: I – deficientes físicos; II – deficientes sensoriais; III – deficientes mentais; IV – deficientes renais.” § 2º – A subcategoria “deficientes sensoriais” restringe-se a indivíduos portadores de: I – disacusias graves (surdez de condução, neurosensorial ou mista); II – anomalias congênitas do aparelho fonético e que necessitam de tratamento cirúrgico com posterior terapia da fala (exemplo de fenda palativa e lábio leporino); III – distúrbios da fala decorrentes de má-formações e/ou afecções do sistema nervoso central; IV – acuidade visual com percentual de visão igual ou inferior a dez por cento (10%). Assim, a questão não reside no enquadramento da deficiência sensorial entre as hipóteses contempladas pela legislação estadual, mas na possibilidade de utilização do critério regulamentar de acuidade visual para excluir do benefício a pessoa com visão monocular, após a superveniência da Lei Federal nº 14.126/2021. A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso XIV, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, cabendo à União editar normas gerais e aos Estados exercer competência suplementar. Nesse contexto, a Lei Federal nº 14.126/2021 passou a reconhecer expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, de modo que as normas estaduais destinadas à proteção e inclusão das pessoas com deficiência devem ser interpretadas em conformidade com esse conceito. Por essa razão, o critério previsto no artigo 5º, § 2º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 4.253/1994 não pode ser aplicado de forma a afastar do benefício pessoa cuja condição é expressamente reconhecida pela legislação federal como deficiência sensorial visual. Entendimento diverso implicaria atribuir à norma regulamentar alcance mais restritivo do que aquele conferido pela legislação superveniente às pessoas com deficiência, além de contrariar a finalidade inclusiva da Lei Estadual nº 12.313/1994 e as garantias de transporte e mobilidade asseguradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse sentido, segue entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE A PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. CLASSIFICAÇÃO COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL (LEI FEDERAL Nº 14.126/2021). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ISONOMIA E INCLUSÃO SOCIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILDIADE RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, reconheceu o direito da autora à gratuidade tarifária no transporte coletivo urbano (passe livre) em razão de sua condição de visão monocular, afastando, contudo, o pedido de indenização pelos alegados danos morais e materiais. II. TEMA EM DEBATE2.1 – a legalidade do indeferimento administrativo do benefício tarifário requerido pela autora;2.2 – a existência ou não de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral e material em decorrência da negativa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1- A deficiência visual da autora, consistente em visão monocular (CID H54.4 e H53.0), é fato incontroverso, reconhecido inclusive pela Lei nº 14.126/2021, que a classifica como deficiência sensorial para todos os efeitos legais.3.2- O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seus artigos 2º, 8º e 46, estabelece diretrizes de inclusão e acessibilidade, impondo ao Estado o dever de assegurar o direito ao transporte e à mobilidade em igualdade de condições, mediante a eliminação de barreiras que restrinjam a plena participação social das pessoas com deficiência.3.3- A autonomia legislativa dos Estados, embora legítima no exercício de competência suplementar (art. 24, XIV, da CF), não autoriza a edição de normas restritivas que desvirtuem ou limitem o conteúdo de norma geral federal destinada à proteção e inclusão da pessoa com deficiência, sob pena de violação à supremacia e à unidade do sistema jurídico constitucional.3.4- A norma estadual deve ser interpretada conforme a Constituição e a legislação federal superveniente, assegurando-se ao portador de visão monocular o direito à gratuidade no transporte público intermunicipal, nos termos da Lei nº 12.313/1994, em harmonia com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.3.5- A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a visão monocular caracteriza deficiência sensorial apta à concessão do passe livre, em interpretação conforme à Lei nº 14.126/2021 e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.3.6- A negativa administrativa fundada em interpretação literal da legislação estadual não se configura como ato ilícito indenizável, porquanto ausente arbitrariedade, má-fé ou conduta abusiva.3.7- Os danos materiais reclamam prova do efetivo prejuízo, sendo indevida a sua presunção. A juntada de comprovantes de gastos apenas na fase recursal configura inovação probatória vedada pelo ordenamento jurídico.3.8- Ainda que se pudesse admitir a formulação de pedido genérico de ressarcimento, nos termos do artigo 324, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tal hipótese pressupõe a impossibilidade de o autor especificar a extensão de seu prejuízo, o que não se verifica na espécie, pois as despesas com transporte público eram concretas, mensuráveis e suscetíveis de comprovação documental desde antes da prolação da sentença.3.9- Ademais, a liquidação de sentença destina-se à apuração de valores já reconhecidos como devidos, não à comprovação da existência do próprio dano. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recursos conhecidos, mas desprovidos. Teses de julgamento:1. A visão monocular, por representar limitação sensorial permanente, enquadra-se no conceito de deficiência visual prevista na Lei nº 14.126/2021, ensejando a concessão do benefício de passe livre, em interpretação conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. A competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, CF) não autoriza o ente estadual a restringir direitos assegurados por norma geral federal, devendo a norma local ser interpretada de modo a garantir a máxima efetividade aos direitos fundamentais. 3. A negativa administrativa fundada em interpretação literal de norma então vigente, sem demonstração de arbitrariedade, má-fé ou abuso, não configura ato ilícito indenizável. 4. Os danos materiais devem ser comprovados mediante demonstração do prejuízo efetivo, não podendo ser presumidos nem comprovados apenas em grau recursal, se sua apuração era possível à parte interessada. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> LEI FEDERAL, 8ª Câmara Cível, 5980378-08.2024.8.09.0051, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/12/2025 21:01:22) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. CONFLITO ENTRE NORMAS FEDERAL E ESTADUAL. HIERARQUIA DAS NORMAS. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL MAIS PROTETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo sindicato representante das empresas de transporte coletivo urbano contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoa com deficiência auditiva unilateral, reconhecendo o direito à gratuidade no sistema de transporte público municipal. A sentença determinou a concessão do benefício no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária limitada, e impôs ao réu o pagamento das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se pessoa com deficiência auditiva unilateral tem direito ao benefício do passe livre no transporte coletivo urbano, com fundamento na Lei nº 14.768/2023;(ii) saber se norma estadual que condiciona o benefício à comprovação de disacusia grave prevalece sobre norma federal posterior, que reconhece a deficiência auditiva unilateral como deficiência sensorial;III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Federal nº 14.768/2023 reconheceu expressamente a deficiência auditiva unilateral como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, ampliando a proteção da legislação anterior. Essa alteração legislativa impõe interpretação sistemática e teleológica das normas que tratam de políticas públicas inclusivas, com observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.4. A legislação estadual (Lei nº 12.313/1994 e Decreto nº 4.253/1994), ao restringir a concessão do passe livre apenas a pessoas com disacusias graves, contraria o novo marco normativo federal e ofende o princípio da vedação ao retrocesso social. Normas locais não podem restringir direitos fundamentais assegurados por norma federal de caráter geral e mais recente.5. A alegação de ausência de previsão orçamentária ou de limitação tarifária não constitui óbice ao cumprimento de obrigação legal imposta por norma federal protetiva, sobretudo em razão da ausência de prova concreta sobre eventual impacto financeiro desproporcional.6. Mantida a sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado na instância recursal.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. A deficiência auditiva unilateral é considerada deficiência sensorial nos termos da Lei nº 14.768/2023, assegurando à pessoa nessa condição o direito à gratuidade no transporte coletivo urbano. 2. Normas estaduais que estabelecem critérios mais restritivos para a concessão do passe livre não prevalecem sobre norma federal protetiva e posterior, por força da hierarquia normativa e do princípio da vedação ao retrocesso social.”APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5784420-84.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/12/2025 10:39:53) No caso dos autos, os laudos médicos juntados na movimentação 1, arquivo 8, fls. 19-22 do PDF, e na movimentação 1, arquivos 10 e 11, fls. 24-26 do PDF, comprovam que o Impetrante é portador de visão monocular, CID H54.4, de caráter permanente e irreversível. Portanto, a condição médica encontra-se demonstrada por prova documental preexistente à impetração e não foi efetivamente controvertida pelas autoridades apontadas como coatoras. Por sua vez, o requerimento administrativo de concessão do Passe Livre foi indeferido por meio do Protocolo de Atendimento nº 006401397, de 27/08/2025 (movimentação 1, arquivo 9, fl. 23 do PDF), sob o fundamento de que o atestado apresentado não comprovaria os requisitos previstos para o benefício e de que a visão monocular não asseguraria o respectivo direito. Desse modo, a controvérsia prescinde de dilação probatória, uma vez que a condição visual está documentalmente comprovada, cabendo apenas definir os efeitos jurídicos decorrentes de seu enquadramento como deficiência sensorial. Nesse contexto, a negativa administrativa, fundada no entendimento de que a visão monocular não constitui condição suficiente à concessão do Passe Livre, não se mostra compatível com a Lei Federal nº 14.126/2021, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a finalidade inclusiva da Lei Estadual nº 12.313/1994. Assim, demonstrada a condição de pessoa com deficiência sensorial visual e evidenciado que o indeferimento administrativo decorreu justamente do não reconhecimento da visão monocular como apta à concessão do benefício, resta configurado o direito líquido e certo do Impetrante à gratuidade no sistema de transporte público coletivo da Região Metropolitana de Goiânia. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo impugnado, confirmou a medida liminar e assegurou definitivamente ao Impetrante o direito ao Passe Livre. No mesmo sentido, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado na movimentação 65, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. Dessa forma, a sentença concessiva da segurança deve ser integralmente mantida. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 04

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE REMESSA NECESSÁRIA Nº 5874363-78.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: EDUARDO MOREIRA MARQUES IMPETRADOS: COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS – CMTC E PRESIDENTE DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MÉRITO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA SENSORIAL VISUAL. LEI FEDERAL Nº 14.126/2021. CRITÉRIO RESTRITIVO PREVISTO EM DECRETO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu passe livre a pessoa com visão monocular e assegurar, definitivamente, a gratuidade no sistema de transporte público coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, mediante manutenção da validade do respectivo cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a delegação da gestão operacional do passe livre afasta a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, apesar de sua participação na defesa do ato administrativo e no cumprimento da medida liminar; e (ii) determinar se a pessoa com visão monocular, classificada pela legislação federal como pessoa com deficiência sensorial visual, possui direito líquido e certo ao passe livre, apesar do critério de acuidade visual estabelecido pelo Decreto Estadual nº 4.253/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade que pratica o ato impugnado ou possui competência para corrigi-lo e capacidade para cumprir a ordem judicial, não bastando a delegação de atividades meramente operacionais para afastá-la do polo passivo. 4. A autoridade que defende o mérito do ato administrativo impugnado e cumpre a medida liminar demonstra vinculação efetiva à controvérsia e capacidade para executar a determinação judicial, circunstâncias que, à luz da teoria da encampação e da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, justificam sua permanência no polo passivo. 5. A Lei Federal nº 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, enquanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura às pessoas com deficiência os direitos ao transporte, à mobilidade e à acessibilidade em igualdade de oportunidades. 6. A competência concorrente prevista no art. 24, XIV, da Constituição Federal permite aos Estados suplementar as normas gerais federais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, mas não autoriza norma estadual ou regulamentar a restringir a proteção assegurada pela legislação federal. 7. O critério de acuidade visual previsto no art. 5º, § 2º, IV, do Decreto Estadual nº 4.253/1994 não pode excluir do passe livre pessoa cuja visão monocular é expressamente reconhecida pela legislação federal superveniente como deficiência sensorial visual, sob pena de restringir a finalidade inclusiva da Lei Estadual nº 12.313/1994. 8. A interpretação da legislação estadual em conformidade com a Lei Federal nº 14.126/2021 e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura à pessoa com visão monocular o acesso à gratuidade no transporte coletivo quando preenchidos os demais requisitos legais. 9. A prova documental preexistente que demonstra o caráter permanente e irreversível da visão monocular torna desnecessária a dilação probatória e permite o reconhecimento do direito líquido e certo em mandado de segurança. 10. O indeferimento administrativo baseado especificamente no entendimento de que a visão monocular não constitui deficiência suficiente para a concessão do passe livre contraria a Lei Federal nº 14.126/2021, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a finalidade inclusiva da Lei Estadual nº 12.313/1994, impondo a manutenção da sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A delegação de atividades operacionais não afasta a legitimidade passiva da autoridade que defende o ato impugnado e possui capacidade para cumprir a ordem judicial, presentes os pressupostos da teoria da encampação. 2. A visão monocular constitui deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal nº 14.126/2021. 3. O critério regulamentar estadual de acuidade visual não pode excluir do passe livre pessoa com visão monocular quando restringe a proteção conferida pela legislação federal superveniente. 4. A comprovação documental preexistente da visão monocular permanente e irreversível, aliada ao indeferimento administrativo fundado no não reconhecimento dessa condição como deficiência apta ao benefício, configura direito líquido e certo à gratuidade no transporte público coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 24, XIV; CPC, arts. 487, I, e 932, IV, “b”; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 13, 14, § 1º, e 25; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, 8º e 46; Lei Federal nº 14.126/2021, art. 1º; Lei Estadual nº 12.313/1994; Decreto Estadual nº 4.253/1994, art. 5º, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 253 e 628; TJGO, processo nº 5980378-08.2024.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, publicado em 08.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5784420-84.2024.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, publicado em 05.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo EDUARDO MOREIRA MARQUES, contra ato acoimado de ilegal, atribuído ao COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS – CMTC e PRESIDENTE DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO, em face da sentença (movimentação 48) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos seguintes termos: “(…) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar deferida no evento 19, declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o benefício do Passe Livre ao impetrante e determinar que as autoridades coatoras, de forma definitiva, assegurem a EDUARDO MOREIRA MARQUES o direito à gratuidade no sistema de transporte público coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, na condição de pessoa com deficiência (visão monocular), mantendo ativo e válido o seu cartão de Passe Livre. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o impetrado no ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte impetrante, ficando isento, todavia, da verba de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se à autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, através de sua Procuradoria, para ciência acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme determina o §1º, do artigo 14, da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei, ressalvada a isenção legal por parte da Fazenda Pública. Publique-se, registre-se e intimem-se.” Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, em virtude da Remessa Necessária (movimentação 55). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária (movimentação 65). É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar – Da ilegitimidade O Impetrado sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão operacional do benefício do Passe Livre foi delegada ao RedeMob Consórcio, razão pela qual requer seu afastamento do polo passivo. A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é aferida a partir da autoridade que praticou o ato impugnado ou que detém competência para corrigi-lo, bem como da possibilidade de cumprimento da ordem judicial. No caso, embora tenha ocorrido a delegação de atividades operacionais, verifica-se que o ato administrativo impugnado foi formalizado sob a identificação do SITPASS, no âmbito do sistema responsável pela operacionalização do benefício tarifário. Além disso, na movimentação 37, o Sindicato não se limitou a suscitar sua ilegitimidade, pois apresentou defesa de mérito, sustentou a legalidade do indeferimento administrativo e defendeu a inaplicabilidade da Lei Federal nº 14.126/2021 ao caso concreto. Soma-se a isso o fato de que o próprio SET cumpriu a medida liminar, mediante a emissão do Cartão de Passe Livre ao Impetrante, conforme movimentação 35, o que demonstra sua efetiva vinculação ao ato questionado e sua capacidade para cumprir a ordem judicial. Assim, a delegação de atividades operacionais ao RedeMob Consórcio não é suficiente para afastar a legitimidade da autoridade apontada como coatora, sobretudo diante de sua participação na defesa do ato administrativo e no cumprimento da determinação judicial. Nesse contexto, à luz da teoria da encampação e da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes elementos que justificam a permanência do Impetrado no polo passivo, devendo ser mantida a sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Juízo de admissibilidade Não houve recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal apenas para o reexame necessário da decisão, por força do disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3. Julgamento monocrático O julgamento dar-se-á de forma monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado na Súmula n. 253 do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria debatida nos autos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4. Do Mérito O Mandado de Segurança constitui garantia destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder atribuído a autoridade pública ou a agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia consiste em verificar se o Impetrante, portador de visão monocular, possui direito líquido e certo à concessão do benefício do Passe Livre no sistema de transporte público coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, apesar do critério de acuidade visual previsto no Decreto Estadual nº 4.253/1994. A Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2º: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O artigo 8º do referido Estatuto atribui ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos relacionados, entre outros, ao transporte e à acessibilidade. De igual modo, o artigo 46 da Lei nº 13.146/2015 assegura expressamente o direito ao transporte e à mobilidade: “Artigo 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” Especificamente quanto à visão monocular, a Lei Federal nº 14.126/2021 estabeleceu: “Artigo 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.” No âmbito estadual, a Lei nº 12.313/1994 assegura o benefício do transporte coletivo gratuito às pessoas carentes portadoras de deficiência física, sensorial, mental ou renal. Ao regulamentar a norma, o Decreto Estadual nº 4.253/1994 igualmente incluiu os deficientes sensoriais entre os beneficiários da gratuidade e estabeleceu, no artigo 5º, § 2º, inciso IV: “Art. 5º – Na categoria ”deficientes”, quando carentes, as pessoas classificam-se em: I – deficientes físicos; II – deficientes sensoriais; III – deficientes mentais; IV – deficientes renais.” § 2º – A subcategoria “deficientes sensoriais” restringe-se a indivíduos portadores de: I – disacusias graves (surdez de condução, neurosensorial ou mista); II – anomalias congênitas do aparelho fonético e que necessitam de tratamento cirúrgico com posterior terapia da fala (exemplo de fenda palativa e lábio leporino); III – distúrbios da fala decorrentes de má-formações e/ou afecções do sistema nervoso central; IV – acuidade visual com percentual de visão igual ou inferior a dez por cento (10%). Assim, a questão não reside no enquadramento da deficiência sensorial entre as hipóteses contempladas pela legislação estadual, mas na possibilidade de utilização do critério regulamentar de acuidade visual para excluir do benefício a pessoa com visão monocular, após a superveniência da Lei Federal nº 14.126/2021. A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso XIV, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, cabendo à União editar normas gerais e aos Estados exercer competência suplementar. Nesse contexto, a Lei Federal nº 14.126/2021 passou a reconhecer expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, de modo que as normas estaduais destinadas à proteção e inclusão das pessoas com deficiência devem ser interpretadas em conformidade com esse conceito. Por essa razão, o critério previsto no artigo 5º, § 2º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 4.253/1994 não pode ser aplicado de forma a afastar do benefício pessoa cuja condição é expressamente reconhecida pela legislação federal como deficiência sensorial visual. Entendimento diverso implicaria atribuir à norma regulamentar alcance mais restritivo do que aquele conferido pela legislação superveniente às pessoas com deficiência, além de contrariar a finalidade inclusiva da Lei Estadual nº 12.313/1994 e as garantias de transporte e mobilidade asseguradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse sentido, segue entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE A PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. CLASSIFICAÇÃO COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL (LEI FEDERAL Nº 14.126/2021). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ISONOMIA E INCLUSÃO SOCIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILDIADE RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, reconheceu o direito da autora à gratuidade tarifária no transporte coletivo urbano (passe livre) em razão de sua condição de visão monocular, afastando, contudo, o pedido de indenização pelos alegados danos morais e materiais. II. TEMA EM DEBATE2.1 – a legalidade do indeferimento administrativo do benefício tarifário requerido pela autora;2.2 – a existência ou não de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral e material em decorrência da negativa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1- A deficiência visual da autora, consistente em visão monocular (CID H54.4 e H53.0), é fato incontroverso, reconhecido inclusive pela Lei nº 14.126/2021, que a classifica como deficiência sensorial para todos os efeitos legais.3.2- O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seus artigos 2º, 8º e 46, estabelece diretrizes de inclusão e acessibilidade, impondo ao Estado o dever de assegurar o direito ao transporte e à mobilidade em igualdade de condições, mediante a eliminação de barreiras que restrinjam a plena participação social das pessoas com deficiência.3.3- A autonomia legislativa dos Estados, embora legítima no exercício de competência suplementar (art. 24, XIV, da CF), não autoriza a edição de normas restritivas que desvirtuem ou limitem o conteúdo de norma geral federal destinada à proteção e inclusão da pessoa com deficiência, sob pena de violação à supremacia e à unidade do sistema jurídico constitucional.3.4- A norma estadual deve ser interpretada conforme a Constituição e a legislação federal superveniente, assegurando-se ao portador de visão monocular o direito à gratuidade no transporte público intermunicipal, nos termos da Lei nº 12.313/1994, em harmonia com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.3.5- A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a visão monocular caracteriza deficiência sensorial apta à concessão do passe livre, em interpretação conforme à Lei nº 14.126/2021 e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.3.6- A negativa administrativa fundada em interpretação literal da legislação estadual não se configura como ato ilícito indenizável, porquanto ausente arbitrariedade, má-fé ou conduta abusiva.3.7- Os danos materiais reclamam prova do efetivo prejuízo, sendo indevida a sua presunção. A juntada de comprovantes de gastos apenas na fase recursal configura inovação probatória vedada pelo ordenamento jurídico.3.8- Ainda que se pudesse admitir a formulação de pedido genérico de ressarcimento, nos termos do artigo 324, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tal hipótese pressupõe a impossibilidade de o autor especificar a extensão de seu prejuízo, o que não se verifica na espécie, pois as despesas com transporte público eram concretas, mensuráveis e suscetíveis de comprovação documental desde antes da prolação da sentença.3.9- Ademais, a liquidação de sentença destina-se à apuração de valores já reconhecidos como devidos, não à comprovação da existência do próprio dano. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recursos conhecidos, mas desprovidos. Teses de julgamento:1. A visão monocular, por representar limitação sensorial permanente, enquadra-se no conceito de deficiência visual prevista na Lei nº 14.126/2021, ensejando a concessão do benefício de passe livre, em interpretação conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. A competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, CF) não autoriza o ente estadual a restringir direitos assegurados por norma geral federal, devendo a norma local ser interpretada de modo a garantir a máxima efetividade aos direitos fundamentais. 3. A negativa administrativa fundada em interpretação literal de norma então vigente, sem demonstração de arbitrariedade, má-fé ou abuso, não configura ato ilícito indenizável. 4. Os danos materiais devem ser comprovados mediante demonstração do prejuízo efetivo, não podendo ser presumidos nem comprovados apenas em grau recursal, se sua apuração era possível à parte interessada. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> LEI FEDERAL, 8ª Câmara Cível, 5980378-08.2024.8.09.0051, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/12/2025 21:01:22) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. CONFLITO ENTRE NORMAS FEDERAL E ESTADUAL. HIERARQUIA DAS NORMAS. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL MAIS PROTETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo sindicato representante das empresas de transporte coletivo urbano contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoa com deficiência auditiva unilateral, reconhecendo o direito à gratuidade no sistema de transporte público municipal. A sentença determinou a concessão do benefício no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária limitada, e impôs ao réu o pagamento das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se pessoa com deficiência auditiva unilateral tem direito ao benefício do passe livre no transporte coletivo urbano, com fundamento na Lei nº 14.768/2023;(ii) saber se norma estadual que condiciona o benefício à comprovação de disacusia grave prevalece sobre norma federal posterior, que reconhece a deficiência auditiva unilateral como deficiência sensorial;III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Federal nº 14.768/2023 reconheceu expressamente a deficiência auditiva unilateral como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, ampliando a proteção da legislação anterior. Essa alteração legislativa impõe interpretação sistemática e teleológica das normas que tratam de políticas públicas inclusivas, com observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.4. A legislação estadual (Lei nº 12.313/1994 e Decreto nº 4.253/1994), ao restringir a concessão do passe livre apenas a pessoas com disacusias graves, contraria o novo marco normativo federal e ofende o princípio da vedação ao retrocesso social. Normas locais não podem restringir direitos fundamentais assegurados por norma federal de caráter geral e mais recente.5. A alegação de ausência de previsão orçamentária ou de limitação tarifária não constitui óbice ao cumprimento de obrigação legal imposta por norma federal protetiva, sobretudo em razão da ausência de prova concreta sobre eventual impacto financeiro desproporcional.6. Mantida a sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado na instância recursal.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. A deficiência auditiva unilateral é considerada deficiência sensorial nos termos da Lei nº 14.768/2023, assegurando à pessoa nessa condição o direito à gratuidade no transporte coletivo urbano. 2. Normas estaduais que estabelecem critérios mais restritivos para a concessão do passe livre não prevalecem sobre norma federal protetiva e posterior, por força da hierarquia normativa e do princípio da vedação ao retrocesso social.”APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5784420-84.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/12/2025 10:39:53) No caso dos autos, os laudos médicos juntados na movimentação 1, arquivo 8, fls. 19-22 do PDF, e na movimentação 1, arquivos 10 e 11, fls. 24-26 do PDF, comprovam que o Impetrante é portador de visão monocular, CID H54.4, de caráter permanente e irreversível. Portanto, a condição médica encontra-se demonstrada por prova documental preexistente à impetração e não foi efetivamente controvertida pelas autoridades apontadas como coatoras. Por sua vez, o requerimento administrativo de concessão do Passe Livre foi indeferido por meio do Protocolo de Atendimento nº 006401397, de 27/08/2025 (movimentação 1, arquivo 9, fl. 23 do PDF), sob o fundamento de que o atestado apresentado não comprovaria os requisitos previstos para o benefício e de que a visão monocular não asseguraria o respectivo direito. Desse modo, a controvérsia prescinde de dilação probatória, uma vez que a condição visual está documentalmente comprovada, cabendo apenas definir os efeitos jurídicos decorrentes de seu enquadramento como deficiência sensorial. Nesse contexto, a negativa administrativa, fundada no entendimento de que a visão monocular não constitui condição suficiente à concessão do Passe Livre, não se mostra compatível com a Lei Federal nº 14.126/2021, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a finalidade inclusiva da Lei Estadual nº 12.313/1994. Assim, demonstrada a condição de pessoa com deficiência sensorial visual e evidenciado que o indeferimento administrativo decorreu justamente do não reconhecimento da visão monocular como apta à concessão do benefício, resta configurado o direito líquido e certo do Impetrante à gratuidade no sistema de transporte público coletivo da Região Metropolitana de Goiânia. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo impugnado, confirmou a medida liminar e assegurou definitivamente ao Impetrante o direito ao Passe Livre. No mesmo sentido, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado na movimentação 65, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. Dessa forma, a sentença concessiva da segurança deve ser integralmente mantida. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 04

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