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TJGO · Jandaia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5874361-25.2024.8.09.0090 Requerente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural Requerido(s): Laticinios Failac Ltda DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – SICOOB CREDI-RURAL em face de Laticinios Failac Ltda, Joel Rodrigues Moreira, Antônio Rodrigues Moreira e Maria Clara Rodrigues. Após diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, foi deferida, no evento 97, a penhora do imóvel rural objeto da matrícula nº 6.995 do Cartório de Registro de Imóveis de Jandaia/GO, com área de 41,0984 hectares. No evento 109, os executados arguiram a impenhorabilidade do imóvel, sustentando, em síntese, tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família e, ainda, de bem de família, requerendo a suspensão dos atos executivos e, ao final, o levantamento da constrição. Intimada, a exequente manifestou-se no evento 113, pugnando pela rejeição da arguição, ao fundamento de que os executados não comprovaram a efetiva exploração familiar do imóvel nem sua utilização como residência permanente. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações acerca de eventual atividade rural desenvolvida no bem. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 6.995. Nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, é impenhorável desde que trabalhada pela família. A incidência da proteção pressupõe, portanto, a presença cumulativa de dois requisitos: o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e sua efetiva exploração pela entidade familiar. Quanto à distribuição do ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.234, firmou a tese de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC) exige a comprovação cumulativa de que o imóvel se enquadra na definição legal e de que é explorado pela entidade familiar, sendo ônus do executado produzir tal prova, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1234. (...) A proteção do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, depende da comprovação de que o imóvel constrito é utilizado como residência permanente da entidade familiar. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5648320-69.2026.8.09.0143, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Caiado, j. 18/08/2026) – Destaquei No caso, a certidão imobiliária (evento 95 – arq. 02) demonstra que o bem possui área de 41,0984 hectares. Os executados sustentam que o módulo fiscal do Município de Jandaia/GO corresponde a 30 hectares, de modo que a propriedade estaria compreendida no limite de quatro módulos fiscais. Ainda que se considere preenchido o requisito relativo à dimensão do imóvel, não houve comprovação suficiente do segundo pressuposto indispensável à proteção, consistente na efetiva exploração da propriedade pela família. Com efeito, embora os executados afirmem que o imóvel é trabalhado pelo núcleo familiar e constitui fonte de subsistência, não apresentaram qualquer documentação contemporânea apta a demonstrar a atividade produtiva alegada, inexistindo nos autos, por exemplo, notas fiscais de produtor, comprovantes de comercialização da produção, declarações de rebanho, contratos de fornecimento ou outros elementos equivalentes. A mera afirmação de que a propriedade é explorada pela família não é suficiente para afastar a responsabilidade patrimonial que rege a execução, sobretudo porque a demonstração dessa circunstância incumbia aos próprios executados. Registre-se que, ao suscitar a impenhorabilidade, os devedores limitaram-se a protestar pela produção de provas documental, testemunhal e por inspeção judicial, caso consideradas necessárias, sem apresentar elementos suficientes à demonstração do requisito fático cuja comprovação lhes competia. O protesto genérico pela produção de provas não transfere ao Juízo o ônus probatório atribuído à parte. Embora o art. 370 do Código de Processo Civil confira ao magistrado poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao julgamento, tal prerrogativa não se destina, no caso, a suprir deficiência probatória da parte a quem incumbia demonstrar o fato controvertido. Por essa mesma razão, não se mostra necessária a expedição dos ofícios requerida subsidiariamente pela exequente no evento 113. A controvérsia pode ser solucionada mediante aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, notadamente porque os fatos relativos à exploração econômica do imóvel se encontram na esfera de disponibilidade probatória dos próprios executados. A conclusão não se altera quanto à alegação de bem de família. Nos termos da Lei nº 8.009/90, a proteção pressupõe que o imóvel seja destinado à residência da entidade familiar. No caso, embora a documentação registral contenha indicação de endereço rural dos executados, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que o imóvel constrito é efetivamente utilizado como residência permanente da família. A exequente, inclusive, apontou a ausência de documentos contemporâneos destinados à comprovação dessa circunstância. A orientação encontra respaldo no precedente acima transcrito, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 depende da comprovação de que o imóvel constrito é utilizado como residência permanente da entidade familiar, não sendo suficiente a apresentação de elementos incapazes de demonstrar tal destinação. Desse modo, não tendo os executados se desincumbido do ônus de comprovar os pressupostos fáticos necessários à incidência das proteções invocadas, impõe-se a rejeição da arguição de impenhorabilidade. Ausente a probabilidade do direito alegado, não há fundamento para suspensão da constrição ou dos atos executivos dela decorrentes. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pelos executados no evento 109, tanto sob o fundamento de pequena propriedade rural trabalhada pela família quanto sob a alegação de bem de família. Por consequência, INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos executivos e MANTENHO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 6.995 do Cartório de Registro de Imóveis de Jandaia/GO, determinada no evento 97. PROSSIGA-SE com o cumprimento das determinações constantes do evento 97, inclusive quanto à avaliação do imóvel e demais providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 E
TJGO · Jandaia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5874361-25.2024.8.09.0090 Requerente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural Requerido(s): Laticinios Failac Ltda DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – SICOOB CREDI-RURAL em face de Laticinios Failac Ltda, Joel Rodrigues Moreira, Antônio Rodrigues Moreira e Maria Clara Rodrigues. Após diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, foi deferida, no evento 97, a penhora do imóvel rural objeto da matrícula nº 6.995 do Cartório de Registro de Imóveis de Jandaia/GO, com área de 41,0984 hectares. No evento 109, os executados arguiram a impenhorabilidade do imóvel, sustentando, em síntese, tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família e, ainda, de bem de família, requerendo a suspensão dos atos executivos e, ao final, o levantamento da constrição. Intimada, a exequente manifestou-se no evento 113, pugnando pela rejeição da arguição, ao fundamento de que os executados não comprovaram a efetiva exploração familiar do imóvel nem sua utilização como residência permanente. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações acerca de eventual atividade rural desenvolvida no bem. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 6.995. Nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, é impenhorável desde que trabalhada pela família. A incidência da proteção pressupõe, portanto, a presença cumulativa de dois requisitos: o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e sua efetiva exploração pela entidade familiar. Quanto à distribuição do ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.234, firmou a tese de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC) exige a comprovação cumulativa de que o imóvel se enquadra na definição legal e de que é explorado pela entidade familiar, sendo ônus do executado produzir tal prova, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1234. (...) A proteção do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, depende da comprovação de que o imóvel constrito é utilizado como residência permanente da entidade familiar. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5648320-69.2026.8.09.0143, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Caiado, j. 18/08/2026) – Destaquei No caso, a certidão imobiliária (evento 95 – arq. 02) demonstra que o bem possui área de 41,0984 hectares. Os executados sustentam que o módulo fiscal do Município de Jandaia/GO corresponde a 30 hectares, de modo que a propriedade estaria compreendida no limite de quatro módulos fiscais. Ainda que se considere preenchido o requisito relativo à dimensão do imóvel, não houve comprovação suficiente do segundo pressuposto indispensável à proteção, consistente na efetiva exploração da propriedade pela família. Com efeito, embora os executados afirmem que o imóvel é trabalhado pelo núcleo familiar e constitui fonte de subsistência, não apresentaram qualquer documentação contemporânea apta a demonstrar a atividade produtiva alegada, inexistindo nos autos, por exemplo, notas fiscais de produtor, comprovantes de comercialização da produção, declarações de rebanho, contratos de fornecimento ou outros elementos equivalentes. A mera afirmação de que a propriedade é explorada pela família não é suficiente para afastar a responsabilidade patrimonial que rege a execução, sobretudo porque a demonstração dessa circunstância incumbia aos próprios executados. Registre-se que, ao suscitar a impenhorabilidade, os devedores limitaram-se a protestar pela produção de provas documental, testemunhal e por inspeção judicial, caso consideradas necessárias, sem apresentar elementos suficientes à demonstração do requisito fático cuja comprovação lhes competia. O protesto genérico pela produção de provas não transfere ao Juízo o ônus probatório atribuído à parte. Embora o art. 370 do Código de Processo Civil confira ao magistrado poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao julgamento, tal prerrogativa não se destina, no caso, a suprir deficiência probatória da parte a quem incumbia demonstrar o fato controvertido. Por essa mesma razão, não se mostra necessária a expedição dos ofícios requerida subsidiariamente pela exequente no evento 113. A controvérsia pode ser solucionada mediante aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, notadamente porque os fatos relativos à exploração econômica do imóvel se encontram na esfera de disponibilidade probatória dos próprios executados. A conclusão não se altera quanto à alegação de bem de família. Nos termos da Lei nº 8.009/90, a proteção pressupõe que o imóvel seja destinado à residência da entidade familiar. No caso, embora a documentação registral contenha indicação de endereço rural dos executados, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que o imóvel constrito é efetivamente utilizado como residência permanente da família. A exequente, inclusive, apontou a ausência de documentos contemporâneos destinados à comprovação dessa circunstância. A orientação encontra respaldo no precedente acima transcrito, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 depende da comprovação de que o imóvel constrito é utilizado como residência permanente da entidade familiar, não sendo suficiente a apresentação de elementos incapazes de demonstrar tal destinação. Desse modo, não tendo os executados se desincumbido do ônus de comprovar os pressupostos fáticos necessários à incidência das proteções invocadas, impõe-se a rejeição da arguição de impenhorabilidade. Ausente a probabilidade do direito alegado, não há fundamento para suspensão da constrição ou dos atos executivos dela decorrentes. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pelos executados no evento 109, tanto sob o fundamento de pequena propriedade rural trabalhada pela família quanto sob a alegação de bem de família. Por consequência, INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos executivos e MANTENHO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 6.995 do Cartório de Registro de Imóveis de Jandaia/GO, determinada no evento 97. PROSSIGA-SE com o cumprimento das determinações constantes do evento 97, inclusive quanto à avaliação do imóvel e demais providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 E
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