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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5874347-65.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S.A. RECORRIDO: SEBASTIÃO ALEXANDRE COSTA DESPACHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 75 por SABEMI SEGURADORA S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 55 pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Carlos Duarte. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 42 da Lei nº 8.078/1990 e 186 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 74. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido na mov. 76, requerendo, preliminarmente, a homologação de renúncia parcial à pretensão de repetição em dobro dos valores descontados e o reconhecimento da perda superveniente do objeto do capítulo recursal fundado no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente afastamento da ordem de sobrestamento vinculada ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça; e, no mérito, o não conhecimento do recurso especial quanto ao capítulo remanescente, relativo aos danos morais. É o relatório. O recorrido apresentou, em sede de contrarrazões ao recurso especial, petição noticiando renúncia parcial à pretensão relativa à repetição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido de homologação da renúncia parcial, bem como de seus eventuais efeitos sobre o capítulo do recurso especial fundado no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, envolve juízo que extrapola os limites da competência deste juízo de admissibilidade, restrito ao exame dos pressupostos de cabimento do recurso especial. A matéria, contudo, comporta solução consensual entre as partes. Dessarte, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem interesse em autocomposição, ainda que parcial, quanto ao objeto do litígio. Havendo manifestação afirmativa de ambas as partes, determino desde já a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau (CEJUSC de 2º Grau), para tentativa de conciliação ou mediação, sobrestando-se o processamento do feito até o retorno da sessão de autocomposição. Em caso de silêncio ou de manifestação negativa de qualquer das partes, retornem os autos conclusos para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, tal como interposto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5874347-65.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S.A. RECORRIDO: SEBASTIÃO ALEXANDRE COSTA DESPACHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 75 por SABEMI SEGURADORA S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 55 pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Carlos Duarte. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 42 da Lei nº 8.078/1990 e 186 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 74. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido na mov. 76, requerendo, preliminarmente, a homologação de renúncia parcial à pretensão de repetição em dobro dos valores descontados e o reconhecimento da perda superveniente do objeto do capítulo recursal fundado no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente afastamento da ordem de sobrestamento vinculada ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça; e, no mérito, o não conhecimento do recurso especial quanto ao capítulo remanescente, relativo aos danos morais. É o relatório. O recorrido apresentou, em sede de contrarrazões ao recurso especial, petição noticiando renúncia parcial à pretensão relativa à repetição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido de homologação da renúncia parcial, bem como de seus eventuais efeitos sobre o capítulo do recurso especial fundado no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, envolve juízo que extrapola os limites da competência deste juízo de admissibilidade, restrito ao exame dos pressupostos de cabimento do recurso especial. A matéria, contudo, comporta solução consensual entre as partes. Dessarte, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem interesse em autocomposição, ainda que parcial, quanto ao objeto do litígio. Havendo manifestação afirmativa de ambas as partes, determino desde já a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau (CEJUSC de 2º Grau), para tentativa de conciliação ou mediação, sobrestando-se o processamento do feito até o retorno da sessão de autocomposição. Em caso de silêncio ou de manifestação negativa de qualquer das partes, retornem os autos conclusos para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, tal como interposto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03
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