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Processo 5873999-22.2026.8.09.0100

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5873999-22.2026.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTES: ELIANE SANTOS SOARES E OUTRAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. REGULARIZAÇÃO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto contra pronunciamento que, sem decidir definitivamente o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação ordinária, determinou às Autoras a complementação dos documentos destinados à comprovação da insuficiência de recursos e a regularização formal da petição inicial, sob pena de indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial que determina a complementação da documentação necessária à análise da gratuidade da justiça e a regularização formal da petição inicial possui conteúdo decisório suscetível de impugnação por Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC pode ser superada pela taxatividade mitigada diante de urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento que apenas determina a complementação de documentos destinados à análise dos pressupostos da gratuidade da justiça e a regularização formal da petição inicial constitui providência preparatória ao posterior pronunciamento judicial e não resolve o pedido de gratuidade nem outra questão processual. 4. Os despachos destinados ao mero impulso processual e desprovidos de conteúdo decisório são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. 5. A determinação de emenda ou complementação da petição inicial, ainda que acompanhada da advertência de possível indeferimento em caso de descumprimento, não comporta Agravo de Instrumento, ficando eventual impugnação sujeita à recorribilidade diferida. 6. A aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão, circunstância não demonstrada quando a matéria pode ser oportunamente discutida em eventual recurso de apelação. 7. A irrecorribilidade do pronunciamento impugnado e a ausência de urgência apta a justificar a recorribilidade imediata tornam manifestamente inadmissível o Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento não conhecido. Teses de julgamento: “1. O pronunciamento que apenas determina a complementação de documentos para posterior análise da gratuidade da justiça e a regularização formal da petição inicial constitui despacho de mero expediente quando não resolve qualquer questão processual. 2. O despacho de mero expediente é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. A determinação de emenda ou complementação da petição inicial não comporta Agravo de Instrumento quando ausente urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da matéria. 4. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência que justifique a recorribilidade imediata.” ------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, III, 1.001 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.12.2021, DJe 09.12.2021; STJ, REsp n. 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5784690-09.2025.8.09.0105, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, Quarta Câmara Cível, j. 18.12.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto por Eliane Santos Soares e outras contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Luziânia-GO, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelas ora Agravantes, em litisconsórcio com Adria Viviane Santos Naves, em desfavor do Município de Luziânia. A controvérsia recursal cinge-se à decisão que, sem apreciar definitivamente o pedido de gratuidade da justiça formulado desde a petição inicial, determinou a comprovação complementar de seus pressupostos e a regularização formal da exordial, sob pena de indeferimento do benefício e da própria inicial (mov. 33, autos n. 6048883-64). Eis o teor da decisão agravada: Verifica-se que, nas movimentações anteriores, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça de forma mais sucinta. Todavia, a experiência prática recomenda a adoção de critérios mais detalhados e uniformes para a análise do pedido, notadamente diante da distinção de regimes probatórios entre pessoa natural e pessoa jurídica, da necessidade de compatibilização com as exigências do art. 123 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal e, quando cabível, das peculiaridades das ações que impugnam contratações bancárias sob alegação de fraude. Assim, passa a adotar-se o presente modelo mais completo em todos os processos que veicularem situação similar, como medida de gestão processual, celeridade e uniformização da prestação jurisdicional, observando-se que o item III, abaixo, aplica-se exclusivamente às ações em que se impugnem contratações bancárias sob alegação de fraude. I. Da comprovação da gratuidade da justiça INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, observando-se: a) Pessoa natural: milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º), devendo, ainda assim, instruir o pedido com: a.1) relatório de Contas e Relacionamentos no Sistema Bancário (CCS/Registrato), consultável em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; a.2) cópia dos extratos das contas corrente e/ou poupança indicadas pelo Registrato, relativos aos últimos 3 (três) meses; a.3) cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda. b) Pessoa jurídica: não milita em seu favor presunção de insuficiência de recursos (Súmula 481/STJ), competindo-lhe comprovar, de forma efetiva e robusta, sua incapacidade econômico-financeira, o que não se satisfaz com a mera demonstração de inatividade ou de queda de faturamento (STJ, Tema Repetitivo 1.424, REsp n. 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026). […] II. Da regularidade formal da petição inicial (art. 123 do CNPFJ/TJGO) Em tempo, verifica-se que a petição inicial não observa as exigências do art. 123 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, segundo o qual: […] Ante a ausência de regularidade da petição inicial e/ou da documentação que a acompanha, nos moldes exigidos pela norma local, e com fundamento nos arts. 139, IX, 319, 320 e 321 do CPC e no art. 123, caput e § 7º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, DETERMINO: d.1) a intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e regularize a documentação que a instrui, adequando-as integralmente às exigências do art. 123, caput e § 7º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial; d.2) que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento de alguma das exigências, a parte autora apresente, no mesmo prazo, justificativa idônea, a ser apreciada por este juízo. III. Da especificação da negativa de contratação bancária (item aplicável exclusivamente às ações em que se impugne contratação de operação de crédito/empréstimo bancário sob alegação de fraude; não incide nas demais espécies de demanda) […] Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: e.1) esclarecer, de forma expressa e individualizada, se nega a realização de transferência bancária (TED/PIX/depósito) em conta de sua titularidade referente ao(s) valor(es) do(s) contrato(s) impugnado(s), indicando, em caso de negativa, os extratos bancários do período que demonstrem a não integração do numerário ao seu patrimônio; e.2) esclarecer se nega ter realizado saque, transação ou recebimento mediante uso de cartão bancário e senha pessoal, ou biometria digital/facial, relacionados à(s) operação(ões) impugnada(s); e.3) esclarecer se nega a autoria da assinatura eletrônica constante do(s) instrumento(s) contratual(is), incluindo eventual selfie, confirmação de dados via aplicativo de mensagens ou outro mecanismo de validação de identidade utilizado pela instituição ré, indicando as razões concretas da negativa; e.4) informar se, em período próximo à contratação impugnada, teve documentos pessoais extraviados ou subtraídos, ou o aparelho celular vinculado às suas contas bancárias e de mensagens comprometido por terceiros, juntando, se houver, boletim de ocorrência ou registro correlato. CONSIGNO, desde logo, que a confirmação, em contestação, da regularidade de qualquer dos elementos de autenticação acima referidos, contrastada com a negativa genérica ou específica da parte autora quanto ao mesmo fato, poderá caracterizar alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, sujeitando a parte autora, se comprovada a má-fé, à multa do art. 81 do CPC. Cumpridas as providências acima, ou decorridos in albis os prazos assinalados, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irresignadas, as Autoras interpõem o presente Agravo de Instrumento, discorrendo, inicialmente, sobre o seu cabimento, com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do CPC e na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. No mérito, alegam que a decisão agravada foi proferida com base em modelo padronizado, expressamente declarado pelo próprio Juízo como aplicável “em todos os processos que veicularem situação similar”, sem exame individualizado da documentação pessoal, trabalhista e bancária já apresentada nos autos. Apontam que o capítulo II reitera a exigência de dados (CPF, CEP, data de nascimento e filiação) já constantes da qualificação das Autoras na petição inicial. Aduzem que o capítulo III, referente à especificação de negativa de contratação bancária, é integralmente estranho ao objeto da causa, de natureza estatutária e sem qualquer relação com operação de crédito ou fraude bancária. Sustentam que a renda mensal comprovada por cada uma das Agravantes está muito aquém do parâmetro de 5 (cinco) salários mínimos, o que, à luz da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC e da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, seria suficiente para o deferimento do benefício. Asseveram que a decisão agravada nada dispôs sobre o pedido de exclusão de Adria Viviane Santos Naves, em razão da perda superveniente do objeto. Requerem, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade das determinações constantes do capítulo I da decisão agravada. Ao final, pleiteiam o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a gratuidade da justiça em favor das Agravantes. Subsidiariamente, requerem a anulação da decisão quanto ao capítulo I, para que outra seja proferida com fundamentação individualizada; a exclusão, em qualquer hipótese, do capítulo III; e a determinação ao Juízo de origem para que homologue a perda superveniente do objeto quanto a Adria Viviane Santos Naves. Não houve recolhimento do preparo recursal, tendo as Agravantes postulado a concessão da gratuidade da justiça também em sede recursal. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De início, consigna-se a desnecessidade de prévia intimação das Agravantes para se manifestarem acerca do possível não conhecimento do recurso, uma vez que a questão relativa ao cabimento do Agravo de Instrumento, à luz do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, foi expressamente enfrentada pelas próprias Recorrentes em tópico específico das razões recursais. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplica ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, admitindo-se a apreciação imediata da matéria pelo julgador, conforme se extrai do seguinte julgado: […] 5. Com efeito, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. […]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). Do mesmo modo, tratando-se de hipótese de não conhecimento do recurso, mostra-se prescindível a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões, pois não haverá incursão no mérito recursal, providência compatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 4º do Código de Processo Civil. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que, embora tempestivo e regularmente instruído, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, limitando-se a determinar providências destinadas ao regular prosseguimento do feito, consistentes na intimação das Autoras/Agravantes para complementar a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça e regularizar formalmente a petição inicial. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, os despachos são irrecorríveis, por se destinarem ao impulso processual e não possuírem conteúdo decisório, de modo que, na hipótese, as determinações de complementação documental e de regularização formal da petição inicial não resolvem o pedido de gratuidade da justiça nem qualquer outra questão processual, constituindo providências preparatórias à posterior apreciação judicial. Ainda que se invoque o precedente firmado no REsp n. 1.696.396/MT, em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admitiu a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, é certo que a aplicação dessa excepcionalidade exige a demonstração da urgência na apreciação da matéria, o que, no caso concreto, não restou comprovado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível Agravo de Instrumento contra ato judicial que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. URGÊNCIA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). Em situação semelhante, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. […] Tese de Julgamento: “1. Não tem caráter decisório, mas de mero despacho, o provimento jurisdicional pelo qual determina a emenda da inicial. 2. Considerando que o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois insurge contra decisão de mero expediente, o recurso não deve ser conhecido. 3. Não subsistindo qualquer argumento relevante que justifique a modificação da decisão agravada, é medida imperativa o desprovimento do agravo interno.” […]. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5784690-09.2025.8.09.0105, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, Quarta Câmara Cível, julgado em 18/12/2025). Portanto, não há que se falar em mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, uma vez que não restou demonstrada a urgência da matéria a justificar a imediata apreciação da insurgência, sendo plenamente possível a sua discussão em sede de eventual apelação. Assim, não merece acolhimento o inconformismo das Agravantes, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, em razão da irrecorribilidade do ato proferido pelo juízo de origem, nos termos do ordenamento processual vigente. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Cientifique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A5

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5873999-22.2026.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTES: ELIANE SANTOS SOARES E OUTRAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. REGULARIZAÇÃO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto contra pronunciamento que, sem decidir definitivamente o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação ordinária, determinou às Autoras a complementação dos documentos destinados à comprovação da insuficiência de recursos e a regularização formal da petição inicial, sob pena de indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial que determina a complementação da documentação necessária à análise da gratuidade da justiça e a regularização formal da petição inicial possui conteúdo decisório suscetível de impugnação por Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC pode ser superada pela taxatividade mitigada diante de urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento que apenas determina a complementação de documentos destinados à análise dos pressupostos da gratuidade da justiça e a regularização formal da petição inicial constitui providência preparatória ao posterior pronunciamento judicial e não resolve o pedido de gratuidade nem outra questão processual. 4. Os despachos destinados ao mero impulso processual e desprovidos de conteúdo decisório são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. 5. A determinação de emenda ou complementação da petição inicial, ainda que acompanhada da advertência de possível indeferimento em caso de descumprimento, não comporta Agravo de Instrumento, ficando eventual impugnação sujeita à recorribilidade diferida. 6. A aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão, circunstância não demonstrada quando a matéria pode ser oportunamente discutida em eventual recurso de apelação. 7. A irrecorribilidade do pronunciamento impugnado e a ausência de urgência apta a justificar a recorribilidade imediata tornam manifestamente inadmissível o Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento não conhecido. Teses de julgamento: “1. O pronunciamento que apenas determina a complementação de documentos para posterior análise da gratuidade da justiça e a regularização formal da petição inicial constitui despacho de mero expediente quando não resolve qualquer questão processual. 2. O despacho de mero expediente é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. A determinação de emenda ou complementação da petição inicial não comporta Agravo de Instrumento quando ausente urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da matéria. 4. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência que justifique a recorribilidade imediata.” ------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, III, 1.001 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.12.2021, DJe 09.12.2021; STJ, REsp n. 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5784690-09.2025.8.09.0105, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, Quarta Câmara Cível, j. 18.12.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto por Eliane Santos Soares e outras contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Luziânia-GO, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelas ora Agravantes, em litisconsórcio com Adria Viviane Santos Naves, em desfavor do Município de Luziânia. A controvérsia recursal cinge-se à decisão que, sem apreciar definitivamente o pedido de gratuidade da justiça formulado desde a petição inicial, determinou a comprovação complementar de seus pressupostos e a regularização formal da exordial, sob pena de indeferimento do benefício e da própria inicial (mov. 33, autos n. 6048883-64). Eis o teor da decisão agravada: Verifica-se que, nas movimentações anteriores, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça de forma mais sucinta. Todavia, a experiência prática recomenda a adoção de critérios mais detalhados e uniformes para a análise do pedido, notadamente diante da distinção de regimes probatórios entre pessoa natural e pessoa jurídica, da necessidade de compatibilização com as exigências do art. 123 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal e, quando cabível, das peculiaridades das ações que impugnam contratações bancárias sob alegação de fraude. Assim, passa a adotar-se o presente modelo mais completo em todos os processos que veicularem situação similar, como medida de gestão processual, celeridade e uniformização da prestação jurisdicional, observando-se que o item III, abaixo, aplica-se exclusivamente às ações em que se impugnem contratações bancárias sob alegação de fraude. I. Da comprovação da gratuidade da justiça INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, observando-se: a) Pessoa natural: milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º), devendo, ainda assim, instruir o pedido com: a.1) relatório de Contas e Relacionamentos no Sistema Bancário (CCS/Registrato), consultável em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; a.2) cópia dos extratos das contas corrente e/ou poupança indicadas pelo Registrato, relativos aos últimos 3 (três) meses; a.3) cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda. b) Pessoa jurídica: não milita em seu favor presunção de insuficiência de recursos (Súmula 481/STJ), competindo-lhe comprovar, de forma efetiva e robusta, sua incapacidade econômico-financeira, o que não se satisfaz com a mera demonstração de inatividade ou de queda de faturamento (STJ, Tema Repetitivo 1.424, REsp n. 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026). […] II. Da regularidade formal da petição inicial (art. 123 do CNPFJ/TJGO) Em tempo, verifica-se que a petição inicial não observa as exigências do art. 123 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, segundo o qual: […] Ante a ausência de regularidade da petição inicial e/ou da documentação que a acompanha, nos moldes exigidos pela norma local, e com fundamento nos arts. 139, IX, 319, 320 e 321 do CPC e no art. 123, caput e § 7º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, DETERMINO: d.1) a intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e regularize a documentação que a instrui, adequando-as integralmente às exigências do art. 123, caput e § 7º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial; d.2) que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento de alguma das exigências, a parte autora apresente, no mesmo prazo, justificativa idônea, a ser apreciada por este juízo. III. Da especificação da negativa de contratação bancária (item aplicável exclusivamente às ações em que se impugne contratação de operação de crédito/empréstimo bancário sob alegação de fraude; não incide nas demais espécies de demanda) […] Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: e.1) esclarecer, de forma expressa e individualizada, se nega a realização de transferência bancária (TED/PIX/depósito) em conta de sua titularidade referente ao(s) valor(es) do(s) contrato(s) impugnado(s), indicando, em caso de negativa, os extratos bancários do período que demonstrem a não integração do numerário ao seu patrimônio; e.2) esclarecer se nega ter realizado saque, transação ou recebimento mediante uso de cartão bancário e senha pessoal, ou biometria digital/facial, relacionados à(s) operação(ões) impugnada(s); e.3) esclarecer se nega a autoria da assinatura eletrônica constante do(s) instrumento(s) contratual(is), incluindo eventual selfie, confirmação de dados via aplicativo de mensagens ou outro mecanismo de validação de identidade utilizado pela instituição ré, indicando as razões concretas da negativa; e.4) informar se, em período próximo à contratação impugnada, teve documentos pessoais extraviados ou subtraídos, ou o aparelho celular vinculado às suas contas bancárias e de mensagens comprometido por terceiros, juntando, se houver, boletim de ocorrência ou registro correlato. CONSIGNO, desde logo, que a confirmação, em contestação, da regularidade de qualquer dos elementos de autenticação acima referidos, contrastada com a negativa genérica ou específica da parte autora quanto ao mesmo fato, poderá caracterizar alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, sujeitando a parte autora, se comprovada a má-fé, à multa do art. 81 do CPC. Cumpridas as providências acima, ou decorridos in albis os prazos assinalados, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irresignadas, as Autoras interpõem o presente Agravo de Instrumento, discorrendo, inicialmente, sobre o seu cabimento, com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do CPC e na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. No mérito, alegam que a decisão agravada foi proferida com base em modelo padronizado, expressamente declarado pelo próprio Juízo como aplicável “em todos os processos que veicularem situação similar”, sem exame individualizado da documentação pessoal, trabalhista e bancária já apresentada nos autos. Apontam que o capítulo II reitera a exigência de dados (CPF, CEP, data de nascimento e filiação) já constantes da qualificação das Autoras na petição inicial. Aduzem que o capítulo III, referente à especificação de negativa de contratação bancária, é integralmente estranho ao objeto da causa, de natureza estatutária e sem qualquer relação com operação de crédito ou fraude bancária. Sustentam que a renda mensal comprovada por cada uma das Agravantes está muito aquém do parâmetro de 5 (cinco) salários mínimos, o que, à luz da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC e da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, seria suficiente para o deferimento do benefício. Asseveram que a decisão agravada nada dispôs sobre o pedido de exclusão de Adria Viviane Santos Naves, em razão da perda superveniente do objeto. Requerem, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade das determinações constantes do capítulo I da decisão agravada. Ao final, pleiteiam o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a gratuidade da justiça em favor das Agravantes. Subsidiariamente, requerem a anulação da decisão quanto ao capítulo I, para que outra seja proferida com fundamentação individualizada; a exclusão, em qualquer hipótese, do capítulo III; e a determinação ao Juízo de origem para que homologue a perda superveniente do objeto quanto a Adria Viviane Santos Naves. Não houve recolhimento do preparo recursal, tendo as Agravantes postulado a concessão da gratuidade da justiça também em sede recursal. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De início, consigna-se a desnecessidade de prévia intimação das Agravantes para se manifestarem acerca do possível não conhecimento do recurso, uma vez que a questão relativa ao cabimento do Agravo de Instrumento, à luz do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, foi expressamente enfrentada pelas próprias Recorrentes em tópico específico das razões recursais. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplica ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, admitindo-se a apreciação imediata da matéria pelo julgador, conforme se extrai do seguinte julgado: […] 5. Com efeito, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. […]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). Do mesmo modo, tratando-se de hipótese de não conhecimento do recurso, mostra-se prescindível a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões, pois não haverá incursão no mérito recursal, providência compatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 4º do Código de Processo Civil. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que, embora tempestivo e regularmente instruído, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, limitando-se a determinar providências destinadas ao regular prosseguimento do feito, consistentes na intimação das Autoras/Agravantes para complementar a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça e regularizar formalmente a petição inicial. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, os despachos são irrecorríveis, por se destinarem ao impulso processual e não possuírem conteúdo decisório, de modo que, na hipótese, as determinações de complementação documental e de regularização formal da petição inicial não resolvem o pedido de gratuidade da justiça nem qualquer outra questão processual, constituindo providências preparatórias à posterior apreciação judicial. Ainda que se invoque o precedente firmado no REsp n. 1.696.396/MT, em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admitiu a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, é certo que a aplicação dessa excepcionalidade exige a demonstração da urgência na apreciação da matéria, o que, no caso concreto, não restou comprovado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível Agravo de Instrumento contra ato judicial que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. URGÊNCIA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). Em situação semelhante, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. […] Tese de Julgamento: “1. Não tem caráter decisório, mas de mero despacho, o provimento jurisdicional pelo qual determina a emenda da inicial. 2. Considerando que o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois insurge contra decisão de mero expediente, o recurso não deve ser conhecido. 3. Não subsistindo qualquer argumento relevante que justifique a modificação da decisão agravada, é medida imperativa o desprovimento do agravo interno.” […]. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5784690-09.2025.8.09.0105, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, Quarta Câmara Cível, julgado em 18/12/2025). Portanto, não há que se falar em mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, uma vez que não restou demonstrada a urgência da matéria a justificar a imediata apreciação da insurgência, sendo plenamente possível a sua discussão em sede de eventual apelação. Assim, não merece acolhimento o inconformismo das Agravantes, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, em razão da irrecorribilidade do ato proferido pelo juízo de origem, nos termos do ordenamento processual vigente. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Cientifique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A5

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