Publicações do processo

Processo 5873871-04.2026.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5873871-04.2026.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL REQUERENTE : PAULO TRINDADE CRUZ e TRINDADE CRUZ CONSTRUTORA LTDA. – ME, REQUERIDO : MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, com tutela recursal de urgência, formulado por PAULO TRINDADE CRUZ e TRINDADE CRUZ CONSTRUTORA LTDA. – ME, relativamente ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de desapropriação nº 5315186-32.2024.8.09.0164, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL. Os requerentes pretendem a suspensão da eficácia do capítulo possessório da sentença, com a paralisação dos atos de imissão na posse, desocupação, remoção e demolição dos imóveis indicados no requerimento, além de outras providências destinadas à preservação da situação fática e patrimonial até o julgamento do recurso de apelação. Todavia, verifica-se que a mesma parte já havia formulado anteriormente pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à mesma apelação e contra a mesma sentença, pretensão que foi objeto de pronunciamento jurisdicional. É o relatório. Decido. O segundo requerimento não comporta conhecimento. No sistema processual civil brasileiro vigora, como regra, o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, segundo o qual, para cada pronunciamento judicial impugnável, admite-se, pela mesma parte e na mesma oportunidade processual, a utilização de uma única via impugnativa, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pelo ordenamento jurídico. A apresentação do primeiro recurso ou incidente impugnativo apto a provocar o pronunciamento jurisdicional acarreta preclusão consumativa, não sendo permitido à parte renovar sucessivamente a mesma pretensão mediante a apresentação de nova medida autônoma destinada a impugnar o mesmo ato judicial, sobretudo quando o primeiro requerimento já foi efetivamente apreciado. Embora o pedido de efeito suspensivo formulado com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil possua natureza de tutela provisória recursal, e não propriamente de recurso autônomo, a mesma lógica decorrente da preclusão consumativa e da estabilização das questões processuais já decididas impede que a parte simplesmente reproduza, mediante nova petição autônoma, pretensão anteriormente submetida ao Tribunal e já apreciada, sem demonstração de fato superveniente ou modificação relevante do quadro fático-jurídico. Com efeito, a tutela provisória admite revisão quando sobrevêm circunstâncias novas capazes de modificar os pressupostos anteriormente considerados, conforme se extrai da sistemática do artigo 296 do CPC. O que não se admite é a mera renovação de pedido idêntico, fundado substancialmente nos mesmos fatos e fundamentos, como mecanismo destinado a provocar sucessivas reapreciações da mesma tutela de urgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento daquele apresentado posteriormente, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade (unirrecorribilidade) recursal. (...) 4. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp nº 2.261.731/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN 11/06/2026). Em precedente igualmente recente, a Corte Especial assentou: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. Se interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg nos EAREsp nº 2.972.311/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/05/2026, DJEN 01/06/2026). A orientação é plenamente aplicável, por identidade de razão, à hipótese em exame. Tendo sido formulado e apreciado o primeiro pedido de efeito suspensivo relativo à mesma apelação, resta consumada a faculdade processual de provocar novamente o Tribunal, por meio de outro requerimento autônomo e baseado nos mesmos fundamentos, para obtenção da mesma tutela. A circunstância de o segundo requerimento eventualmente apresentar argumentação mais extensa, reforçar fundamentos anteriormente deduzidos ou acrescentar novas construções jurídicas não afasta a preclusão consumativa, pois a parte não dispõe da faculdade de fracionar ou complementar sucessivamente sua insurgência após o pronunciamento jurisdicional, salvo quando demonstrada efetiva alteração superveniente das circunstâncias fáticas ou jurídicas capaz de justificar nova apreciação da tutela provisória. Assim, ausente demonstração de fato novo superveniente que tenha alterado substancialmente o cenário examinado quando do julgamento do primeiro pedido, mostra-se inviável o conhecimento desta segunda postulação, sob pena de permitir sucessiva renovação da mesma tutela recursal e, por consequência, vulnerar a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a própria preclusão consumativa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do segundo pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, em razão da preclusão consumativa, decorrente da anterior formulação e apreciação de pedido de idêntica natureza relativo à mesma sentença e ao mesmo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade/unicidade recursal. Intime-se. Arquivem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)

2026-09-16 · TJGO

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5873871-04.2026.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL REQUERENTE : PAULO TRINDADE CRUZ e TRINDADE CRUZ CONSTRUTORA LTDA. – ME, REQUERIDO : MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, com tutela recursal de urgência, formulado por PAULO TRINDADE CRUZ e TRINDADE CRUZ CONSTRUTORA LTDA. – ME, relativamente ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de desapropriação nº 5315186-32.2024.8.09.0164, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL. Os requerentes pretendem a suspensão da eficácia do capítulo possessório da sentença, com a paralisação dos atos de imissão na posse, desocupação, remoção e demolição dos imóveis indicados no requerimento, além de outras providências destinadas à preservação da situação fática e patrimonial até o julgamento do recurso de apelação. Todavia, verifica-se que a mesma parte já havia formulado anteriormente pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à mesma apelação e contra a mesma sentença, pretensão que foi objeto de pronunciamento jurisdicional. É o relatório. Decido. O segundo requerimento não comporta conhecimento. No sistema processual civil brasileiro vigora, como regra, o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, segundo o qual, para cada pronunciamento judicial impugnável, admite-se, pela mesma parte e na mesma oportunidade processual, a utilização de uma única via impugnativa, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pelo ordenamento jurídico. A apresentação do primeiro recurso ou incidente impugnativo apto a provocar o pronunciamento jurisdicional acarreta preclusão consumativa, não sendo permitido à parte renovar sucessivamente a mesma pretensão mediante a apresentação de nova medida autônoma destinada a impugnar o mesmo ato judicial, sobretudo quando o primeiro requerimento já foi efetivamente apreciado. Embora o pedido de efeito suspensivo formulado com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil possua natureza de tutela provisória recursal, e não propriamente de recurso autônomo, a mesma lógica decorrente da preclusão consumativa e da estabilização das questões processuais já decididas impede que a parte simplesmente reproduza, mediante nova petição autônoma, pretensão anteriormente submetida ao Tribunal e já apreciada, sem demonstração de fato superveniente ou modificação relevante do quadro fático-jurídico. Com efeito, a tutela provisória admite revisão quando sobrevêm circunstâncias novas capazes de modificar os pressupostos anteriormente considerados, conforme se extrai da sistemática do artigo 296 do CPC. O que não se admite é a mera renovação de pedido idêntico, fundado substancialmente nos mesmos fatos e fundamentos, como mecanismo destinado a provocar sucessivas reapreciações da mesma tutela de urgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento daquele apresentado posteriormente, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade (unirrecorribilidade) recursal. (...) 4. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp nº 2.261.731/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN 11/06/2026). Em precedente igualmente recente, a Corte Especial assentou: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. Se interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg nos EAREsp nº 2.972.311/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/05/2026, DJEN 01/06/2026). A orientação é plenamente aplicável, por identidade de razão, à hipótese em exame. Tendo sido formulado e apreciado o primeiro pedido de efeito suspensivo relativo à mesma apelação, resta consumada a faculdade processual de provocar novamente o Tribunal, por meio de outro requerimento autônomo e baseado nos mesmos fundamentos, para obtenção da mesma tutela. A circunstância de o segundo requerimento eventualmente apresentar argumentação mais extensa, reforçar fundamentos anteriormente deduzidos ou acrescentar novas construções jurídicas não afasta a preclusão consumativa, pois a parte não dispõe da faculdade de fracionar ou complementar sucessivamente sua insurgência após o pronunciamento jurisdicional, salvo quando demonstrada efetiva alteração superveniente das circunstâncias fáticas ou jurídicas capaz de justificar nova apreciação da tutela provisória. Assim, ausente demonstração de fato novo superveniente que tenha alterado substancialmente o cenário examinado quando do julgamento do primeiro pedido, mostra-se inviável o conhecimento desta segunda postulação, sob pena de permitir sucessiva renovação da mesma tutela recursal e, por consequência, vulnerar a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a própria preclusão consumativa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do segundo pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, em razão da preclusão consumativa, decorrente da anterior formulação e apreciação de pedido de idêntica natureza relativo à mesma sentença e ao mesmo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade/unicidade recursal. Intime-se. Arquivem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ