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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5873832-15.2025.8.09.0011 Polo ativo: Eulina De Castro Lima Oliveira Polo passivo: Eduardo Aparecido Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EULINA DE CASTRO LIMA OLIVEIRA em face de EDUARDO APARECIDO PEREIRA e GLAUCIA RODRIGUES MOREIRA PEREIRA, fundada em notas promissórias (mov. 1), no valor de R$ 5.377,87. Após múltiplas tentativas frustradas de citação (mov. 37, 38, 64, 83), foram realizadas pesquisas de endereço via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 93). A exequente, beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 73), peticionou no evento 97, requerendo a restrição de veículo e a citação dos executados nos novos endereços encontrados. É o relatório. Decido. A fase de localização dos executados tem se mostrado desafiadora, com diversas diligências infrutíferas que indicam conduta evasiva. As pesquisas realizadas nos sistemas conveniados (mov. 93) trouxeram novos elementos que devem ser aproveitados para o impulsionamento do feito. O pedido de restrição de veículo via RENAJUD (mov. 97) é medida coercitiva adequada para garantir a efetividade da execução, amparada no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC). Considerando o histórico processual, o deferimento da restrição total (circulação, transferência e licenciamento) sobre o veículo da executada Glaucia é medida que se impõe para assegurar o adimplemento da obrigação. Da mesma forma, o pedido de citação nos novos endereços localizados (mov. 97) deve ser acolhido, por ser o caminho natural do procedimento antes de se cogitar a via editalícia. Para otimizar a diligência, e ante a fundada suspeita de ocultação, deve o Oficial de Justiça ser autorizado, desde já, a proceder na forma dos arts. 212, § 2º (cumprimento em horários especiais) e 252 (citação por hora certa) do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de restrição veicular formulado no evento 97, bem como o pleito de citação dos executados nos novos endereços indicados. Determino, portanto, à Secretaria/UPJ que proceda, via sistema RENAJUD, à inclusão da restrição total (circulação, transferência e licenciamento) sobre o veículo FIAT/PALIO YOUNG, Ano 2002, Placa BQX7078, Chassi 9BD17834422319566, de propriedade da executada Glaucia Rodrigues Moreira Pereira. Expeçam os competentes mandados de citação para os executados nos endereços indicados na petição de evento 97, observando-se que as diligências são isentas de custas em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 73. Consigne-se nos referidos mandados a autorização para que o Oficial de Justiça cumpra a diligência fora do horário forense e em dias não úteis, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, havendo suspeita de ocultação dos executados, autorizo desde já o Oficial de Justiça a proceder à citação por hora certa, nos moldes do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
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