2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5873677-52 DECISÃO Verifico que a parte autora incluiu a Gns Educacional Ltda no polo passivo desta ação, mas não comprovou a existência da suposta relação jurídica entre ambas, pois o contrato anexado comprova vínculo somente com a empresa requerida Instituto Educacional Olavo Bilac Ltda. Portanto, caso a parte não emende a inicial e corrija o vício apontado, o processo será extinto, sem necessidade de nova intimação, conforme previsto nos arts. 317, 320, 321 e Parágrafo único, do CPC: 1. Não há o que se falar nulidade da sentença, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial, não tendo cumprido as determinações judiciais atempadamente, tampouco pugnado por dilação do prazo ou argumentado na impossibilidade de fazê-lo. 2. Ao magistrado são conferidos poderes para condução válida do processo, competindo-lhe assegurar a regularidade da representação processual. O poder geral de cautela, que constitui poder-dever do juiz, enseja a adoção de medidas que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional. A relação processual deve ser pautada pelo princípio da cooperação, de forma que todos os seus sujeitos colaborem para a tutela efetiva, célere e adequada. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 5593675-92, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 16/10/23). Inerte a autora no atendimento do comando para emendar a inicial, escorreito o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 5168929-91, Rel. Altair Guerra da Costa, julgado em 23/01/23). Destarte, resta evidenciada a ilegitimidade passiva da Gns Educacional Ltda, impondo-se excluí-la visando regularizar o polo passivo, evitando assim sua citação indevida e demais atos processuais subsequentes que serão inúteis, inclusive porque resultarão num maior tempo de tramitação processual. PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo máximo de três dias, emendar a inicial, adequando o polo passivo da ação, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação, conforme arts. 330 e 485, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito BV