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5873659-63.2024.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 Autos nº: 5873659-63.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Promovente: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Promovido: Florisvaldo Silva Pinheiro S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença (conversão da ação monitória em execução) proposta por Postalis em face de Florisvaldo Silva Pinheiro, objetivando a cobrança de débito decorrente de contrato de empréstimo inadimplido. Sobreveio sentença de procedência (ev. 33), com a constituição do título executivo judicial e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.833,87 (nove mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), acrescido dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), além da conversão da ação monitória em execução. O Recurso de Apelação interposto pela autora não foi conhecido pelo tribunal goiano (ev. 46) por ausência de interesse recursal, corrigindo, no entanto, de ofício, erro material da sentença, para estabelecer que os encargos moratórios deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela mensal inadimplida. Certificado o trânsito em julgado (ev. 49), a exequente apresentou planilha atualizada do débito, indicando o total de R$ 14.002,84 (quatorze mil, dois reais e oitenta e quatro centavos), composto pelo valor original atualizado de R$ 11.068,72, honorários advocatícios de R$ 1.106,87 e custas processuais de R$ 1.827,25 (ev. 55). Recebido o pedido de cumprimento de sentença (ev. 58), as partes entabularam tratativas extrajudiciais para composição do débito. Inicialmente, foi apresentada proposta de pagamento parcelado no valor de R$ 16.516,01, em 55 (cinquenta e cinco) parcelas de R$ 300,30 pela parte executada (ev. 74). Posteriormente, foi ajustada a quitação à vista pelo valor de R$ 5.233,32 e o pagamento do valor ajustado foi realizado em 29/07/2026, mediante quitação do respectivo boleto (ev. 82), requerendo o executado a extinção do feito, a homologação da composição e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Instada, a parte exequente manifestou-se no evento 87, requerendo a desistência da ação, informando que houve renegociação e quitação integral da obrigação, bem como requerendo o desbloqueio de eventual valor que tivesse sido constrito em favor do executado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Da satisfação da obrigação e da extinção do cumprimento de sentença A pretensão deduzida na fase executiva encontra-se superada pela manifestação expressa da exequente, que reconheceu a renegociação e a quitação integral da obrigação objeto do título judicial. Embora a petição apresentada pela credora tenha utilizado a expressão “desistência da ação”, o conteúdo da manifestação revela situação jurídica diversa da simples desistência: a obrigação foi integralmente satisfeita mediante composição extrajudicial, cujo cumprimento foi comunicado pelo executado e expressamente reconhecido pela exequente. A hipótese, portanto, é de extinção da execução em razão da satisfação da obrigação e da extinção total da dívida, com homologação da transação celebrada entre as partes. O art. 924, II e III, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) No caso concreto, a documentação juntada aos autos, a manifestação do executado e, sobretudo, o reconhecimento expresso da exequente demonstram que a dívida foi objeto de renegociação e integral quitação pelo valor ajustado de R$ 5.233,32. A circunstância de o pagamento ter ocorrido mediante renegociação extrajudicial não impede o reconhecimento da satisfação da obrigação no processo. Ao contrário, a quitação reconhecida pela própria credora retira a utilidade do prosseguimento dos atos executivos e impõe a declaração judicial de extinção do cumprimento de sentença. A razão de decidir é aplicável ao presente caso, pois também aqui houve negociação extrajudicial seguida de pagamento integral do valor ajustado, sem ressalva da exequente quanto à subsistência de saldo. Assim, não remanesce obrigação exigível nem interesse processual na continuidade dos atos executivos, devendo a extinção deve ser declarada por sentença, conforme determina o art. 925 do Código de Processo Civil. Da homologação da transação A manifestação da exequente, ao reconhecer a renegociação e a quitação integral do débito, aliada à comunicação do pagamento pelo executado, evidencia a composição entre as partes e o cumprimento da obrigação nela ajustada. A transação deve ser homologada judicialmente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) A homologação é adequada porque o fato extintivo não decorre de mera renúncia unilateral ao prosseguimento do processo, mas da composição realizada pelas partes e integralmente cumprida pelo executado, com reconhecimento da quitação pela credora. Desse modo, a extinção deve ser declarada simultaneamente com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, e no art. 487, III, “b”, todos do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a referência à “desistência” constante da petição da exequente deve ser compreendida à luz de seu conteúdo material, isto é, como manifestação de concordância com a extinção decorrente da transação e da quitação integral. Do desbloqueio de eventual constrição Reconhecida a satisfação integral da obrigação, não subsiste fundamento para a manutenção de eventual bloqueio ou constrição realizada no curso do cumprimento de sentença. A manutenção de valores constritos, depois de reconhecida a quitação integral da dívida pela própria exequente, seria incompatível com a extinção do procedimento executivo e com os limites da obrigação efetivamente ajustada entre as partes. Assim, caso exista bloqueio de ativos financeiros, penhora ou qualquer outra constrição vinculada a estes autos, deverá ser imediatamente levantada, com a restituição dos valores ao executado, mediante utilização do sistema correspondente ou expedição da ordem necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, 924, II e III, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada entre POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar e FLORISVALDO SILVA PINHEIRO, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação renegociada e a quitação do débito objeto destes autos e DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação e da extinção total da dívida. DETERMINO o desbloqueio imediato de eventual valor constrito nestes autos, inclusive por meio do SISBAJUD, com a restituição da quantia ao executado, observadas as providências técnicas necessárias à efetivação da ordem; DECLARO prejudicados os demais atos executivos eventualmente pendentes, inclusive eventual pedido de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes relacionado ao débito objeto deste processo; Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias ao desbloqueio, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Considerando que a extinção decorre de composição entre as partes e de quitação integral reconhecida pela exequente, cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo patrono, permanecendo as custas processuais na forma já definida nos autos, salvo disposição diversa expressamente estabelecida na transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 Autos nº: 5873659-63.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Promovente: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Promovido: Florisvaldo Silva Pinheiro S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença (conversão da ação monitória em execução) proposta por Postalis em face de Florisvaldo Silva Pinheiro, objetivando a cobrança de débito decorrente de contrato de empréstimo inadimplido. Sobreveio sentença de procedência (ev. 33), com a constituição do título executivo judicial e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.833,87 (nove mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), acrescido dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), além da conversão da ação monitória em execução. O Recurso de Apelação interposto pela autora não foi conhecido pelo tribunal goiano (ev. 46) por ausência de interesse recursal, corrigindo, no entanto, de ofício, erro material da sentença, para estabelecer que os encargos moratórios deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela mensal inadimplida. Certificado o trânsito em julgado (ev. 49), a exequente apresentou planilha atualizada do débito, indicando o total de R$ 14.002,84 (quatorze mil, dois reais e oitenta e quatro centavos), composto pelo valor original atualizado de R$ 11.068,72, honorários advocatícios de R$ 1.106,87 e custas processuais de R$ 1.827,25 (ev. 55). Recebido o pedido de cumprimento de sentença (ev. 58), as partes entabularam tratativas extrajudiciais para composição do débito. Inicialmente, foi apresentada proposta de pagamento parcelado no valor de R$ 16.516,01, em 55 (cinquenta e cinco) parcelas de R$ 300,30 pela parte executada (ev. 74). Posteriormente, foi ajustada a quitação à vista pelo valor de R$ 5.233,32 e o pagamento do valor ajustado foi realizado em 29/07/2026, mediante quitação do respectivo boleto (ev. 82), requerendo o executado a extinção do feito, a homologação da composição e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Instada, a parte exequente manifestou-se no evento 87, requerendo a desistência da ação, informando que houve renegociação e quitação integral da obrigação, bem como requerendo o desbloqueio de eventual valor que tivesse sido constrito em favor do executado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Da satisfação da obrigação e da extinção do cumprimento de sentença A pretensão deduzida na fase executiva encontra-se superada pela manifestação expressa da exequente, que reconheceu a renegociação e a quitação integral da obrigação objeto do título judicial. Embora a petição apresentada pela credora tenha utilizado a expressão “desistência da ação”, o conteúdo da manifestação revela situação jurídica diversa da simples desistência: a obrigação foi integralmente satisfeita mediante composição extrajudicial, cujo cumprimento foi comunicado pelo executado e expressamente reconhecido pela exequente. A hipótese, portanto, é de extinção da execução em razão da satisfação da obrigação e da extinção total da dívida, com homologação da transação celebrada entre as partes. O art. 924, II e III, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) No caso concreto, a documentação juntada aos autos, a manifestação do executado e, sobretudo, o reconhecimento expresso da exequente demonstram que a dívida foi objeto de renegociação e integral quitação pelo valor ajustado de R$ 5.233,32. A circunstância de o pagamento ter ocorrido mediante renegociação extrajudicial não impede o reconhecimento da satisfação da obrigação no processo. Ao contrário, a quitação reconhecida pela própria credora retira a utilidade do prosseguimento dos atos executivos e impõe a declaração judicial de extinção do cumprimento de sentença. A razão de decidir é aplicável ao presente caso, pois também aqui houve negociação extrajudicial seguida de pagamento integral do valor ajustado, sem ressalva da exequente quanto à subsistência de saldo. Assim, não remanesce obrigação exigível nem interesse processual na continuidade dos atos executivos, devendo a extinção deve ser declarada por sentença, conforme determina o art. 925 do Código de Processo Civil. Da homologação da transação A manifestação da exequente, ao reconhecer a renegociação e a quitação integral do débito, aliada à comunicação do pagamento pelo executado, evidencia a composição entre as partes e o cumprimento da obrigação nela ajustada. A transação deve ser homologada judicialmente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) A homologação é adequada porque o fato extintivo não decorre de mera renúncia unilateral ao prosseguimento do processo, mas da composição realizada pelas partes e integralmente cumprida pelo executado, com reconhecimento da quitação pela credora. Desse modo, a extinção deve ser declarada simultaneamente com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, e no art. 487, III, “b”, todos do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a referência à “desistência” constante da petição da exequente deve ser compreendida à luz de seu conteúdo material, isto é, como manifestação de concordância com a extinção decorrente da transação e da quitação integral. Do desbloqueio de eventual constrição Reconhecida a satisfação integral da obrigação, não subsiste fundamento para a manutenção de eventual bloqueio ou constrição realizada no curso do cumprimento de sentença. A manutenção de valores constritos, depois de reconhecida a quitação integral da dívida pela própria exequente, seria incompatível com a extinção do procedimento executivo e com os limites da obrigação efetivamente ajustada entre as partes. Assim, caso exista bloqueio de ativos financeiros, penhora ou qualquer outra constrição vinculada a estes autos, deverá ser imediatamente levantada, com a restituição dos valores ao executado, mediante utilização do sistema correspondente ou expedição da ordem necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, 924, II e III, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada entre POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar e FLORISVALDO SILVA PINHEIRO, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação renegociada e a quitação do débito objeto destes autos e DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação e da extinção total da dívida. DETERMINO o desbloqueio imediato de eventual valor constrito nestes autos, inclusive por meio do SISBAJUD, com a restituição da quantia ao executado, observadas as providências técnicas necessárias à efetivação da ordem; DECLARO prejudicados os demais atos executivos eventualmente pendentes, inclusive eventual pedido de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes relacionado ao débito objeto deste processo; Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias ao desbloqueio, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Considerando que a extinção decorre de composição entre as partes e de quitação integral reconhecida pela exequente, cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo patrono, permanecendo as custas processuais na forma já definida nos autos, salvo disposição diversa expressamente estabelecida na transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. 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