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5873530-31.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5873530-31.2023.8.09.0051 Polo ativo: Neusa Divina De Aguiar Cruvinel Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença movido por Neusa Divina De Aguiar Cruvinel em desfavor do Estado de Goiás, decorrente da ação coletiva n.º 5132705-33.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindiato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás - SINDEPOL. Decisão homologando os cálculos da inicial e determinando a expedição de Precatório (evento 23). Embargos de Declaração opostos pela parte exequente alegando omissão da decisão do evento 34, que manteve a decisão anterior (evento 23), em analisar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o Tema Repetitivo 973/STJ e a Súmula 345/STJ, que tornam cabível a condenação em honorários em execuções individuais de sentença coletiva, ainda que a Fazenda Pública não apresente impugnação (evento 38). Decisão acolhendo os Embargos de Declaração e arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (evento 45). Cálculos de deduções legais realizados (evento 57). Intimadas, a parte exequente manifestou postulando a homologando dos cálculos e a expedição do Precatório e das RPVs referentes aos honorários sucumbenciais e restituição das custas (evento 61). Documentos apresentados pela exequente no evento 67. Vieram-me os autos conclusos. Pedido de destacamento dos honorários contratuais. Decido. Destacamento dos Honorários Contratuais: Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, advirto que a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5799742-10.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Logo, não há que se falar em destacamento antes da expedição de RPV ou precatório. Todavia, sendo apresentado nos autos o contrato de honorários, por ocasião do levantamento do valor depositado, será reservada a quantia estipulada em contrato, garantindo-se o cumprimento da avença e dos preceitos do art. 22, § 4º da citada Lei nº 8.906/94. Regime de Pagamento dos Honorários de Sucumbência: Quanto aos honorários advocatícios, constituem crédito autônomo, cujo fato gerador ocorre com a prolação da decisão que impõe a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051/STJ. 3. No julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). 4. Na hipótese dos autos, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pelo qual o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 5. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.737.865/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Diante disso, em relação à verba honorária deve ser observado o limite previsto na Lei n.º 23.848/2025. Do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados referente aos honorários sucumbenciais e determino a expedição de RPV em favor do exequente, bem como determino a reserva de 20% no Precatório referente aos honorários contratuais; b) DEFIRO o reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente (ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça), devendo o valor ser incluído no precatório principal a ser expedida em favor da exequente (Tema nº 58/STF) ; c) INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC; d) Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários; e) Comprovado o levantamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for de direito; f) Transcorrido o prazo sem pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito; g) Havendo a expedição de precatório, aguarde-se o pagamento, com arquivamento do feito, facultado o desarquivamento a qualquer tempo pela parte interessada. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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