2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5873485-89.2026.8.09.0158 Comarca de Santo Antonio do Descoberto 4ª Câmara Cível Agravante: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO Agravada: ANA MARIA SILVA DA CUNHA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO E FIXOU PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REQUISITOS AUSENTES. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO contra a decisão (mov. 54) proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (n. 5958659-37.2024.8.09.0158), ajuizada por ANA MARIA SILVA DA CUNHA, ora agravada. A decisão recorrida indeferiu a impugnação apresentada pelo ente municipal e fixou, como premissa para a apuração do crédito, que o vencimento-base, para fins de complementação do piso nacional do magistério, deve ser considerado sem as gratificações. 1.1 Na origem, a agravada ajuizou ação de conhecimento visando à adequação de seu salário-base ao piso nacional do magistério, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. A sentença (mov. 19) julgou procedentes os pedidos para determinar a referida adequação e condenar o Município ao pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos, a serem liquidadas. 1.2 Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Município agravante apresentou impugnação (mov. 50), alegando excesso de execução, ao argumento de que o valor executado é superior ao devido. 1.3 Em resposta (mov. 51), a agravada sustentou que a divergência de valores decorre da metodologia de cálculo, defendendo que as gratificações percebidas não devem compor o vencimento-base para fins de aferição do piso. 1.4 Sobreveio a decisão agravada (mov. 54), nos seguintes termos: (…) Com fundamento nos julgados supracitados, percebo que as gratificações somente incidiriam sobre o vencimento inicial estabelecido pelo piso nacional caso fossem concedidas de forma indistinta para toda a categoria. No caso dos autos, as gratificações de incentivo educacional e de progressão funcional não são concedidas de maneira indistinta para toda a categoria; ao contrário, é necessário o preenchimento de requisitos legais específicos para a concessão destas. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de evento 51 e, por consequência, FIXO que o vencimento base a ser considerado para fins de complementação do piso nacional do magistério é aquele desprovido das gratificações, as quais, por serem baseadas em critérios individuais e meritórios, não se incorporam ao vencimento inicial da carreira, nos termos da fundamentação supra Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novos cálculos, bem como colacionar aos autos os contracheques dos períodos cobrados. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos e dos documentos. 1.5 Inconformado, o Município de Santo Antônio do Descoberto interpôs o presente agravo de instrumento, visando à concessão de efeito suspensivo. 1.5.1 Em suas razões (mov. 1), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou os limites objetivos da coisa julgada, ao inovar indevidamente na fase de liquidação. 1.5.2 Afirma que a sentença exequenda não determinou a exclusão de gratificações da base de cálculo, e que a definição dessa premissa somente na fase executiva amplia o conteúdo econômico da condenação, em afronta ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 1.5.3 Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, em especial a determinação de elaboração de novos cálculos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão, reconhecendo-se que a liquidação deve observar estritamente os parâmetros do título executivo. 1.6 O agravante é dispensado do recolhimento do preparo, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. 2. É o relatório. DECIDO: 3. Pedido de efeito suspensivo 3.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada (a exemplo do vício de representação arguido). 3.2 Pois bem. Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 3.3 De outra parte, da leitura do art. 995, parágrafo único c/c art. 300, caput e § 3º, do CPC/15, chega-se à conclusão de que a postulação pleiteada deve estar apoiada na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. 3.4 A análise do pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal orienta-se por uma ponderação superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do exame do mérito do recurso. 3.5 Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegada pelo agravante. 3.5.1 A sentença exequenda (mov. 19) determinou a adequação do salário-base da agravada ao piso nacional do magistério. Em uma análise primo ictu oculi do feito, verifica-se que a decisão recorrida (mov. 54), ao estabelecer que tal vencimento deve ser considerado sem as gratificações, não inovou indevidamente na fase de liquidação, mas apenas conferiu efetividade e precisão técnica ao comando exequendo. 3.5.2 O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o conceito de "piso" corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, sendo vedada a sua composição com gratificações ou outras vantagens pecuniárias de caráter individual ou meritório (ADI 4.167/DF). 3.5.3 Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal de Justiça em julgamento de caso semelhante relativo ao Município ora agravante: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de uma professora municipal, determinando a adequação de seu salário-base ao piso nacional do magistério e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. O Município apelou, arguindo a necessidade de suspensão do processo devido ao STF Tema 1324, a impossibilidade de cumprimento da sentença por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e a inaplicabilidade do Tema 911 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da repercussão geral reconhecida no STF Tema 1324; (ii) saber se o Município é obrigado a adequar o vencimento básico da servidora ao piso salarial profissional nacional do magistério; (iii) saber se as dificuldades financeiras e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal justificam o descumprimento da obrigação; e (iv) saber se o Tema 911 do STJ é aplicável ao caso para afastar a adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de repercussão geral no STF Tema 1324 não implica a suspensão automática dos processos na fase de conhecimento, sendo a questão central (pagamento do vencimento inicial não inferior ao piso) já pacificada pelo STF (ADI 4.167/DF). 4. O direito ao piso salarial nacional para os profissionais da educação é um princípio constitucional (CF/1988, art. 206, VIII) regulamentado pela L. nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade e mecanismo de atualização foram confirmados pelo STF (ADI 4.167/DF e ADI 4.848/DF). 5. O conceito de "piso" corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, sendo vedada a sua composição com gratificações ou outras vantagens pecuniárias. 6. As dificuldades financeiras e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de pretexto para o descumprimento de um direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal e por lei federal, sendo a adequação orçamentária obrigação de gestão do ente público. 7. O Tema 911 do STJ trata da repercussão do piso sobre os demais níveis da carreira, não se aplicando à pretensão de adequação do vencimento inicial ao valor mínimo legalmente estabelecido, que é de aplicação imediata e obrigatória a todos os entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento de repercussão geral (STF Tema 1324) não implica suspensão automática do processo na fase de conhecimento." "2. É obrigatória a adequação do vencimento básico inicial do professor ao piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei nº 11.738/2008 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal." "3. O piso salarial do magistério refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, sendo vedada a sua composição com gratificações ou outras vantagens pecuniárias." "4. Limitações orçamentárias e fiscais não justificam o descumprimento de direito subjetivo de servidor assegurado por lei." "5. O Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à pretensão de adequação do vencimento inicial ao piso nacional, mas sim à repercussão do piso sobre os demais níveis da carreira." (TJGO, Apelação Cível nº 5492914-44.2025.8.09.0158, Rel. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026) (Grifei) 3.5.4 Portanto, ao definir que gratificações baseadas em critérios individuais e meritórios não compõem o vencimento inicial, o juízo de origem apenas explicitou o conteúdo jurídico do título executivo, não havendo que se falar em violação à coisa julgada ou alteração de parâmetros. A liquidação deve observar estritamente a natureza jurídica do piso nacional, conforme pacificado pelas cortes superiores. 3.6 Ausente a probabilidade do provimento do recurso, torna-se despicienda a análise do risco de dano (periculum in mora), uma vez que os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal são cumulativos. 3.7 De se ressaltar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo na análise, em definitivo, do recurso, após oferecimento do contraditório. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. 4.2 Oficie-se o MM. Juiz a quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, inciso I). 4.3 Ato contínuo, intimem-se as partes acerca do conteúdo da presente decisão, em especial a Agravada para, caso queira, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso II, do CPC/15. 5. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (16)