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5873398-71.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº : 5873398-71.2023.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente : Apsol Green - Associacao Dos Moradores Do Residencial Ggc - Portal Do Sol Green Executado(a) : Ailton Ribeiro Vaz Junior 10 Pleiteia a parte exequente no evento nº 145, a busca de bens e valores, acionados pelo(s) sistemas SISBAJUD, no valor de R$ 14.390,92 (quatorze mil, trezentos e noventa reais e noventa e dois centavos). Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. III - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. IV - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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