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Processo 5873251-49.2026.8.09.0048

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5873251-49.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Welyton Flor De Godoi Promovido(a):Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WELYTON FLOR DE GODOI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora narra que era beneficiária do BPC/LOAS (NB 704.920.365-4) desde 12/08/2019, em razão de ser pessoa idosa e com deficiência (Doença de Parkinson). Afirma que o benefício foi cessado indevidamente em dezembro de 2025, sob a justificativa de falta de atualização do Cadastro Único (CadÚnico), sem que houvesse, contudo, prévia notificação para regularização. Sustenta que a condição de saúde que ensejou a concessão do benefício persiste e que não possui meios de prover a própria subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. A inicial veio acompanhada de documentos. É o sucinto relatório. Decido. I - Da Prioridade na Tramitação e da Gratuidade da Justiça A parte autora, nascida em 27/08/1959, conta atualmente com mais de 60 (sessenta) anos de idade, fazendo jus à prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação acostada, em especial a declaração de hipossuficiência e a própria natureza da demanda, que visa restabelecer benefício assistencial destinado a pessoas em vulnerabilidade social, são suficientes para evidenciar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro o pedido, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. II - Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, ambos os requisitos se mostram presentes. A probabilidade do direito assenta-se nos documentos que instruem a petição inicial. A carta de concessão e os extratos do INSS (eventos 1) comprovam que o autor era titular do Benefício de Prestação Continuada (NB 704.920.365-4), o qual foi cessado em 01/12/2025. O motivo da cessação, conforme informado pelo próprio INSS no processo administrativo, foi a “FALTA DE INSCRICAO ATUALIZADA CADUNICO”. Os relatórios e atestados médicos juntados indicam que a condição de saúde do autor não apenas persiste, como é progressiva (Doença de Parkinson), com o requerente apresentando tremores, rigidez, instabilidade postural, quedas recorrentes e necessitando de auxílio para atividades básicas, o que sugere a manutenção da condição de incapacidade que originou o benefício. Ademais, a cessação de benefício previdenciário ou assistencial deve ser precedida do devido processo legal, assegurando-se ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, o que inclui a notificação prévia para regularização de pendências cadastrais. A parte autora alega não ter sido notificada, e os documentos do processo administrativo, em uma análise perfunctória, não demonstram a efetiva comunicação prévia, o que torna a legalidade do ato de cessação questionável. O perigo de dano é manifesto, dada a natureza alimentar do benefício, que, segundo alegado, constitui a única fonte de renda do autor. A sua supressão impõe risco iminente à subsistência de pessoa idosa e portadora de doença grave e degenerativa, privando-a do mínimo necessário para uma vida digna, incluindo despesas com alimentação, moradia e medicamentos. Por fim, a medida é reversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, os valores pagos a título de tutela de urgência poderão ser objeto de cobrança pela autarquia previdenciária. Dessa forma, o restabelecimento do benefício em caráter liminar é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto : a) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceda ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 704.920.365-4, em favor da parte autora, WELYTON FLOR DE GODOI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A presente tutela limita-se ao restabelecimento do benefício, ficando a análise e o pagamento das parcelas vencidas entre a cessação administrativa e a efetiva reimplantação reservados para o julgamento de mérito. b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito. c) Considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a notória ausência de política de autocomposição por parte do INSS em casos semelhantes, dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. d) CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo juntar, com a defesa, cópia integral do procedimento administrativo que resultou na cessação do benefício, especialmente os documentos relativos à revisão administrativa, eventual comunicação/notificação dirigida ao beneficiário para atualização do CadÚnico e respectiva comprovação de ciência, bem como os elementos considerados pela Administração para a cessação. e) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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