Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5873162-85.2024.8.09.0051
Natureza: Cumprimento de sentença
Polo ativo: Diego de Oliveira Borges
Polo passivo: Vera Livia Sanches Santos
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Em análise dos autos, verifica-se que, na decisão de mov. 55, foi reconhecida a iliquidez do título executivo, uma vez que a sentença de divórcio apenas estabeleceu a partilha do veículo, sem fixar obrigação pecuniária líquida em favor do exequente, determinando-se a restituição dos autos a uma das Varas Cíveis para adoção das providências necessárias.
Nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação por arbitramento quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação. Por sua vez, o art. 510 do mesmo diploma estabelece que, nessa modalidade, as partes serão intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, podendo o juízo, caso não seja possível decidir de plano, nomear perito.
Vejamos:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
(...)
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Diante disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos pertinentes à apuração do valor da meação, especialmente quanto ao valor de mercado do veículo e à existência de eventuais débitos, despesas ou outros encargos incidentes sobre o bem.
Após, voltem-me conclusos para apreciação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5873162-85.2024.8.09.0051
Natureza: Cumprimento de sentença
Polo ativo: Diego de Oliveira Borges
Polo passivo: Vera Livia Sanches Santos
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Em análise dos autos, verifica-se que, na decisão de mov. 55, foi reconhecida a iliquidez do título executivo, uma vez que a sentença de divórcio apenas estabeleceu a partilha do veículo, sem fixar obrigação pecuniária líquida em favor do exequente, determinando-se a restituição dos autos a uma das Varas Cíveis para adoção das providências necessárias.
Nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação por arbitramento quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação. Por sua vez, o art. 510 do mesmo diploma estabelece que, nessa modalidade, as partes serão intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, podendo o juízo, caso não seja possível decidir de plano, nomear perito.
Vejamos:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
(...)
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Diante disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos pertinentes à apuração do valor da meação, especialmente quanto ao valor de mercado do veículo e à existência de eventuais débitos, despesas ou outros encargos incidentes sobre o bem.
Após, voltem-me conclusos para apreciação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762