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5873118-17.2023.8.09.0111

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5873118-17.2023.8.09.0111 Polo ativo: Marco Antonio Severino De Aguiar Polo passivo: Neville Pereira De Macedo 3 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Marco Antonio Severino de Aguiar em face de Neville Pereira de Macedo. A parte exequente requereu a utilização do sistema SERASAJUD no mov. 80. Os autos vieram conclusos. Decido. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Essa norma visa a garantir a celeridade e a simplicidade, princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, de forma que permitir o prosseguimento indefinido de uma ação em que o devedor não é localizado contraria a finalidade da lei. Nesse aspecto, compete à parte exequente diligenciar prioritariamente na localização de bens passíveis de penhora. Não apresentando novos elementos que permitam as buscas, torna-se inviável o prosseguimento do feito. A frustração das tentativas de localização como as documentadas nos presentes autos (movs. 45, 53 e 74), autorizam a extinção do processo. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe postura ativa do Poder Judiciário na busca pela efetividade da execução, mas tal diretriz não se traduz em obrigação de tentativas indefinidas quando já esgotadas todas as diligências solicitadas pela parte exequente, inclusive a utilização dos sistemas conveniados de buscas. A respeito, cito o seguinte precedente: TJGO, Recurso Inominado nº 5423060-81.2023.8.09.0012, Relator(a) LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado no DJe 29/08/2024. Assim, considerando que a presente execução tramita desde 2023, sem que tenham sido localizados bens aptos à penhora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esse ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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