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5873095-09.2025.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº: 5873095-09.2025.8.09.0012 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R.,i) Origem: 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Sentenciante: Galdino Alves de Freitas Neto Recorrente: Alpha Administradora de Consórcio Ltda. Recorrido: Michael Johnny Pires Rabelo JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO. ART. 292, II, DO CPC. VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais, na qual o autor narrou que com o objetivo de adquirir um veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, foi induzido a erro por prepostos da ré, que lhe prometeram contemplação rápida e fácil em um contrato de consórcio. Afirmou que, acreditando na promessa, aderiu ao plano, mas descobriu posteriormente que o bem vinculado ao contrato era um caminhão, e não um automóvel, o que inviabilizaria seu propósito de trabalho. Diante da quebra da promessa e do vício na contratação, pleiteou a rescisão do contrato, a restituição imediata e integral do valor pago de R$14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e indenização por danos morais. 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré “) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio vinculado à cota nº 00044, grupo 2001, contrato nº 10120707; b) CONDENAR a requerida à restituição integral da quantia paga pelo autor, no valor de R$ 14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.” 1.3. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que não houve vício de consentimento, pois o recorrido assinou o contrato e termo de responsabilidade, declarando ciência sobre as regras do consórcio e a ausência de promessa de contemplação. Afirmou ainda que a sentença viola a Lei nº 11.795/2008, uma vez que a devolução de valores a consorciado desistente não pode ser imediata, mas sim após a contemplação da cota ou ao final do grupo. Ao final, alegou que o termo inicial dos juros de mora deve ser o 31º dia após o encerramento do grupo, e não a data da citação, conforme jurisprudência. 1.4. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 42, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de vício de consentimento a justificar a rescisão do contrato por culpa da recorrente; (ii) a legalidade da determinação de restituição imediata e integral dos valores pagos, em contraposição à tese de devolução ao final do grupo ou por sorteio, com as deduções contratuais; e (iii) o termo inicial para a incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sem delongas, a sentença merece ser desconstituída. Explica-se. 4. No caso concreto, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de rescisão contratual ao alegar vício de consentimento na contratação do consórcio junto à recorrente. Sustentou que foi induzido a erro, pois recebeu a informação de que seria contemplado rapidamente e acreditava contratar um consórcio para aquisição de veículo diverso de um caminhão, objeto efetivamente contratado. Em razão disso, requereu a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, que totalizam R$14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). 5. Contudo, o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, enquanto o art. 51, inciso II, do mesmo diploma prevê a extinção do processo quando reconhecida a incompetência. 6. Outrossim, a competência em razão do valor da causa deve ser analisada prioritariamente, por se tratar de matéria de ordem pública. 7. Não obstante, nas ações em que se busca a rescisão de ato jurídico, quando a pretensão se volta à desconstituição integral do negócio, o valor da causa deve guardar correspondência com o valor do próprio contrato, porquanto os efeitos pretendidos alcançam a integralidade da relação jurídica, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.075.542/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 8. No mesmo sentido, esta Turma Recursal firmou entendimento de que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido pela parte, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais. Precedentes: RI nº 5748754-85.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, julgado em 16/03/2026; e RI nº 5854202-08.2025.8.09.0064, Rel. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, 2ª Turma Recursal, publicado em 09/06/2026. 9. Embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 19.071,52 (dezenove mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), verifica-se que sua pretensão não se limita à cobrança dos valores pagos. Busca, em verdade, a rescisão do contrato de consórcio, a restituição imediata das parcelas quitadas e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, tanto que o juízo de origem assim reconheceu ao proferir a sentença. 10. No caso, o contrato de consórcio celebrado pelo autor indica um valor de crédito de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), referente à cota nº 00044, Grupo 2001, Contrato 10120707, conforme evento 23, arq. n.º 03. Desse modo, considerando que o autor pleiteia não apenas a restituição das quantias pagas, no valor de R$14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), mas também a rescisão contratual e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento e propaganda enganosa, conclui-se que o valor do negócio jurídico supera o limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 11. Portanto, feitas tais considerações, reconhece-se de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar a causa, em razão do valor do contrato que se pretende anular. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 12. Por conseguinte, restam prejudicadas as demais teses recursais. 13. Nesse sentido: TJGO, Recurso Inominado n.º 5998603-73.2025.8.09.0073, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 10/04/2026; TJGO, RI n.º 5579657-87.2025.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em 11/03/2026); TJGO, RI n.º 5840110-53.2024.8.09.0163, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em 11/09/2025); TJGO, RI n.º 5289150-65.2026.8.09.0007, De minha relatoria, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em 03/09/2026. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso inominado prejudicado, para reformar, de ofício, a sentença prolatada na origem, no sentido de reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar a matéria, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 3º, I, e no artigo 51, II, ambos da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 292, II, do Código de Processo Civil. 15. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, ao teor do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em TORNAR O RECURSO PREJUDICADO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito Relatora Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO. ART. 292, II, DO CPC. VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais, na qual o autor narrou que com o objetivo de adquirir um veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, foi induzido a erro por prepostos da ré, que lhe prometeram contemplação rápida e fácil em um contrato de consórcio. Afirmou que, acreditando na promessa, aderiu ao plano, mas descobriu posteriormente que o bem vinculado ao contrato era um caminhão, e não um automóvel, o que inviabilizaria seu propósito de trabalho. Diante da quebra da promessa e do vício na contratação, pleiteou a rescisão do contrato, a restituição imediata e integral do valor pago de R$14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e indenização por danos morais. 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré “) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio vinculado à cota nº 00044, grupo 2001, contrato nº 10120707; b) CONDENAR a requerida à restituição integral da quantia paga pelo autor, no valor de R$ 14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.” 1.3. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que não houve vício de consentimento, pois o recorrido assinou o contrato e termo de responsabilidade, declarando ciência sobre as regras do consórcio e a ausência de promessa de contemplação. Afirmou ainda que a sentença viola a Lei nº 11.795/2008, uma vez que a devolução de valores a consorciado desistente não pode ser imediata, mas sim após a contemplação da cota ou ao final do grupo. Ao final, alegou que o termo inicial dos juros de mora deve ser o 31º dia após o encerramento do grupo, e não a data da citação, conforme jurisprudência. 1.4. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 42, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de vício de consentimento a justificar a rescisão do contrato por culpa da recorrente; (ii) a legalidade da determinação de restituição imediata e integral dos valores pagos, em contraposição à tese de devolução ao final do grupo ou por sorteio, com as deduções contratuais; e (iii) o termo inicial para a incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sem delongas, a sentença merece ser desconstituída. Explica-se. 4. No caso concreto, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de rescisão contratual ao alegar vício de consentimento na contratação do consórcio junto à recorrente. Sustentou que foi induzido a erro, pois recebeu a informação de que seria contemplado rapidamente e acreditava contratar um consórcio para aquisição de veículo diverso de um caminhão, objeto efetivamente contratado. Em razão disso, requereu a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, que totalizam R$14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). 5. Contudo, o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, enquanto o art. 51, inciso II, do mesmo diploma prevê a extinção do processo quando reconhecida a incompetência. 6. Outrossim, a competência em razão do valor da causa deve ser analisada prioritariamente, por se tratar de matéria de ordem pública. 7. Não obstante, nas ações em que se busca a rescisão de ato jurídico, quando a pretensão se volta à desconstituição integral do negócio, o valor da causa deve guardar correspondência com o valor do próprio contrato, porquanto os efeitos pretendidos alcançam a integralidade da relação jurídica, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.075.542/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 8. No mesmo sentido, esta Turma Recursal firmou entendimento de que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido pela parte, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais. Precedentes: RI nº 5748754-85.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, julgado em 16/03/2026; e RI nº 5854202-08.2025.8.09.0064, Rel. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, 2ª Turma Recursal, publicado em 09/06/2026. 9. Embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 19.071,52 (dezenove mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), verifica-se que sua pretensão não se limita à cobrança dos valores pagos. Busca, em verdade, a rescisão do contrato de consórcio, a restituição imediata das parcelas quitadas e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, tanto que o juízo de origem assim reconheceu ao proferir a sentença. 10. No caso, o contrato de consórcio celebrado pelo autor indica um valor de crédito de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), referente à cota nº 00044, Grupo 2001, Contrato 10120707, conforme evento 23, arq. n.º 03. Desse modo, considerando que o autor pleiteia não apenas a restituição das quantias pagas, no valor de R$14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), mas também a rescisão contratual e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento e propaganda enganosa, conclui-se que o valor do negócio jurídico supera o limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 11. Portanto, feitas tais considerações, reconhece-se de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar a causa, em razão do valor do contrato que se pretende anular. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 12. Por conseguinte, restam prejudicadas as demais teses recursais. 13. Nesse sentido: TJGO, Recurso Inominado n.º 5998603-73.2025.8.09.0073, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 10/04/2026; TJGO, RI n.º 5579657-87.2025.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em 11/03/2026); TJGO, RI n.º 5840110-53.2024.8.09.0163, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em 11/09/2025); TJGO, RI n.º 5289150-65.2026.8.09.0007, De minha relatoria, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em 03/09/2026. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso inominado prejudicado, para reformar, de ofício, a sentença prolatada na origem, no sentido de reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar a matéria, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 3º, I, e no artigo 51, II, ambos da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 292, II, do Código de Processo Civil. 15. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, ao teor do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº: 5873095-09.2025.8.09.0012 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R.,i) Origem: 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Sentenciante: Galdino Alves de Freitas Neto Recorrente: Alpha Administradora de Consórcio Ltda. Recorrido: Michael Johnny Pires Rabelo JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO. ART. 292, II, DO CPC. VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais, na qual o autor narrou que com o objetivo de adquirir um veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, foi induzido a erro por prepostos da ré, que lhe prometeram contemplação rápida e fácil em um contrato de consórcio. Afirmou que, acreditando na promessa, aderiu ao plano, mas descobriu posteriormente que o bem vinculado ao contrato era um caminhão, e não um automóvel, o que inviabilizaria seu propósito de trabalho. Diante da quebra da promessa e do vício na contratação, pleiteou a rescisão do contrato, a restituição imediata e integral do valor pago de R$14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e indenização por danos morais. 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré “) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio vinculado à cota nº 00044, grupo 2001, contrato nº 10120707; b) CONDENAR a requerida à restituição integral da quantia paga pelo autor, no valor de R$ 14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.” 1.3. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que não houve vício de consentimento, pois o recorrido assinou o contrato e termo de responsabilidade, declarando ciência sobre as regras do consórcio e a ausência de promessa de contemplação. Afirmou ainda que a sentença viola a Lei nº 11.795/2008, uma vez que a devolução de valores a consorciado desistente não pode ser imediata, mas sim após a contemplação da cota ou ao final do grupo. Ao final, alegou que o termo inicial dos juros de mora deve ser o 31º dia após o encerramento do grupo, e não a data da citação, conforme jurisprudência. 1.4. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 42, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de vício de consentimento a justificar a rescisão do contrato por culpa da recorrente; (ii) a legalidade da determinação de restituição imediata e integral dos valores pagos, em contraposição à tese de devolução ao final do grupo ou por sorteio, com as deduções contratuais; e (iii) o termo inicial para a incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sem delongas, a sentença merece ser desconstituída. Explica-se. 4. No caso concreto, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de rescisão contratual ao alegar vício de consentimento na contratação do consórcio junto à recorrente. Sustentou que foi induzido a erro, pois recebeu a informação de que seria contemplado rapidamente e acreditava contratar um consórcio para aquisição de veículo diverso de um caminhão, objeto efetivamente contratado. Em razão disso, requereu a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, que totalizam R$14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). 5. Contudo, o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, enquanto o art. 51, inciso II, do mesmo diploma prevê a extinção do processo quando reconhecida a incompetência. 6. Outrossim, a competência em razão do valor da causa deve ser analisada prioritariamente, por se tratar de matéria de ordem pública. 7. Não obstante, nas ações em que se busca a rescisão de ato jurídico, quando a pretensão se volta à desconstituição integral do negócio, o valor da causa deve guardar correspondência com o valor do próprio contrato, porquanto os efeitos pretendidos alcançam a integralidade da relação jurídica, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.075.542/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 8. No mesmo sentido, esta Turma Recursal firmou entendimento de que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido pela parte, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais. Precedentes: RI nº 5748754-85.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, julgado em 16/03/2026; e RI nº 5854202-08.2025.8.09.0064, Rel. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, 2ª Turma Recursal, publicado em 09/06/2026. 9. Embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 19.071,52 (dezenove mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), verifica-se que sua pretensão não se limita à cobrança dos valores pagos. Busca, em verdade, a rescisão do contrato de consórcio, a restituição imediata das parcelas quitadas e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, tanto que o juízo de origem assim reconheceu ao proferir a sentença. 10. No caso, o contrato de consórcio celebrado pelo autor indica um valor de crédito de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), referente à cota nº 00044, Grupo 2001, Contrato 10120707, conforme evento 23, arq. n.º 03. Desse modo, considerando que o autor pleiteia não apenas a restituição das quantias pagas, no valor de R$14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), mas também a rescisão contratual e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento e propaganda enganosa, conclui-se que o valor do negócio jurídico supera o limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 11. Portanto, feitas tais considerações, reconhece-se de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar a causa, em razão do valor do contrato que se pretende anular. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 12. Por conseguinte, restam prejudicadas as demais teses recursais. 13. Nesse sentido: TJGO, Recurso Inominado n.º 5998603-73.2025.8.09.0073, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 10/04/2026; TJGO, RI n.º 5579657-87.2025.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em 11/03/2026); TJGO, RI n.º 5840110-53.2024.8.09.0163, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em 11/09/2025); TJGO, RI n.º 5289150-65.2026.8.09.0007, De minha relatoria, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em 03/09/2026. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso inominado prejudicado, para reformar, de ofício, a sentença prolatada na origem, no sentido de reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar a matéria, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 3º, I, e no artigo 51, II, ambos da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 292, II, do Código de Processo Civil. 15. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, ao teor do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em TORNAR O RECURSO PREJUDICADO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito Relatora Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO. ART. 292, II, DO CPC. VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais, na qual o autor narrou que com o objetivo de adquirir um veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, foi induzido a erro por prepostos da ré, que lhe prometeram contemplação rápida e fácil em um contrato de consórcio. Afirmou que, acreditando na promessa, aderiu ao plano, mas descobriu posteriormente que o bem vinculado ao contrato era um caminhão, e não um automóvel, o que inviabilizaria seu propósito de trabalho. Diante da quebra da promessa e do vício na contratação, pleiteou a rescisão do contrato, a restituição imediata e integral do valor pago de R$14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e indenização por danos morais. 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré “) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio vinculado à cota nº 00044, grupo 2001, contrato nº 10120707; b) CONDENAR a requerida à restituição integral da quantia paga pelo autor, no valor de R$ 14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.” 1.3. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que não houve vício de consentimento, pois o recorrido assinou o contrato e termo de responsabilidade, declarando ciência sobre as regras do consórcio e a ausência de promessa de contemplação. Afirmou ainda que a sentença viola a Lei nº 11.795/2008, uma vez que a devolução de valores a consorciado desistente não pode ser imediata, mas sim após a contemplação da cota ou ao final do grupo. Ao final, alegou que o termo inicial dos juros de mora deve ser o 31º dia após o encerramento do grupo, e não a data da citação, conforme jurisprudência. 1.4. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 42, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de vício de consentimento a justificar a rescisão do contrato por culpa da recorrente; (ii) a legalidade da determinação de restituição imediata e integral dos valores pagos, em contraposição à tese de devolução ao final do grupo ou por sorteio, com as deduções contratuais; e (iii) o termo inicial para a incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sem delongas, a sentença merece ser desconstituída. Explica-se. 4. No caso concreto, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de rescisão contratual ao alegar vício de consentimento na contratação do consórcio junto à recorrente. Sustentou que foi induzido a erro, pois recebeu a informação de que seria contemplado rapidamente e acreditava contratar um consórcio para aquisição de veículo diverso de um caminhão, objeto efetivamente contratado. Em razão disso, requereu a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, que totalizam R$14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). 5. Contudo, o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, enquanto o art. 51, inciso II, do mesmo diploma prevê a extinção do processo quando reconhecida a incompetência. 6. Outrossim, a competência em razão do valor da causa deve ser analisada prioritariamente, por se tratar de matéria de ordem pública. 7. Não obstante, nas ações em que se busca a rescisão de ato jurídico, quando a pretensão se volta à desconstituição integral do negócio, o valor da causa deve guardar correspondência com o valor do próprio contrato, porquanto os efeitos pretendidos alcançam a integralidade da relação jurídica, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.075.542/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 8. No mesmo sentido, esta Turma Recursal firmou entendimento de que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido pela parte, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais. Precedentes: RI nº 5748754-85.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, julgado em 16/03/2026; e RI nº 5854202-08.2025.8.09.0064, Rel. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, 2ª Turma Recursal, publicado em 09/06/2026. 9. Embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 19.071,52 (dezenove mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), verifica-se que sua pretensão não se limita à cobrança dos valores pagos. Busca, em verdade, a rescisão do contrato de consórcio, a restituição imediata das parcelas quitadas e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, tanto que o juízo de origem assim reconheceu ao proferir a sentença. 10. No caso, o contrato de consórcio celebrado pelo autor indica um valor de crédito de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), referente à cota nº 00044, Grupo 2001, Contrato 10120707, conforme evento 23, arq. n.º 03. Desse modo, considerando que o autor pleiteia não apenas a restituição das quantias pagas, no valor de R$14.071,52 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), mas também a rescisão contratual e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento e propaganda enganosa, conclui-se que o valor do negócio jurídico supera o limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 11. Portanto, feitas tais considerações, reconhece-se de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar a causa, em razão do valor do contrato que se pretende anular. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 12. Por conseguinte, restam prejudicadas as demais teses recursais. 13. Nesse sentido: TJGO, Recurso Inominado n.º 5998603-73.2025.8.09.0073, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 10/04/2026; TJGO, RI n.º 5579657-87.2025.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em 11/03/2026); TJGO, RI n.º 5840110-53.2024.8.09.0163, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em 11/09/2025); TJGO, RI n.º 5289150-65.2026.8.09.0007, De minha relatoria, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em 03/09/2026. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso inominado prejudicado, para reformar, de ofício, a sentença prolatada na origem, no sentido de reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar a matéria, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 3º, I, e no artigo 51, II, ambos da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 292, II, do Código de Processo Civil. 15. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, ao teor do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

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