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5872865-47.2024.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5872865-47.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADA: JOANA LÚCIA SOUZA DE JESUS DA PAZ RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (movimentação 55) em face da decisão monocrática (movimentação 50), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão (movimentação 26). A sentença de primeiro grau declarou a abusividade dos juros remuneratórios contratados no pacto de empréstimo pessoal não consignado nº 041850002869 (março de 2017), determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época (7,38% ao mês e 135,03% ao ano), com a repetição simples do indébito e incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (movimentação 26). A decisão monocrática agravada manteve o pronunciamento singular sob os fundamentos de inocorrência de cerceamento de defesa, regularidade de fundamentação da sentença, higidez da petição inicial e evidente abusividade da taxa pactuada em 22% ao mês e 987,22% ao ano, por exceder em aproximadamente três vezes a média de mercado do BACEN, além de majorar os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa (movimentação 50). Transcrevo a ementa do referido decisum: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA BACEN. RECURSO DESPROVIDO.(…) 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se a matéria é predominantemente de direito e as partes manifestam desinteresse na produção de provas adicionais.2. A sentença é satisfatoriamente fundamentada se aborda os pontos essenciais da controvérsia, mesmo sem se examinar exaustivamente todos os argumentos secundários apresentados pelas partes. 3. A petição inicial não é inepta, se a parte autora indica as obrigações contratuais controvertidas e quantifica o valor controverso, demonstrando a pretensão de forma clara. 4. A taxa de juros remuneratórios que excede aproximadamente três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período configura abusividade. 5. Alegações genéricas de alto risco da clientela da instituição financeira são insuficientes para justificar juros remuneratórios excessivos sem comprovação das peculiaridades da operação específica que justifiquem a taxa elevada. 6. A limitação dos juros remuneratórios à exata taxa média de mercado do BACEN é cabível em situações de extrema desproporção entre a taxa pactuada e a média. (…).” Em suas razões recursais (movimentação 55), a instituição financeira agravante sustenta, preliminarmente, que o julgamento monocrático vulnerou o princípio da colegialidade, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. No mérito, assevera que a composição das taxas de juros possui relação direta com o risco das operações de crédito e com os elevados custos operacionais de seu nicho de atuação. Argumenta que a taxa média divulgada pelo BACEN não pode servir como critério único e exclusivo para balizar a abusividade, invocando os Pareceres Jurídicos nº 139/2020 e nº 256/2018 do Banco Central e o julgamento do REsp nº 1.821.182/RS. Aduz a inobservância das diretrizes do Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS), defendendo a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a ausência de demonstração cabal de abusividade pela parte autora, a quem competiria o ônus probatório. Requer a concessão de efeito suspensivo, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados e, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e restabelecer a taxa pactuada. Juntou comprovante de recolhimento de custas (movimentação 55, arquivos 2 a 4). Devidamente intimada (movimentação 56), a agravada apresentou contraminuta (movimentação 59), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento (art. 934, CPC). Documento datado e assinado no próprio sistema. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/md

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5872865-47.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADA: JOANA LÚCIA SOUZA DE JESUS DA PAZ RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (movimentação 55) em face da decisão monocrática (movimentação 50), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão (movimentação 26). A sentença de primeiro grau declarou a abusividade dos juros remuneratórios contratados no pacto de empréstimo pessoal não consignado nº 041850002869 (março de 2017), determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época (7,38% ao mês e 135,03% ao ano), com a repetição simples do indébito e incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (movimentação 26). A decisão monocrática agravada manteve o pronunciamento singular sob os fundamentos de inocorrência de cerceamento de defesa, regularidade de fundamentação da sentença, higidez da petição inicial e evidente abusividade da taxa pactuada em 22% ao mês e 987,22% ao ano, por exceder em aproximadamente três vezes a média de mercado do BACEN, além de majorar os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa (movimentação 50). Transcrevo a ementa do referido decisum: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA BACEN. RECURSO DESPROVIDO.(…) 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se a matéria é predominantemente de direito e as partes manifestam desinteresse na produção de provas adicionais.2. A sentença é satisfatoriamente fundamentada se aborda os pontos essenciais da controvérsia, mesmo sem se examinar exaustivamente todos os argumentos secundários apresentados pelas partes. 3. A petição inicial não é inepta, se a parte autora indica as obrigações contratuais controvertidas e quantifica o valor controverso, demonstrando a pretensão de forma clara. 4. A taxa de juros remuneratórios que excede aproximadamente três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período configura abusividade. 5. Alegações genéricas de alto risco da clientela da instituição financeira são insuficientes para justificar juros remuneratórios excessivos sem comprovação das peculiaridades da operação específica que justifiquem a taxa elevada. 6. A limitação dos juros remuneratórios à exata taxa média de mercado do BACEN é cabível em situações de extrema desproporção entre a taxa pactuada e a média. (…).” Em suas razões recursais (movimentação 55), a instituição financeira agravante sustenta, preliminarmente, que o julgamento monocrático vulnerou o princípio da colegialidade, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. No mérito, assevera que a composição das taxas de juros possui relação direta com o risco das operações de crédito e com os elevados custos operacionais de seu nicho de atuação. Argumenta que a taxa média divulgada pelo BACEN não pode servir como critério único e exclusivo para balizar a abusividade, invocando os Pareceres Jurídicos nº 139/2020 e nº 256/2018 do Banco Central e o julgamento do REsp nº 1.821.182/RS. Aduz a inobservância das diretrizes do Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS), defendendo a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a ausência de demonstração cabal de abusividade pela parte autora, a quem competiria o ônus probatório. Requer a concessão de efeito suspensivo, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados e, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e restabelecer a taxa pactuada. Juntou comprovante de recolhimento de custas (movimentação 55, arquivos 2 a 4). Devidamente intimada (movimentação 56), a agravada apresentou contraminuta (movimentação 59), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento (art. 934, CPC). Documento datado e assinado no próprio sistema. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/md

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