Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5872843-38.2025.8.09.0163
Requerente: Guilherme Aurelio Holuboski Moreira Da Silva
Requerido: Erika De Jesus Almeida
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por GUILHERME AURÉLIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA em face de ÉRIKA DE JESUS ALMEIDA, em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 140, caput, do Código Penal, cuja persecução sujeita-se à iniciativa exclusiva da parte ofendida, nos termos do artigo 145 do mesmo diploma legal.
Sustentou o querelante, na peça inaugural, que, apresentado à querelada por intermédio de terceira pessoa identificada como Amanda, passou a manter com ela contatos e encontros de natureza afetiva, dentre os quais um jantar realizado em julho de 2025; que, em razão de sua rotina profissional intensa como advogado, a querelada passara a exigir-lhe atenção de modo insistente; e que, em 20 de setembro de 2025, às 19h51min, recebeu da querelada, por meio do aplicativo WhatsApp, mensagem de texto longa e de conteúdo humilhante, na qual lhe dirigiu expressões depreciativas de cunho moral, pessoal e sexual - a exemplo dos termos "liso", "sem moradia e carro próprio" e "robótico, sem conteúdo" -, além de insinuações ofensivas à sua intimidade e masculinidade e da afirmação de que o querelante "não teria direito de resposta". Narrou, ainda, que a querelada, minutos após o envio, excluiu a mensagem de seu aparelho, tendo o querelante, todavia, preservado o seu conteúdo por meio de capturas de tela.
Requereu, ao final, a condenação da querelada nas penas cominadas ao artigo 140 do Código Penal; a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; a imposição de medida cautelar de proibição de contato e de aproximação, com fundamento nos artigos 282 e 319, inciso III, do Código de Processo Penal; e a extração de peças relativas a ofensa que a querelada teria dirigido a terceira pessoa, identificada apenas como "Naty".
A queixa-crime veio instruída com a Ocorrência Policial nº 169.755/2025-0, registrada perante a 38ª Delegacia de Polícia de Vicente Pires/DF; com capturas de tela das mensagens tidas por ofensivas e do histórico de ligações mantido entre as partes; com cópia de contrato de locação, ficha de qualificação da querelada e metadados extraídos das capturas de tela; com comprovante de inscrição do querelante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; e com o rol de testemunhas.
Distribuída inicialmente perante o Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, a queixa-crime foi redistribuída ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF, ante o reconhecimento de equívoco na distribuição originária. Naquele Juízo, reconheceu-se a incompetência territorial do foro distrital, porquanto, à luz da teoria da atividade, a competência haveria de ser fixada pelo domicílio da suposta ofensora, residente em Valparaíso de Goiás/GO, razão pela qual foram os autos remetidos a este Juízo.
O Ministério Público, em manifestação inicial, reconheceu que a peça acusatória preenchia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e aguardou a designação de audiência preliminar destinada à tentativa de composição civil entre as partes.
Não obtido êxito na composição, foi designada audiência de instrução e julgamento ocasião na qual compareceu o querelante, atuando em causa própria, e a querelada, acompanhada de seu advogado constituído. Facultada a palavra à defesa, em atenção ao rito do artigo 81 da Lei nº 9.099/95, esta apresentou defesa preliminar oral, requerendo, prioritariamente, a suspensão condicional do processo, sustentando a fragilidade da prova documental e, subsidiariamente, a absolvição sumária da querelada ou, sucessivamente, o prosseguimento com a produção de provas. O Ministério Público manifestou-se pela inaplicabilidade do benefício da suspensão condicional, por não ostentar o Parquet a titularidade da ação penal privada, e reconheceu, em juízo preliminar, a fragilidade das capturas de tela isoladamente consideradas, pugnando pelo prosseguimento do feito. Na sequência, em juízo de admissibilidade, recebeu-se a queixa-crime, com o início da instrução, na qual foi ouvida, na qualidade de informante, Cristiane Albuquerque da Rocha, e submetida a querelada a interrogatório.
Ao término da instrução, concedeu-se ao querelante o prazo de vinte e quatro horas para juntada de laudo médico, e abriu-se vista para memoriais, sucessivamente, ao querelante, à querelada e ao Ministério Público, na qualidade de custos legis.
No prazo assinalado, o querelante juntou aos autos, sob sigilo, Relatório Psicológico.
Em seus memoriais, o querelante pugnou pela procedência da queixa-crime, sustentando que a prova produzida em audiência comprovaria a materialidade, a autoria e o dolo específico de ofender, requerendo a condenação da querelada nas penas do artigo 140 do Código Penal, a fixação de valor mínimo indenizatório e a condenação em custas.
A querelada, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a invalidade da prova digital por ausência de cadeia de custódia, e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de animus injuriandi, sustentando que a mensagem foi enviada em contexto de desabafo emocional decorrente do término de curto relacionamento afetivo, e que o arrependimento imediato - exclusão da mensagem minutos após o envio e posterior pedido de desculpas - comprovaria a ausência de dolo de macular a honra alheia. Requereu a suspensão condicional do processo ou, alternativamente, a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal.
Remetidos os autos ao Ministério Público, sobreveio parecer no qual, reconhecida a regularidade formal e a tempestividade da queixa-crime, concluiu-se que a conduta da querelada não preenche o elemento subjetivo indispensável à configuração do artigo 140 do Código Penal, ante a ausência de demonstração inequívoca do dolo específico e a imprecisão técnica quanto à integralidade das mensagens, opinando o Ministério Público, à luz do princípio in dubio pro reo, pela improcedência da pretensão punitiva e pela absolvição da querelada.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalto que o processo tramitou normalmente, com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais, tendo sido garantido às partes o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade. Ainda, não vislumbro ocorrência de decadência do direito de queixa, tampouco de prescrição.
Superadas tais questões, examino a preliminar de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), suscitada pela defesa. Conquanto a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 696) admita o instituto também na ação penal exclusivamente privada, mediante anuência do Ministério Público, a iniciativa da proposta compete ao próprio querelante, titular exclusivo do jus persequendi. Não tendo o querelante manifestado, em qualquer momento, disposição nesse sentido - ao reverso, pugnando reiteradamente pela condenação -, REJEITO a preliminar.
No mérito, versam os autos sobre o delito previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, em relação à querelada ÉRIKA DE JESUS ALMEIDA.
A materialidade delitiva - entendida como a existência objetiva do envio, pela querelada ao querelante, de mensagem de texto por meio do aplicativo WhatsApp, em 20 de setembro de 2025 - está comprovada, em tese, pela Ocorrência Policial nº 169.755/2025-0, pelas capturas de tela juntadas à exordial, pelo Termo de Audiência e pelo próprio interrogatório judicial da querelada, que confirmou, sem reservas, o envio e a posterior exclusão da mensagem.
A autoria, de igual modo, é incontroversa, tendo a acusada reconhecido, em juízo, ser a autora da conduta. Nem a materialidade, nem a autoria, portanto, comportam controvérsia processual.
A questão que efetivamente decide a causa é outra e reside em saber se a conduta, tal como praticada e contextualizada pela prova produzida sob o crivo do contraditório, preenche o elemento subjetivo especial do tipo do artigo 140 do Código Penal, qual seja o animus injuriandi, isto é, a vontade livre, consciente e deliberadamente dirigida a macular a dignidade ou o decoro alheios.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os crimes contra a honra não se contentam com a tipicidade objetiva, mas exigem, cumulativamente, a demonstração do especial fim de agir, de sorte que a mera emissão de palavras depreciativas, quando desprovida desse dolo específico, não configura o tipo penal.
O conjunto da prova oral produzida em audiência, examinado à luz desses parâmetros, não revela a presença do dolo específico exigido pelo tipo, mas sim de um quadro fático compatível com o animus retorquendi. A própria querelada narrou, em seu interrogatório, a gênese do desentendimento ao relatar que, após terem mantido relação sexual, o querelante "deu uma recuada" e passou a adotar padrão de conduta consistente em "sumir, sumir, e aparecer só quando ele queria"; relatou, ainda, que, durante viagem em que tentava manter contato com o querelante, este a ignorava reiteradamente, ao mesmo tempo em que publicava, em rede social, registros de frequência em ambiente de lazer noturno, o que a levou a se sentir, em suas próprias palavras, "traída" e "usada".
Foi nesse contexto, e não de modo gratuito ou premeditado, que a mensagem foi enviada. Ao ser questionada sobre a finalidade do envio, a querelada alegou querer mostrar ao querelante a falta de atributos que este, a seu ver, revelava ao tratá-la com o descaso narrado. Essa fala, embora explorada pelo querelante em sentido inverso, revela, a rigor, um conteúdo de crítica e de retorsão dirigido à própria conduta do querelante, e não o propósito autônomo e gratuito de macular-lhe a honra pelo simples gosto de ofender, que é o que o tipo penal do artigo 140 do Código Penal reclama.
Esse quadro de provocação prévia - o comportamento do querelante de alternar omissão e ostentação social diante de quem se dedicava à relação - aproxima-se, ainda que sem a simultaneidade típica de uma discussão acalorada, da hipótese de retorsão que a jurisprudência reconhece como excludente do dolo específico, em casos típicos nos quais o ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas, devem suportar perfídias mútuas.
Reforça, de modo decisivo, a conclusão pela atipicidade o comportamento imediatamente posterior da querelada, que pouco após o envio, arrependeu-se e excluiu a mensagem, tendo declarado que ficou com dó do querelante.
Eventual presença do elemento subjetivo do tipo penal levaria a conduta em sentido diverso, ao passo que, quem busca macular a honra alheia não costuma sentir compaixão instantânea pela vítima, tampouco buscar desfazer o próprio ato. O gesto de apagar o conteúdo minutos após seu envio é comportamento estruturalmente incompatível com a persistência do dolo específico de ofender, e revela, ao contrário, que se tratou de manifestação impulsiva e passageira de frustração amorosa, rapidamente sucedida de arrependimento.
A isso se soma que, segundo consta dos autos, a querelada chegou a pedir desculpas ao querelante após o episódio, tendo este, inclusive, correspondido ao gesto, circunstância que, embora de natureza estritamente privada, corrobora que o próprio ofendido não atribuiu, no momento imediatamente subsequente ao fato, o caráter grave e definitivo que agora lhe pretende emprestar em juízo.
Não passa despercebida a este Juízo a tese do querelante, exposta em seus memoriais, de que a fala da querelada sobre "mostrar a falta de atributos" seria a prova do dolo de injuriar. Tal leitura, contudo, isola a frase de seu contexto narrativo integral, quando o processo penal exige exatamente o oposto: a compreensão do fato em sua totalidade.
Lida em conjunto com o relato sobre o afastamento do querelante após a intimidade, sobre a indiferença mantida durante a viagem e sobre o posterior arrependimento, a expressão revela crítica passional dirigida à conduta do parceiro, não desígnio autônomo de rebaixamento moral.
O depoimento da informante Cristiane Albuquerque da Rocha tampouco socorre a tese acusatória nesse particular, eis que seu relato, prestado por pessoa de relação próxima e profissional com o querelante, é apto a confirmar a ocorrência objetiva do envio e a reação do querelante ao lê-la, mas nada revela – e nem poderia revelar - sobre o estado subjetivo interno da querelada no momento da conduta.
Quanto ao relatório psicológico juntado aos autos, conforme nele próprio ressalvado, este não possui natureza pericial e nem se destina à aferição de dolo, limitando-se a descrever a repercussão emocional do episódio na esfera do próprio querelante, o que, por relevante que seja sob o ângulo humano, é insuficiente para suprir a exigência de prova do elemento subjetivo da conduta da querelada, que, como dito, não se vislumbra nestes autos.
Diante do exposto, concluo que o fato narrado na queixa-crime, conquanto objetivamente comprovado quanto ao envio da mensagem e à autoria da querelada, não constitui, em sua essência jurídico-penal, o crime de injúria, por ausência do elemento subjetivo que o tipo do artigo 140 do Código Penal reclama. Impõe-se, por conseguinte, a absolvição da querelada com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime e ABSOLVO a querelada ÉRIKA DE JESUS ALMEIDA da imputação da prática do crime previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato, tal como comprovado, infração penal, ante a ausência do elemento subjetivo especial exigido pelo tipo.
Ficam prejudicados, assim, os pedidos acessórios da exordial quanto à fixação de indenização mínima e medida cautelar de proibição de contato, ante a ausência de édito condenatório, bem como o pedido de extração de peças quanto à suposta ofensa a terceira pessoa estranha à lide, ressalvando-se à interessada a eventual busca pela via própria.
Sem custas.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.
Valparaíso de Goiás, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5872843-38.2025.8.09.0163
Requerente: Guilherme Aurelio Holuboski Moreira Da Silva
Requerido: Erika De Jesus Almeida
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por GUILHERME AURÉLIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA em face de ÉRIKA DE JESUS ALMEIDA, em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 140, caput, do Código Penal, cuja persecução sujeita-se à iniciativa exclusiva da parte ofendida, nos termos do artigo 145 do mesmo diploma legal.
Sustentou o querelante, na peça inaugural, que, apresentado à querelada por intermédio de terceira pessoa identificada como Amanda, passou a manter com ela contatos e encontros de natureza afetiva, dentre os quais um jantar realizado em julho de 2025; que, em razão de sua rotina profissional intensa como advogado, a querelada passara a exigir-lhe atenção de modo insistente; e que, em 20 de setembro de 2025, às 19h51min, recebeu da querelada, por meio do aplicativo WhatsApp, mensagem de texto longa e de conteúdo humilhante, na qual lhe dirigiu expressões depreciativas de cunho moral, pessoal e sexual - a exemplo dos termos "liso", "sem moradia e carro próprio" e "robótico, sem conteúdo" -, além de insinuações ofensivas à sua intimidade e masculinidade e da afirmação de que o querelante "não teria direito de resposta". Narrou, ainda, que a querelada, minutos após o envio, excluiu a mensagem de seu aparelho, tendo o querelante, todavia, preservado o seu conteúdo por meio de capturas de tela.
Requereu, ao final, a condenação da querelada nas penas cominadas ao artigo 140 do Código Penal; a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; a imposição de medida cautelar de proibição de contato e de aproximação, com fundamento nos artigos 282 e 319, inciso III, do Código de Processo Penal; e a extração de peças relativas a ofensa que a querelada teria dirigido a terceira pessoa, identificada apenas como "Naty".
A queixa-crime veio instruída com a Ocorrência Policial nº 169.755/2025-0, registrada perante a 38ª Delegacia de Polícia de Vicente Pires/DF; com capturas de tela das mensagens tidas por ofensivas e do histórico de ligações mantido entre as partes; com cópia de contrato de locação, ficha de qualificação da querelada e metadados extraídos das capturas de tela; com comprovante de inscrição do querelante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; e com o rol de testemunhas.
Distribuída inicialmente perante o Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, a queixa-crime foi redistribuída ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF, ante o reconhecimento de equívoco na distribuição originária. Naquele Juízo, reconheceu-se a incompetência territorial do foro distrital, porquanto, à luz da teoria da atividade, a competência haveria de ser fixada pelo domicílio da suposta ofensora, residente em Valparaíso de Goiás/GO, razão pela qual foram os autos remetidos a este Juízo.
O Ministério Público, em manifestação inicial, reconheceu que a peça acusatória preenchia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e aguardou a designação de audiência preliminar destinada à tentativa de composição civil entre as partes.
Não obtido êxito na composição, foi designada audiência de instrução e julgamento ocasião na qual compareceu o querelante, atuando em causa própria, e a querelada, acompanhada de seu advogado constituído. Facultada a palavra à defesa, em atenção ao rito do artigo 81 da Lei nº 9.099/95, esta apresentou defesa preliminar oral, requerendo, prioritariamente, a suspensão condicional do processo, sustentando a fragilidade da prova documental e, subsidiariamente, a absolvição sumária da querelada ou, sucessivamente, o prosseguimento com a produção de provas. O Ministério Público manifestou-se pela inaplicabilidade do benefício da suspensão condicional, por não ostentar o Parquet a titularidade da ação penal privada, e reconheceu, em juízo preliminar, a fragilidade das capturas de tela isoladamente consideradas, pugnando pelo prosseguimento do feito. Na sequência, em juízo de admissibilidade, recebeu-se a queixa-crime, com o início da instrução, na qual foi ouvida, na qualidade de informante, Cristiane Albuquerque da Rocha, e submetida a querelada a interrogatório.
Ao término da instrução, concedeu-se ao querelante o prazo de vinte e quatro horas para juntada de laudo médico, e abriu-se vista para memoriais, sucessivamente, ao querelante, à querelada e ao Ministério Público, na qualidade de custos legis.
No prazo assinalado, o querelante juntou aos autos, sob sigilo, Relatório Psicológico.
Em seus memoriais, o querelante pugnou pela procedência da queixa-crime, sustentando que a prova produzida em audiência comprovaria a materialidade, a autoria e o dolo específico de ofender, requerendo a condenação da querelada nas penas do artigo 140 do Código Penal, a fixação de valor mínimo indenizatório e a condenação em custas.
A querelada, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a invalidade da prova digital por ausência de cadeia de custódia, e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de animus injuriandi, sustentando que a mensagem foi enviada em contexto de desabafo emocional decorrente do término de curto relacionamento afetivo, e que o arrependimento imediato - exclusão da mensagem minutos após o envio e posterior pedido de desculpas - comprovaria a ausência de dolo de macular a honra alheia. Requereu a suspensão condicional do processo ou, alternativamente, a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal.
Remetidos os autos ao Ministério Público, sobreveio parecer no qual, reconhecida a regularidade formal e a tempestividade da queixa-crime, concluiu-se que a conduta da querelada não preenche o elemento subjetivo indispensável à configuração do artigo 140 do Código Penal, ante a ausência de demonstração inequívoca do dolo específico e a imprecisão técnica quanto à integralidade das mensagens, opinando o Ministério Público, à luz do princípio in dubio pro reo, pela improcedência da pretensão punitiva e pela absolvição da querelada.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalto que o processo tramitou normalmente, com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais, tendo sido garantido às partes o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade. Ainda, não vislumbro ocorrência de decadência do direito de queixa, tampouco de prescrição.
Superadas tais questões, examino a preliminar de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), suscitada pela defesa. Conquanto a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 696) admita o instituto também na ação penal exclusivamente privada, mediante anuência do Ministério Público, a iniciativa da proposta compete ao próprio querelante, titular exclusivo do jus persequendi. Não tendo o querelante manifestado, em qualquer momento, disposição nesse sentido - ao reverso, pugnando reiteradamente pela condenação -, REJEITO a preliminar.
No mérito, versam os autos sobre o delito previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, em relação à querelada ÉRIKA DE JESUS ALMEIDA.
A materialidade delitiva - entendida como a existência objetiva do envio, pela querelada ao querelante, de mensagem de texto por meio do aplicativo WhatsApp, em 20 de setembro de 2025 - está comprovada, em tese, pela Ocorrência Policial nº 169.755/2025-0, pelas capturas de tela juntadas à exordial, pelo Termo de Audiência e pelo próprio interrogatório judicial da querelada, que confirmou, sem reservas, o envio e a posterior exclusão da mensagem.
A autoria, de igual modo, é incontroversa, tendo a acusada reconhecido, em juízo, ser a autora da conduta. Nem a materialidade, nem a autoria, portanto, comportam controvérsia processual.
A questão que efetivamente decide a causa é outra e reside em saber se a conduta, tal como praticada e contextualizada pela prova produzida sob o crivo do contraditório, preenche o elemento subjetivo especial do tipo do artigo 140 do Código Penal, qual seja o animus injuriandi, isto é, a vontade livre, consciente e deliberadamente dirigida a macular a dignidade ou o decoro alheios.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os crimes contra a honra não se contentam com a tipicidade objetiva, mas exigem, cumulativamente, a demonstração do especial fim de agir, de sorte que a mera emissão de palavras depreciativas, quando desprovida desse dolo específico, não configura o tipo penal.
O conjunto da prova oral produzida em audiência, examinado à luz desses parâmetros, não revela a presença do dolo específico exigido pelo tipo, mas sim de um quadro fático compatível com o animus retorquendi. A própria querelada narrou, em seu interrogatório, a gênese do desentendimento ao relatar que, após terem mantido relação sexual, o querelante "deu uma recuada" e passou a adotar padrão de conduta consistente em "sumir, sumir, e aparecer só quando ele queria"; relatou, ainda, que, durante viagem em que tentava manter contato com o querelante, este a ignorava reiteradamente, ao mesmo tempo em que publicava, em rede social, registros de frequência em ambiente de lazer noturno, o que a levou a se sentir, em suas próprias palavras, "traída" e "usada".
Foi nesse contexto, e não de modo gratuito ou premeditado, que a mensagem foi enviada. Ao ser questionada sobre a finalidade do envio, a querelada alegou querer mostrar ao querelante a falta de atributos que este, a seu ver, revelava ao tratá-la com o descaso narrado. Essa fala, embora explorada pelo querelante em sentido inverso, revela, a rigor, um conteúdo de crítica e de retorsão dirigido à própria conduta do querelante, e não o propósito autônomo e gratuito de macular-lhe a honra pelo simples gosto de ofender, que é o que o tipo penal do artigo 140 do Código Penal reclama.
Esse quadro de provocação prévia - o comportamento do querelante de alternar omissão e ostentação social diante de quem se dedicava à relação - aproxima-se, ainda que sem a simultaneidade típica de uma discussão acalorada, da hipótese de retorsão que a jurisprudência reconhece como excludente do dolo específico, em casos típicos nos quais o ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas, devem suportar perfídias mútuas.
Reforça, de modo decisivo, a conclusão pela atipicidade o comportamento imediatamente posterior da querelada, que pouco após o envio, arrependeu-se e excluiu a mensagem, tendo declarado que ficou com dó do querelante.
Eventual presença do elemento subjetivo do tipo penal levaria a conduta em sentido diverso, ao passo que, quem busca macular a honra alheia não costuma sentir compaixão instantânea pela vítima, tampouco buscar desfazer o próprio ato. O gesto de apagar o conteúdo minutos após seu envio é comportamento estruturalmente incompatível com a persistência do dolo específico de ofender, e revela, ao contrário, que se tratou de manifestação impulsiva e passageira de frustração amorosa, rapidamente sucedida de arrependimento.
A isso se soma que, segundo consta dos autos, a querelada chegou a pedir desculpas ao querelante após o episódio, tendo este, inclusive, correspondido ao gesto, circunstância que, embora de natureza estritamente privada, corrobora que o próprio ofendido não atribuiu, no momento imediatamente subsequente ao fato, o caráter grave e definitivo que agora lhe pretende emprestar em juízo.
Não passa despercebida a este Juízo a tese do querelante, exposta em seus memoriais, de que a fala da querelada sobre "mostrar a falta de atributos" seria a prova do dolo de injuriar. Tal leitura, contudo, isola a frase de seu contexto narrativo integral, quando o processo penal exige exatamente o oposto: a compreensão do fato em sua totalidade.
Lida em conjunto com o relato sobre o afastamento do querelante após a intimidade, sobre a indiferença mantida durante a viagem e sobre o posterior arrependimento, a expressão revela crítica passional dirigida à conduta do parceiro, não desígnio autônomo de rebaixamento moral.
O depoimento da informante Cristiane Albuquerque da Rocha tampouco socorre a tese acusatória nesse particular, eis que seu relato, prestado por pessoa de relação próxima e profissional com o querelante, é apto a confirmar a ocorrência objetiva do envio e a reação do querelante ao lê-la, mas nada revela – e nem poderia revelar - sobre o estado subjetivo interno da querelada no momento da conduta.
Quanto ao relatório psicológico juntado aos autos, conforme nele próprio ressalvado, este não possui natureza pericial e nem se destina à aferição de dolo, limitando-se a descrever a repercussão emocional do episódio na esfera do próprio querelante, o que, por relevante que seja sob o ângulo humano, é insuficiente para suprir a exigência de prova do elemento subjetivo da conduta da querelada, que, como dito, não se vislumbra nestes autos.
Diante do exposto, concluo que o fato narrado na queixa-crime, conquanto objetivamente comprovado quanto ao envio da mensagem e à autoria da querelada, não constitui, em sua essência jurídico-penal, o crime de injúria, por ausência do elemento subjetivo que o tipo do artigo 140 do Código Penal reclama. Impõe-se, por conseguinte, a absolvição da querelada com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime e ABSOLVO a querelada ÉRIKA DE JESUS ALMEIDA da imputação da prática do crime previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato, tal como comprovado, infração penal, ante a ausência do elemento subjetivo especial exigido pelo tipo.
Ficam prejudicados, assim, os pedidos acessórios da exordial quanto à fixação de indenização mínima e medida cautelar de proibição de contato, ante a ausência de édito condenatório, bem como o pedido de extração de peças quanto à suposta ofensa a terceira pessoa estranha à lide, ressalvando-se à interessada a eventual busca pela via própria.
Sem custas.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.
Valparaíso de Goiás, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito