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Processo 5872787-60.2026.8.09.0101

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Tribunal
TJGO
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Mandado de Segurança n. 5872787-60.2026.8.09.0101 1ª Seção Cível Impetrante: Paul Eduardo Santos Huamani Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E S P A C H O Considerando a possibilidade de alteração da situação fática que fundamenta a ação mandamental, mostra-se necessária a manifestação da parte impetrante acerca do estado atual da constrição impugnada. Eventual desbloqueio ou restituição dos valores posteriormente à impetração constitui fato superveniente relevante para a apreciação do pedido liminar e, conforme sua extensão, poderá repercutir sobre o interesse processual no prosseguimento do writ. Assim, em observância ao disposto nos artigos 9º, 10 e 493 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe: a) se permanece bloqueada, total ou parcialmente, a quantia indicada na petição inicial; b) se houve desbloqueio, liberação ou restituição dos valores atingidos pela ordem impugnada, indicando, em caso positivo, a respectiva data; c) se persiste alguma ordem de bloqueio, reiteração automática ou outra restrição vinculada ao processo n. 5643444-71.2024.8.09.0101 capaz de alcançar ativos de sua titularidade; e d) na hipótese de cessação da indisponibilidade, se subsiste interesse processual no prosseguimento deste writ . Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 15

2026-09-15 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5872787-60.2026.8.09.0101 2ª SEÇÃO CÍVEL IMPETRANTE: PAUL EDUARDO SANTOS HUAMANI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CAIAPÔNIA/GO RELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAUL EDUARDO SANTOS HUAMANI contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CAIAPÔNIA/GO, com a intervenção do ESTADO DE GOIÁS como litisconsorte passivo. Verifica-se que o presente mandado de segurança possui relação de conexão com o Mandado de Segurança nº 5859567-07.2026.8.09.0000, anteriormente distribuído à 1ª Seção Cível, sob relatoria da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Com efeito, conforme se extrai da impetração, os feitos decorrem do mesmo conjunto de atos judiciais, envolvem a mesma autoridade apontada como coatora e apresentam identidade substancial quanto aos fatos, fundamentos e providências postuladas. Tratando-se de mandado de segurança de natureza cível, compete às Seções Cíveis o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 16, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ademais, o art. 42, II, do mesmo diploma estabelece que a distribuição de ação originária torna preventos o órgão e o desembargador para os incidentes ou ações conexas, observadas as respectivas competências. Diante disso, reconheço a prevenção e determino a redistribuição do presente feito à Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Relatora do Mandado de Segurança nº 5859567-07.2026.8.09.0000. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora A3

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