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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Mandado de Segurança n. 5872787-60.2026.8.09.0101
1ª Seção Cível
Impetrante: Paul Eduardo Santos Huamani
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
D E S P A C H O
Considerando a possibilidade de alteração da situação fática que fundamenta a ação mandamental, mostra-se necessária a manifestação da parte impetrante acerca do estado atual da constrição impugnada.
Eventual desbloqueio ou restituição dos valores posteriormente à impetração constitui fato superveniente relevante para a apreciação do pedido liminar e, conforme sua extensão, poderá repercutir sobre o interesse processual no prosseguimento do writ.
Assim, em observância ao disposto nos artigos 9º, 10 e 493 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe:
a) se permanece bloqueada, total ou parcialmente, a quantia indicada na petição inicial;
b) se houve desbloqueio, liberação ou restituição dos valores atingidos pela ordem impugnada, indicando, em caso positivo, a respectiva data;
c) se persiste alguma ordem de bloqueio, reiteração automática ou outra restrição vinculada ao processo n. 5643444-71.2024.8.09.0101 capaz de alcançar ativos de sua titularidade; e
d) na hipótese de cessação da indisponibilidade, se subsiste interesse processual no prosseguimento deste writ .
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC 15
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5872787-60.2026.8.09.0101
2ª SEÇÃO CÍVEL
IMPETRANTE: PAUL EDUARDO SANTOS HUAMANI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CAIAPÔNIA/GO
RELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em Segundo Grau
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAUL EDUARDO SANTOS HUAMANI contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CAIAPÔNIA/GO, com a intervenção do ESTADO DE GOIÁS como litisconsorte passivo.
Verifica-se que o presente mandado de segurança possui relação de conexão com o Mandado de Segurança nº 5859567-07.2026.8.09.0000, anteriormente distribuído à 1ª Seção Cível, sob relatoria da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Com efeito, conforme se extrai da impetração, os feitos decorrem do mesmo conjunto de atos judiciais, envolvem a mesma autoridade apontada como coatora e apresentam identidade substancial quanto aos fatos, fundamentos e providências postuladas.
Tratando-se de mandado de segurança de natureza cível, compete às Seções Cíveis o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 16, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ademais, o art. 42, II, do mesmo diploma estabelece que a distribuição de ação originária torna preventos o órgão e o desembargador para os incidentes ou ações conexas, observadas as respectivas competências.
Diante disso, reconheço a prevenção e determino a redistribuição do presente feito à Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Relatora do Mandado de Segurança nº 5859567-07.2026.8.09.0000.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
MARIA ANTÔNIA DE FARIA
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
A3
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