Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5872754-95.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Aparatto Calcados Ltda CPF/CNPJ: 04.221.193/0001-61
Endereço: MANOEL DA ABADIA, 145, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75020030
Requerido(a): Ludmilla Franciele Rodrigues Almeida Do Vale CPF/CNPJ: 959.999.141-91
Endereço: Rua Adahyl Alves de Oliveira, 21, Qd. 08, Lt. 10, Residencial Sangrila, VILA FORMOSA, ANAPOLIS, GO, CEP 75160020
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em fase de cumprimento de sentença, em que, após a busca infrutífera de bens dos Devedores nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente apresentou o pedido do evento n. 94.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que:
''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''.
O presente processo se arrasta desde outubro de 2025 e, embora tenha sido localizado veículo em nome da parte Executada por meio do sistema RENAJUD (evento n. 40), a parte Credora não apresentou as informações requisitadas no evento n. 89 a viabilizar a efetivação da constrição.
Foram realizadas recentemente várias outras diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça.
Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s).
Outrossim, não prospera o pedido de dilação do prazo, porquanto contrário aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, sendo que parte das informações requisitadas é de simples acesso à parte Credora, que se limitou a requerer a dilação, sem apresentar justificativa concreta para o não atendimento da diligência.
Além disso, a pretensão de inclusão de restrição de circulação sobre o bem móvel identificado em nada contribuirá para a satisfação da obrigação.
Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do evento n. 94 e, ao mesmo tempo, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, ​​​​​promova-se a baixa de eventual restrição existente (evento n. 40) e arquivem-se os autos.
Havendo pedido, fica, desde já, autorizada a expedição de certidão de dívida, a cargo da secretaria do Juízo e sem qualquer ônus à parte interessada.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
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Processo: 5872754-95.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Aparatto Calcados Ltda CPF/CNPJ: 04.221.193/0001-61
Endereço: MANOEL DA ABADIA, 145, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75020030
Requerido(a): Ludmilla Franciele Rodrigues Almeida Do Vale CPF/CNPJ: 959.999.141-91
Endereço: Rua Adahyl Alves de Oliveira, 21, Qd. 08, Lt. 10, Residencial Sangrila, VILA FORMOSA, ANAPOLIS, GO, CEP 75160020
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em fase de cumprimento de sentença, em que, após a busca infrutífera de bens dos Devedores nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente apresentou o pedido do evento n. 94.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que:
''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''.
O presente processo se arrasta desde outubro de 2025 e, embora tenha sido localizado veículo em nome da parte Executada por meio do sistema RENAJUD (evento n. 40), a parte Credora não apresentou as informações requisitadas no evento n. 89 a viabilizar a efetivação da constrição.
Foram realizadas recentemente várias outras diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça.
Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s).
Outrossim, não prospera o pedido de dilação do prazo, porquanto contrário aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, sendo que parte das informações requisitadas é de simples acesso à parte Credora, que se limitou a requerer a dilação, sem apresentar justificativa concreta para o não atendimento da diligência.
Além disso, a pretensão de inclusão de restrição de circulação sobre o bem móvel identificado em nada contribuirá para a satisfação da obrigação.
Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do evento n. 94 e, ao mesmo tempo, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, ​​​​​promova-se a baixa de eventual restrição existente (evento n. 40) e arquivem-se os autos.
Havendo pedido, fica, desde já, autorizada a expedição de certidão de dívida, a cargo da secretaria do Juízo e sem qualquer ônus à parte interessada.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
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(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito