2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5872747-07.2026.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo ativo: Bruno Romualdo - Produtor Rural Polo Passivo: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por BRUNO ROMUALDO - PRODUTOR RURAL (na qualidade de avalista) em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5303294-79.2026.8.09.0157. O embargante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando incapacidade financeira momentânea em razão de quebras de safra, oscilação dos preços de mercado das commodities e do expressivo aumento dos custos de produção. Destaca, como indício de sua hipossuficiência patrimonial, o fato de encontrar-se em processo de Recuperação Judicial (autos nº 5079978-95.2026.8.09.0100). Subsidiariamente, pugna pelo pagamento das custas ao final do processo ou pelo seu parcelamento em 12 (doze) parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos sem exigência de garantia do juízo, a suspensão do feito pelo Stay Period, e a extinção da execução por ausência de mora, iliquidez ou novação do débito. No mérito, alega desvio de finalidade da cooperativa, aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova, direito ao alongamento da dívida rural, ilegalidade da capitalização mensal de juros, limitação dos juros remuneratórios a 12% a.a., afastamento de encargos moratórios abusivos e nulidade da cláusula de honorários advocatícios pré-fixados. Decido. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O mesmo dispositivo legal orienta que, antes de indeferir o pedido, deve o magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Noutro giro, cumpre salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) possui natureza relativa, podendo ser ilidida mediante verificação concreta das condições socioeconômicas do requerente. Ademais, o simples fato de o embargante figurar como produtor rural em recuperação judicial não gera direito automático ou presunção absoluta à gratuidade judiciária, haja vista que a recuperação pressupõe a continuidade e a viabilidade econômica da atividade empresarial. Na espécie, constato que o embargante formulou o pedido de gratuidade judiciária alegando severa crise financeira, todavia não colacionou aos autos documentos idôneos e atualizados capazes de demonstrar pontualmente sua real situação patrimonial e rendimentos atuais (como declarações de imposto de renda, balanços contábeis, extratos bancários, demonstrativos de receita bruta ou relação de bens), limitando-se a juntar matérias jornalísticas genéricas e documentos probatórios atinentes apenas à tempestividade e à instrução do feito principal. Dessa forma, revela-se imperioso oportunizar ao embargante a juntada de documentação complementar que comprove de forma cabal a alegada incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, junte aos autos documentos idôneos que comprovem a sua atual situação de insuficiência financeira, tais como cópia das 02 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda (Pessoa Física e Pessoa Jurídica, se houver), extratos bancários consolidados de todas as suas contas dos últimos 03 (três) meses, demonstrativo contábil/financeiro recente do resultado da atividade rural ou balancete simplificado ou outros documentos correspondentes. Saliento que a isenção do imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si só, não são suficientes para a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme posicionamento do E. TJGO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais. O juízo de origem, após análise de documentos, entendeu não comprovada a hipossuficiência, permitindo apenas o parcelamento das custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser integralmente deferido quando a parte não comprova sua hipossuficiência financeira, diante de elementos nos autos que demonstram capacidade de arcar com as despesas processuais, afastando a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência de recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado mediante elementos que evidenciem capacidade financeira da parte.4. Os documentos apresentados, como isenção da declaração de Imposto de Renda e Carteira de Trabalho demonstrando desemprego, são insuficientes para comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais.5. A existência de múltiplos empréstimos bancários contradiz a alegação de hipossuficiência e indica capacidade financeira, pois a contratação de crédito pressupõe análise de capacidade de pagamento.6. A concessão da gratuidade da justiça não se destina a quem pode arcar com as custas, ainda que com algum sacrifício, mas a quem demonstra efetiva impossibilidade.7. O parcelamento das custas processuais em cinco vezes facilita o acesso à justiça e não substitui a comprovação da miserabilidade para a gratuidade integral.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, não se justificando a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §2º, §3º, 101, §1º, 932, IV, 'a'.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO; STJ, AgInt no REsp nº. 1937497/SP; STJ, AgInt no REsp 1883738/SC; TJGO, Apelação (CPC) 0409158-44.2014.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5197722-78.2025.8.09.0090. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5229754-25.2026.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/05/2026 16:00:57) Cumprida a exigência, ou decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário nº 4.938/2026