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TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5872714-84.2025.8.09.0146 Promovente: Jose Vieira Da Silva Promovido: Disal Administradora De Consorcios Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da sentença proferida na mov. 42, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de consórcio, condenar a ré à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa fática incorreta ao afirmar que o pedido de repetição de indébito em dobro não foi especificamente impugnado. Aponta, ainda, omissão quanto à origem documental e à memória de cálculo do valor de R$ 6.001,00, adotado como base para a condenação em dobro. Defende a existência de contradição entre os itens "b" e "c" do dispositivo, que, ao determinarem a restituição integral dos valores pagos e, cumulativamente, a devolução em dobro de parte desses valores, criam o risco de uma devolução tripla. Por fim, aduz a ocorrência de erro material no item "d" do dispositivo, que estabeleceu um marco temporal para correção monetária e juros (até 27/08/2024) anterior à própria data de prolação da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, a embargante aponta vícios de omissão, contradição e erro material na sentença. Assiste razão à embargante quanto aos vícios apontados na sentença. De fato, a sentença partiu da premissa equivocada de que a restituição em dobro não havia sido impugnada, quando a contestação (mov. 21) dedicou tópico específico ao tema. A ausência de análise da tese defensiva viola o dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, a decisão apresenta contradição e obscuridade ao fixar a condenação à repetição em dobro com base no valor de R$ 6.001,00. A contradição está na sobreposição desse comando com a determinação de restituição integral de todos os valores pagos (item 'b'), o que poderia resultar em cobrança tripla, vedada pelo ordenamento. A obscuridade, por sua vez, decorre da ausência de indicação da origem documental ou da memória de cálculo que justifique o referido valor, tornando a condenação ilíquida e inexequível nesse ponto. Por fim, verifica-se erro material no item 'd' do dispositivo, que estabeleceu como termo final para a incidência de correção monetária e juros a data de 27/08/2024, anterior à própria data de prolação da sentença, o que torna o comando cronologicamente impossível. Tais vícios devem ser sanados para garantir a clareza, a coerência e a exequibilidade da tutela jurisdicional prestada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, integrar e alterar a sentença de mov. 42 nos seguintes termos: a) DECLARO nulo o item 'c' do dispositivo da sentença, por se basear em premissa fática inexistente (ausência de impugnação) e por ausência de fundamentação quanto à origem e cálculo do valor de R$ 6.001,00, afastando a condenação à restituição em dobro; b) CORRIJO o erro material constante do item 'd' do dispositivo, para que onde se lê "corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), até 27/08/2024, inclusive, e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da contemplação) até 27/08/2024 (Súmula 54/STJ), sendo que a partir de 28/08/2024 deve haver aplicação exclusiva da taxa SELIC", leia-se "corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), ambos até a data do efetivo pagamento". No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5872714-84.2025.8.09.0146 Promovente: Jose Vieira Da Silva Promovido: Disal Administradora De Consorcios Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da sentença proferida na mov. 42, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de consórcio, condenar a ré à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa fática incorreta ao afirmar que o pedido de repetição de indébito em dobro não foi especificamente impugnado. Aponta, ainda, omissão quanto à origem documental e à memória de cálculo do valor de R$ 6.001,00, adotado como base para a condenação em dobro. Defende a existência de contradição entre os itens "b" e "c" do dispositivo, que, ao determinarem a restituição integral dos valores pagos e, cumulativamente, a devolução em dobro de parte desses valores, criam o risco de uma devolução tripla. Por fim, aduz a ocorrência de erro material no item "d" do dispositivo, que estabeleceu um marco temporal para correção monetária e juros (até 27/08/2024) anterior à própria data de prolação da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, a embargante aponta vícios de omissão, contradição e erro material na sentença. Assiste razão à embargante quanto aos vícios apontados na sentença. De fato, a sentença partiu da premissa equivocada de que a restituição em dobro não havia sido impugnada, quando a contestação (mov. 21) dedicou tópico específico ao tema. A ausência de análise da tese defensiva viola o dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, a decisão apresenta contradição e obscuridade ao fixar a condenação à repetição em dobro com base no valor de R$ 6.001,00. A contradição está na sobreposição desse comando com a determinação de restituição integral de todos os valores pagos (item 'b'), o que poderia resultar em cobrança tripla, vedada pelo ordenamento. A obscuridade, por sua vez, decorre da ausência de indicação da origem documental ou da memória de cálculo que justifique o referido valor, tornando a condenação ilíquida e inexequível nesse ponto. Por fim, verifica-se erro material no item 'd' do dispositivo, que estabeleceu como termo final para a incidência de correção monetária e juros a data de 27/08/2024, anterior à própria data de prolação da sentença, o que torna o comando cronologicamente impossível. Tais vícios devem ser sanados para garantir a clareza, a coerência e a exequibilidade da tutela jurisdicional prestada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, integrar e alterar a sentença de mov. 42 nos seguintes termos: a) DECLARO nulo o item 'c' do dispositivo da sentença, por se basear em premissa fática inexistente (ausência de impugnação) e por ausência de fundamentação quanto à origem e cálculo do valor de R$ 6.001,00, afastando a condenação à restituição em dobro; b) CORRIJO o erro material constante do item 'd' do dispositivo, para que onde se lê "corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), até 27/08/2024, inclusive, e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da contemplação) até 27/08/2024 (Súmula 54/STJ), sendo que a partir de 28/08/2024 deve haver aplicação exclusiva da taxa SELIC", leia-se "corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), ambos até a data do efetivo pagamento". No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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