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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Agravo de Instrumento nº 5872685-32.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravante: Diorgenes Filipe de Souza Gullich
Agravado: Banco Votorantim S.A.
Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 380 DO STJ. TEMA 967/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência para autorização de depósito judicial de valor inferior ao contratado, com afastamento dos efeitos da mora, abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo financiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial do valor que o agravante unilateralmente reputa incontroverso tem aptidão para afastar os efeitos da mora contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor.
4. A abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, em tutela de urgência, exige a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS: ação contestando o débito; abusividade amparada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e depósito da parcela incontroversa ou caução idônea.
5. A alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, por descompasso com a taxa média de mercado, depende de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.
6. O valor ofertado pelo agravante não corresponde a parcela incontroversa, mas a montante por ele próprio recalculado a partir da tese revisional ainda sub judice.
7. Segundo o Tema 967 dos recursos repetitivos do STJ, o depósito de valor inferior ao pactuado não possui efeito liberatório da mora, entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também às ações revisionais cumuladas com consignação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A simples propositura de ação revisional de contrato bancário não afasta a mora do devedor (Súmula 380/STJ). 2. A abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, em tutela de urgência, exige a demonstração cumulativa dos requisitos fixados no REsp nº 1.061.530/RS. 3. O depósito judicial de valor inferior ao contratualmente pactuado não tem efeito liberatório da mora, ainda que efetuado no âmbito de ação revisional cumulada com consignação em pagamento (Tema 967/STJ).”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 330, §§ 2º e 3º; 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp nº 1.108.058/DF, Tema 967, Segunda Seção, j. 10/10/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5006995-54.2019.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 13/04/2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5290974-95.2023.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 30/10/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diorgenes Filipe de Souza Gullich contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (evento 11 dos autos de origem nº 5632481-27.2026.8.09.0006) que, na ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento ajuizada em face do Banco Votorantim S.A., indeferiu a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso, com afastamento dos efeitos da mora, abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo objeto do financiamento.
O Juízo de origem registrou que o depósito do valor que o autor entende devido constitui direito que independe de autorização judicial, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, mas condicionou o afastamento da mora à consignação do valor integral pactuado, acrescido dos encargos contratuais de inadimplência.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que celebrou cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de, no valor de R$ 35.344,43 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), em 60 parcelas, com juros remuneratórios de 2,43% ao mês. Alega que essa taxa supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,91% ao mês), além de apontar a cobrança de seguros conjugados, no valor de R$ 1.352,46 (mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), e de tarifas de registro e avaliação do bem (R$ 251,22 e R$ 399,00), sem comprovação de prestação individualizada dos serviços.
Sustenta que, expurgados esses encargos, a prestação mensal legítima corresponderia a R$ 994,75 (novecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), e que já adimpliu 29 parcelas do financiamento. Argumenta que preenche os três requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, e que o Tema 967 dos recursos repetitivos, invocado na decisão agravada, se aplica apenas à ação consignatória autônoma, e não à ação revisional cumulada com consignação, hipótese em que o depósito do valor incontroverso decorreria de expressa previsão legal.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, a confirmação da medida, com o provimento do recurso.
2. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial do valor que o agravante unilateralmente reputa incontroverso — calculado a partir da própria tese revisional ainda pendente de julgamento — tem aptidão para afastar os efeitos da mora contratual, viabilizando a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo financiado.
3. Razões de decidir
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade, sendo o agravante dispensado do preparo, por ser beneficiário da gratuidade processual.
Nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nesse contexto, a existência de discussão judicial sobre a legalidade das cláusulas contratuais não suspende os efeitos do inadimplemento das prestações no valor e na forma pactuados.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou que a abstenção da inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, em tutela de urgência, somente é cabível quando presentes, cumulativamente: (i) ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, a critério do julgador.
No caso, o segundo requisito não se encontra satisfeito. A alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, por descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, não decorre de jurisprudência consolidada que reconheça, de forma automática, a ilegalidade de taxas superiores à média praticada pelo mercado, sendo necessária a demonstração de discrepância exagerada e de onerosidade excessiva concreta, matéria que reclama exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a plausibilidade da tese revisional, subsiste o óbice do terceiro requisito. O valor ofertado pelo agravante (R$ 994,75) não corresponde à parcela incontroversa do débito, e sim a montante por ele próprio recalculado a partir da aplicação da taxa média de mercado (exatamente a revisão pretendida e ainda pendente de julgamento). Não se trata, assim, de depósito de valor que o devedor não controverte, mas de antecipação unilateral do resultado da própria demanda revisional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.108.058/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 967), firmou a tese de que, em ação consignatória, “a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”. Não prospera a distinção sustentada pelo agravante no sentido de que esse entendimento se restringiria à consignatória autônoma, pois a jurisprudência deste Tribunal aplica a mesma lógica às ações revisionais cumuladas com consignação, reconhecendo que apenas a consignação do valor efetivamente contratado tem aptidão para purgar a mora (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5006995-54.2019.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020).
No mesmo sentido, esta Corte já assentou não proceder a insurgência contra decisão que “se restringe a autorizar o depósito do valor incontroverso sem efeito liberatório para o devedor”, providência amparada nos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5290974-95.2023.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023).
Dessa forma, a decisão agravada, ao autorizar a consignação do valor que o agravante entende devido — direito que já lhe assiste independentemente de provimento judicial, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC — sem atribuir a esse depósito parcial o efeito de afastar a mora, está em sintonia com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça.
4. Dispositivo
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Datado e assinado eletronicamente.
/V
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Agravo de Instrumento nº 5872685-32.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravante: Diorgenes Filipe de Souza Gullich
Agravado: Banco Votorantim S.A.
Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 380 DO STJ. TEMA 967/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência para autorização de depósito judicial de valor inferior ao contratado, com afastamento dos efeitos da mora, abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo financiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial do valor que o agravante unilateralmente reputa incontroverso tem aptidão para afastar os efeitos da mora contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor.
4. A abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, em tutela de urgência, exige a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS: ação contestando o débito; abusividade amparada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e depósito da parcela incontroversa ou caução idônea.
5. A alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, por descompasso com a taxa média de mercado, depende de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.
6. O valor ofertado pelo agravante não corresponde a parcela incontroversa, mas a montante por ele próprio recalculado a partir da tese revisional ainda sub judice.
7. Segundo o Tema 967 dos recursos repetitivos do STJ, o depósito de valor inferior ao pactuado não possui efeito liberatório da mora, entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também às ações revisionais cumuladas com consignação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A simples propositura de ação revisional de contrato bancário não afasta a mora do devedor (Súmula 380/STJ). 2. A abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, em tutela de urgência, exige a demonstração cumulativa dos requisitos fixados no REsp nº 1.061.530/RS. 3. O depósito judicial de valor inferior ao contratualmente pactuado não tem efeito liberatório da mora, ainda que efetuado no âmbito de ação revisional cumulada com consignação em pagamento (Tema 967/STJ).”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 330, §§ 2º e 3º; 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp nº 1.108.058/DF, Tema 967, Segunda Seção, j. 10/10/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5006995-54.2019.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 13/04/2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5290974-95.2023.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 30/10/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diorgenes Filipe de Souza Gullich contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (evento 11 dos autos de origem nº 5632481-27.2026.8.09.0006) que, na ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento ajuizada em face do Banco Votorantim S.A., indeferiu a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso, com afastamento dos efeitos da mora, abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo objeto do financiamento.
O Juízo de origem registrou que o depósito do valor que o autor entende devido constitui direito que independe de autorização judicial, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, mas condicionou o afastamento da mora à consignação do valor integral pactuado, acrescido dos encargos contratuais de inadimplência.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que celebrou cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de, no valor de R$ 35.344,43 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), em 60 parcelas, com juros remuneratórios de 2,43% ao mês. Alega que essa taxa supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,91% ao mês), além de apontar a cobrança de seguros conjugados, no valor de R$ 1.352,46 (mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), e de tarifas de registro e avaliação do bem (R$ 251,22 e R$ 399,00), sem comprovação de prestação individualizada dos serviços.
Sustenta que, expurgados esses encargos, a prestação mensal legítima corresponderia a R$ 994,75 (novecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), e que já adimpliu 29 parcelas do financiamento. Argumenta que preenche os três requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, e que o Tema 967 dos recursos repetitivos, invocado na decisão agravada, se aplica apenas à ação consignatória autônoma, e não à ação revisional cumulada com consignação, hipótese em que o depósito do valor incontroverso decorreria de expressa previsão legal.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, a confirmação da medida, com o provimento do recurso.
2. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial do valor que o agravante unilateralmente reputa incontroverso — calculado a partir da própria tese revisional ainda pendente de julgamento — tem aptidão para afastar os efeitos da mora contratual, viabilizando a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo financiado.
3. Razões de decidir
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade, sendo o agravante dispensado do preparo, por ser beneficiário da gratuidade processual.
Nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nesse contexto, a existência de discussão judicial sobre a legalidade das cláusulas contratuais não suspende os efeitos do inadimplemento das prestações no valor e na forma pactuados.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou que a abstenção da inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, em tutela de urgência, somente é cabível quando presentes, cumulativamente: (i) ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, a critério do julgador.
No caso, o segundo requisito não se encontra satisfeito. A alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, por descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, não decorre de jurisprudência consolidada que reconheça, de forma automática, a ilegalidade de taxas superiores à média praticada pelo mercado, sendo necessária a demonstração de discrepância exagerada e de onerosidade excessiva concreta, matéria que reclama exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a plausibilidade da tese revisional, subsiste o óbice do terceiro requisito. O valor ofertado pelo agravante (R$ 994,75) não corresponde à parcela incontroversa do débito, e sim a montante por ele próprio recalculado a partir da aplicação da taxa média de mercado (exatamente a revisão pretendida e ainda pendente de julgamento). Não se trata, assim, de depósito de valor que o devedor não controverte, mas de antecipação unilateral do resultado da própria demanda revisional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.108.058/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 967), firmou a tese de que, em ação consignatória, “a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”. Não prospera a distinção sustentada pelo agravante no sentido de que esse entendimento se restringiria à consignatória autônoma, pois a jurisprudência deste Tribunal aplica a mesma lógica às ações revisionais cumuladas com consignação, reconhecendo que apenas a consignação do valor efetivamente contratado tem aptidão para purgar a mora (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5006995-54.2019.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020).
No mesmo sentido, esta Corte já assentou não proceder a insurgência contra decisão que “se restringe a autorizar o depósito do valor incontroverso sem efeito liberatório para o devedor”, providência amparada nos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5290974-95.2023.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023).
Dessa forma, a decisão agravada, ao autorizar a consignação do valor que o agravante entende devido — direito que já lhe assiste independentemente de provimento judicial, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC — sem atribuir a esse depósito parcial o efeito de afastar a mora, está em sintonia com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça.
4. Dispositivo
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Datado e assinado eletronicamente.
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