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Processo 5872633-10.2026.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Autos nº 5872633-10.2026.8.09.0144 Natureza: Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fernando Coloca Executado: Mateus de França Abreu DECISÃO Este ATO JUDICIAL, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora de bens, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, na forma do art. 915 do CPC. Ressalta-se que a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo legal, nos termos do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Informado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará eletrônico, observando-se se o representante processual detém poderes para receber e dar quitação. Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Não localizada a parte executada, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, a pesquisa simultânea nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante apresentação de planilha atualizada do débito e recolhimento das custas pertinentes, se devidas. No SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e constrição de ativos financeiros, com repetição automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade “teimosinha”, limitada ao valor atualizado da execução. Encontrado valor que satisfaça parcial ou integralmente o débito, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada aos autos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para manifestação e eventual requerimento de levantamento. Presume-se ínfimo o valor que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, devendo ser promovida imediatamente a baixa da constrição. No INFOJUD, proceda-se à consulta das últimas três declarações fiscais da parte executada, restringindo-se o acesso aos respectivos documentos aos representantes processuais. No RENAJUD, localizado veículo em nome da parte executada, sem restrições judiciais ou administrativas impeditivas, promova-se à restrição de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço para diligência. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, com intimação das partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. O bem ficará sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Havendo requerimento, promova-se consulta ao sistema SNIPER e a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, conforme art. 782, § 3º, do CPC. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Cresol Confederação, agência 1673-0 de Gameleira de Goiás, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a titularidade da conta corrente n.º 3.786-9, o CPF sob o qual o cooperado se encontra cadastrado, a existência e o valor de eventuais cotas de capital social integralizadas, bem como apresente a ficha-proposta de abertura, o cartão de autógrafos e a declaração das devoluções do cheque n.º 000011, série AAA, com as respectivas datas e motivos. Expeça-se, se requerido, a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para indicar bem específico à penhora ou requerer providência concreta ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo localizados bens penhoráveis, suspenda-se o processo na forma do referido dispositivo legal. Não sendo localizada a parte executada e havendo indicação de novo endereço, fica desde já deferida a expedição de mandado para o local informado. Oportunamente, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 1.605/2025

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