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Processo 5872606-47.2024.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5872606-47.2024.8.09.0160 Requerente: Alana De Souza Rocha, CPF/CNPJ: 012.476.681-18 endereço: Quadra 667, Lt 16, , , PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº (64) 98433-5737 Requerido: Estado De Goias, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38, endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, telefone nº 6232692423 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Alana de Souza Rocha contra o Estado de Goias. No evento retro, restou comprovada a quitação do débito. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que o débito objeto da presente fase de execução foi devidamente quitado. Assim sendo, vejamos o que expõe os arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Por isso, a extinção da execução é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO extinta a presente ação, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924 inciso II, e 925, ambos do CPC. Determino a retirada das restrições eventualmente realizadas no decorrer do processo. Considerando que o pedido de extinção é ato incompatível com o direito de recorrer, fica certificado o trânsito em julgado, desde já. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Sem custas. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5872606-47.2024.8.09.0160 Requerente: Alana De Souza Rocha, CPF/CNPJ: 012.476.681-18 endereço: Quadra 667, Lt 16, , , PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº (64) 98433-5737 Requerido: Estado De Goias, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38, endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, telefone nº 6232692423 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Alana de Souza Rocha contra o Estado de Goias. No evento retro, restou comprovada a quitação do débito. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que o débito objeto da presente fase de execução foi devidamente quitado. Assim sendo, vejamos o que expõe os arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Por isso, a extinção da execução é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO extinta a presente ação, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924 inciso II, e 925, ambos do CPC. Determino a retirada das restrições eventualmente realizadas no decorrer do processo. Considerando que o pedido de extinção é ato incompatível com o direito de recorrer, fica certificado o trânsito em julgado, desde já. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Sem custas. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

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