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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NOVO GAMA
JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br
Processo n.: 5872606-47.2024.8.09.0160
Requerente: Alana De Souza Rocha, CPF/CNPJ: 012.476.681-18 endereço: Quadra 667, Lt 16, , , PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº (64) 98433-5737
Requerido: Estado De Goias, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38, endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, telefone nº 6232692423
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Alana de Souza Rocha contra o Estado de Goias.
No evento retro, restou comprovada a quitação do débito.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico que o débito objeto da presente fase de execução foi devidamente quitado.
Assim sendo, vejamos o que expõe os arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Por isso, a extinção da execução é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO extinta a presente ação, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924 inciso II, e 925, ambos do CPC.
Determino a retirada das restrições eventualmente realizadas no decorrer do processo.
Considerando que o pedido de extinção é ato incompatível com o direito de recorrer, fica certificado o trânsito em julgado, desde já. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NOVO GAMA
JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br
Processo n.: 5872606-47.2024.8.09.0160
Requerente: Alana De Souza Rocha, CPF/CNPJ: 012.476.681-18 endereço: Quadra 667, Lt 16, , , PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº (64) 98433-5737
Requerido: Estado De Goias, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38, endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, telefone nº 6232692423
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Alana de Souza Rocha contra o Estado de Goias.
No evento retro, restou comprovada a quitação do débito.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico que o débito objeto da presente fase de execução foi devidamente quitado.
Assim sendo, vejamos o que expõe os arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Por isso, a extinção da execução é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO extinta a presente ação, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924 inciso II, e 925, ambos do CPC.
Determino a retirada das restrições eventualmente realizadas no decorrer do processo.
Considerando que o pedido de extinção é ato incompatível com o direito de recorrer, fica certificado o trânsito em julgado, desde já. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito