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5872483-58.2025.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5872483-58.2025.8.09.0178 Polo ativo: Erivan Alves Leite Polo passivo: Banco Bradesco S.a. DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Erivan Alves Leite em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão definitiva da restrição creditícia e condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais (movimentação n.º 55). A instituição financeira interpôs recurso inominado, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (movimentações n.º 60 e 62). A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, além de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (movimentação n.º 77). Antes da certificação do trânsito em julgado, o Banco Bradesco S.A. apresentou petição afirmando haver cumprido a obrigação de fazer determinada no processo (movimentação n.º 82). O trânsito em julgado foi certificado em relação a ambas as partes, sendo os autos posteriormente devolvidos pela instância superior (movimentações n.º 83, 84 e 85). As partes foram intimadas acerca da petição de cumprimento apresentada pela instituição financeira e permaneceram inertes (movimentações n.º 86 a 90). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Embora o Banco Bradesco S.A. tenha afirmado que cumpriu a obrigação de fazer, os documentos juntados na movimentação n.º 82 não guardam correspondência com a presente demanda. Com efeito, a petição encontra-se endereçada à 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO e faz referência ao processo n.º 5528925-09.2026.8.09.0006, no qual figuraria como parte autora Aline Schutz Garcia de Almeida. Os documentos inseridos na própria manifestação também se referem a essa pessoa e ao referido processo, não contendo informação relacionada a Erivan Alves Leite, ao débito de R$ 299,40 ou ao contrato n.º 90200618285269929583. Portanto, a documentação apresentada não comprova o cumprimento da obrigação de exclusão definitiva da anotação restritiva determinada na sentença e mantida pela Turma Recursal. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do Banco Bradesco S.A., por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a exclusão definitiva do nome de Erivan Alves Leite dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), vinculado ao contrato n.º 90200618285269929583, conforme determinado na sentença de movimentação n.º 55, sob pena de arbitramento da multa diária nela prevista e adoção das demais medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil e do artigo 52, inciso V, da Lei n.º 9.099/1995. Apresentada a comprovação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do cumprimento da obrigação. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5872483-58.2025.8.09.0178 Polo ativo: Erivan Alves Leite Polo passivo: Banco Bradesco S.a. DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Erivan Alves Leite em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão definitiva da restrição creditícia e condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais (movimentação n.º 55). A instituição financeira interpôs recurso inominado, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (movimentações n.º 60 e 62). A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, além de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (movimentação n.º 77). Antes da certificação do trânsito em julgado, o Banco Bradesco S.A. apresentou petição afirmando haver cumprido a obrigação de fazer determinada no processo (movimentação n.º 82). O trânsito em julgado foi certificado em relação a ambas as partes, sendo os autos posteriormente devolvidos pela instância superior (movimentações n.º 83, 84 e 85). As partes foram intimadas acerca da petição de cumprimento apresentada pela instituição financeira e permaneceram inertes (movimentações n.º 86 a 90). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Embora o Banco Bradesco S.A. tenha afirmado que cumpriu a obrigação de fazer, os documentos juntados na movimentação n.º 82 não guardam correspondência com a presente demanda. Com efeito, a petição encontra-se endereçada à 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO e faz referência ao processo n.º 5528925-09.2026.8.09.0006, no qual figuraria como parte autora Aline Schutz Garcia de Almeida. Os documentos inseridos na própria manifestação também se referem a essa pessoa e ao referido processo, não contendo informação relacionada a Erivan Alves Leite, ao débito de R$ 299,40 ou ao contrato n.º 90200618285269929583. Portanto, a documentação apresentada não comprova o cumprimento da obrigação de exclusão definitiva da anotação restritiva determinada na sentença e mantida pela Turma Recursal. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do Banco Bradesco S.A., por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a exclusão definitiva do nome de Erivan Alves Leite dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), vinculado ao contrato n.º 90200618285269929583, conforme determinado na sentença de movimentação n.º 55, sob pena de arbitramento da multa diária nela prevista e adoção das demais medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil e do artigo 52, inciso V, da Lei n.º 9.099/1995. Apresentada a comprovação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do cumprimento da obrigação. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

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