2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5853208-58.2026.8.09.0156 COMARCA: VARJÃO AGRAVANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: ALHA LACERDA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Varjão, nos autos da fase de cumprimento de sentença que lhe move Alha Lacerda Barbosa. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão recorrida (mov. 125 dos autos de origem): (...) A controvérsia remanescente cinge-se à homologação do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar do juízo, possui a função precípua de realizar os cálculos decorrentes das decisões judiciais, gozando seus atos de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade. Analisando detidamente o laudo pericial contábil da mov. 117, verifico que o cálculo foi elaborado em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado, notadamente a sentença (mov. 31), o acórdão proferido em sede de apelação (mov. 54) e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (mov. 83), que majorou os honorários sucumbenciais. Foram corretamente aplicadas as taxas de juros remuneratórios revisadas para cada um dos quatro contratos, observada a modulação dos efeitos para a repetição do indébito (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), bem como a base de cálculo e o percentual final dos honorários de sucumbência (15% sobre o valor atualizado da causa). A manifestação da executada na mov. 123, por sua vez, constitui mera reiteração de sua discordância genérica, sem apontar, de forma específica e fundamentada, qualquer erro material ou metodológico no trabalho técnico realizado pela Contadoria. A simples apresentação de um cálculo diverso, baseado em premissas já superadas na fase de conhecimento, não é suficiente para infirmar o laudo do órgão auxiliar deste juízo. Nesse cenário, inexistindo erro aparente ou vício que macule o trabalho técnico realizado, a homologação do cálculo é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da mov. 123 e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial na mov. 117, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total do débito em R$ 12.531,97 (doze mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos). Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor homologado. Alerto que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (mov. 01), a agravante alega, em síntese, a incorreção da decisão. Argumenta a existência de inconsistências relevantes na metodologia adotada pela contadoria judicial, notadamente a inobservância de descontos por antecipação de pagamento. Assevera que o valor correto do débito seria de R$ 7.447,86 (sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), e que a manutenção do valor homologado implicaria enriquecimento ilícito da parte agravada. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento dos atos executórios, sob pena de dano irreparável. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e acolher o valor que entende devido. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 5 e 6). É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (recolhido), conheço do agravo de instrumento interposto. 2. Efeito suspensivo Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pelos recorrentes só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Nesse sentido, sabe-se que, em regra, o agravo de instrumento detém mera devolutividade. Todavia, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao recurso ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, caso presentes os requisitos previstos do parágrafo único do art. 995 do supracitado diploma, quais sejam, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos, por seu turno, devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Após a análise dos argumentos e pedidos formulados pelo insurgente, em cotejo com os documentos juntados aos autos e apoiado nas disposições contidas nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que estão ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido. Observa-se das razões recursais que a parte recorrente impugnou o cumprimento de sentença com fundamento em erros materiais contidos nos cálculos elaborados pela Contadoria. Como é cediço, o efeito suspensivo concedido durante a impugnação do cumprimento de sentença, conforme o § 6º do art. 525 do CPC, requer que o juízo seja garantido por meio de penhora, caução ou depósito suficiente. Isso deve ser feito sem deixar de apresentar uma fundamentação relevante em favor da defesa do executado. Além disso, a execução só deve prosseguir se não houver o risco de causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado. Com efeito, não se vislumbra a garantia do juízo, de modo a impossibilitar a suspensão do cumprimento de sentença em razão dos fatos aqui alegados. Assim, ao menos na análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante, diante da aparente regularidade na produção dos cálculos e, por consequência, da decisão. Outrossim, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, eventual pagamento de valor a maior poderá, em tese, ser objeto de restituição futura, caso a agravante obtenha êxito no mérito recursal, o que afasta, a princípio, a pecha de irreparabilidade do dano. Assim, uma vez que os requisitos são cumulativos, forçoso convir pela impossibilidade de se conceder o efeito suspensivo ao recurso. Registra-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis na ocasião do exame final do recurso. 3. Dispositivo Na confluência do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo deduzido pelo agravante. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para dar-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Por outro lado, uma vez que o agravante informa a existência de concordância entre as partes em relação ao valor devido, intimem-se as partes acerca do interesse na remessa dos autos ao CEJUSC – 2º Grau. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (5)