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5872368-34.2023.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5872368-34.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Bradesco S.a Requerido: MATER TRANSPORTES EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MATER TRANSPORTES EIRELI ME e MARCIA TERRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes à exordial, tendo as partes noticiado a celebração de um acordo envolvendo pagamento do referido contrato objeto desta ação, requerendo a sua homologação (eventos 94 e 98). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. A homologação do acordo implica na extinção do feito. Além disso, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, dada a quitação, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” cumulado com arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela executada. Honorários, conforme avençado pelas partes. Caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante o pagamento, desconstituo a penhora para que proceda-se a liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para que seja levantado. Levantem-se eventuais restrições. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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