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Processo 5872350-79.2026.8.09.0178

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5872350-79.2026.8.09.0178 Polo ativo :Jurandir De Sousa Carvalho Polo passivo: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento DESPACHO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente proposta por Jurandir de Sousa Carvalho em desfavor de Nu Pagamentos S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O autor afirma manter relação bancária com a requerida e sustenta que necessita dos contratos, extratos e demonstrativos financeiros para identificar cláusulas que pretende discutir em futura ação revisional. Relata ter solicitado os documentos por telegrama, entregue em 20/08/2026, sem obter resposta. Além da exibição, requer autorização para depósitos judiciais, impedimento de registros restritivos e de informações no SCR, bem como gratuidade da justiça (movimentação n.º 1, arquivos n.º 1 e 5). A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência. A pesquisa certificada na movimentação n.º 3 não identificou outra ação envolvendo as mesmas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes do recebimento da inicial e da análise da tutela de urgência, é necessária a delimitação da relação jurídica e dos documentos pretendidos. A petição menciona empréstimos, cartão de crédito, conta corrente e outros serviços, inclusive contratos quitados, mas não identifica as operações efetivamente mantidas com a requerida nem apresenta elemento documental mínimo que permita relacioná-las ao autor. Não se exige que ele informe números de contratos aos quais afirma não ter acesso; é necessário, contudo, indicar as operações de que tem conhecimento e delimitar, tanto quanto possível, os documentos e períodos buscados. O telegrama juntado comprova solicitação administrativa entregue à destinatária (movimentação n.º 1, arquivo n.º 5). Essa providência não supre, por si, a identificação da relação bancária que fundamenta o pedido judicial. A inicial também atribui à causa o valor estimado de R$ 12.181,23, afirmando basear-se em carnê e boletos, sem indicar quais documentos ou operações levaram a esse montante. Por fim, embora a demanda seja apresentada como tutela cautelar antecedente destinada à obtenção de documentos para futura revisão, os pedidos de depósito judicial e de impedimento de registros restritivos pressupõem a identificação da obrigação discutida, das parcelas a depositar e do risco concreto alegado. É preciso esclarecer o alcance desses pedidos antes de apreciá-los. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) identificar as relações e operações que afirma manter ou ter mantido com a requerida, indicando as informações de que dispõe sobre conta, empréstimos e cartões, os períodos correspondentes e os documentos mínimos ao seu alcance que demonstrem o vínculo; caso não disponha de algum dado, deverá esclarecê-lo; b) delimitar os contratos, extratos, faturas e demonstrativos cuja apresentação pretende, indicando os períodos solicitados e sua pertinência para a revisão contratual anunciada; c) esclarecer se pretende apenas a exibição antecedente de documentos, com posterior formulação do pedido principal na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil, ou se mantém também os pedidos imediatos de depósito judicial e de restrição a registros cadastrais. Neste último caso, deverá identificar as obrigações e parcelas envolvidas, os valores que pretende depositar e os fatos concretos que fundamentam a urgência; e d) demonstrar a origem do valor atribuído à causa, juntando os documentos que afirma ter utilizado para estimá-lo ou adequando-o ao conteúdo econômico da pretensão efetivamente delimitada. Postergo a apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência para após a regularização da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

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