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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5872252-24.2025.8.09.0051 Parte Autora: Cristina Rabelo Parte Ré: Casa Mia Comercio E Decoracao Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução, proposta por Cristina Rabelo em desfavor de Casa Mia Comercio E Decoracao Ltda, visando o recebimento do valor estampado no título executivo que instruiu a exordial. Analisando o presente feito, consta que a parte Ré não foi encontrada para ser citada, estando em LINS (lugar incerto e não sabido). Inicialmente, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95. Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. Face ao exposto, nos termos dos artigos 18, §2º e 53 § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte EXECUTADA não foi encontrada para a citação, FICANDO INDEFERIDO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186
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