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Processo 5872179-55.2026.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5872179-55.2026.8.09.0168 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADA: ANDRÉIA TRINDADE VILLENA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão proferida pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas, nos autos da ação de rescisão contratual com restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, proposta por ANDRÉIA TRINDADE VILLENA, aqui agravada. Na decisão recorrida (evento 86 dos autos principais nº 5332245-55.2023.8.09.0168), o magistrado primevo ao sanear o feito, rejeitou as preliminares arguidas, notadamente a de ilegitimidade ativa da autora em relação à pretensão securitária, suscitada pela ora agravante. O magistrado singular entendeu ser a autora parte legítima para figurar no polo ativo da demanda securitária, mesmo tendo adquirido o imóvel por meio de "contrato de gaveta". Adicionalmente, o juízo inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, determinou a realização de prova pericial de engenharia civil para apurar os vícios alegados e ordenou à seguradora a apresentação da documentação relativa ao seguro habitacional, prosseguindo com a instrução do feito em relação à seguradora. Nas razões recursais (evento 1), a agravante aduz a manifesta ilegitimidade ativa da agravada para pleitear a cobertura securitária. Argumenta não ser a agravada a mutuária originária do financiamento nem a segurada na apólice habitacional, tendo adquirido o imóvel por meio de "contrato de gaveta" sem a anuência da instituição financeira ou da seguradora. Assevera que, por ter a cessão de direitos ocorrido após 25 de outubro de 1996, a anuência do agente financeiro seria indispensável para a validade da transferência, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Lei n. 10.150/2000. Pondera, ainda, que a pretensão se refere a vícios construtivos, risco expressamente excluído da cobertura contratual. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada, com a consequente extinção do processo em relação à seguradora. Preparo recolhido (evento 1, arquivos 2 e 3). É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-o à hipótese do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito. A tese central da agravante, relativa à ilegitimidade ativa da cessionária de "contrato de gaveta" para demandar contra a seguradora, encontra robusto amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme argumentado na petição recursal, a Lei n. 10.150/2000 estabeleceu um marco temporal em 25 de outubro de 1996, a partir do qual a anuência da instituição financeira mutuante se tornou indispensável para a validade da cessão de direitos sobre o imóvel financiado. A jurisprudência citada pela recorrente, incluindo o AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, parece assentar que, ocorrida a cessão após a data limite e sem a devida anuência, o cessionário não detém legitimidade para ajuizar ação indenizatória ou de revisão contratual. A decisão de origem, ao afastar tal preliminar, aparenta divergir de entendimento consolidado em tribunal superior, o que confere alta probabilidade de provimento ao recurso. O perigo da demora também se mostra presente. A manutenção dos efeitos da decisão agravada implica o prosseguimento de uma demanda complexa e onerosa contra parte cuja legitimidade passiva é, em cognição sumária, altamente questionável. A determinação de realização de prova pericial e a inversão do ônus probatório impõem à agravante custos processuais e financeiros imediatos, que podem se revelar de difícil ou impossível reparação caso, ao final, se reconheça a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide securitária. A suspensão dos efeitos da decisão evita, portanto, o dispêndio de tempo e recursos em uma instrução processual que pode ser extinta prematuramente em relação à seguradora. Desse modo, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave justifica a concessão da medida liminar pleiteada, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final deste agravo de instrumento. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à agravante, CAIXA SEGURADORA S/A, até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Datado e assinado eletronicamente. IL

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5872179-55.2026.8.09.0168 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADA: ANDRÉIA TRINDADE VILLENA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão proferida pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas, nos autos da ação de rescisão contratual com restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, proposta por ANDRÉIA TRINDADE VILLENA, aqui agravada. Na decisão recorrida (evento 86 dos autos principais nº 5332245-55.2023.8.09.0168), o magistrado primevo ao sanear o feito, rejeitou as preliminares arguidas, notadamente a de ilegitimidade ativa da autora em relação à pretensão securitária, suscitada pela ora agravante. O magistrado singular entendeu ser a autora parte legítima para figurar no polo ativo da demanda securitária, mesmo tendo adquirido o imóvel por meio de "contrato de gaveta". Adicionalmente, o juízo inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, determinou a realização de prova pericial de engenharia civil para apurar os vícios alegados e ordenou à seguradora a apresentação da documentação relativa ao seguro habitacional, prosseguindo com a instrução do feito em relação à seguradora. Nas razões recursais (evento 1), a agravante aduz a manifesta ilegitimidade ativa da agravada para pleitear a cobertura securitária. Argumenta não ser a agravada a mutuária originária do financiamento nem a segurada na apólice habitacional, tendo adquirido o imóvel por meio de "contrato de gaveta" sem a anuência da instituição financeira ou da seguradora. Assevera que, por ter a cessão de direitos ocorrido após 25 de outubro de 1996, a anuência do agente financeiro seria indispensável para a validade da transferência, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Lei n. 10.150/2000. Pondera, ainda, que a pretensão se refere a vícios construtivos, risco expressamente excluído da cobertura contratual. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada, com a consequente extinção do processo em relação à seguradora. Preparo recolhido (evento 1, arquivos 2 e 3). É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-o à hipótese do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito. A tese central da agravante, relativa à ilegitimidade ativa da cessionária de "contrato de gaveta" para demandar contra a seguradora, encontra robusto amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme argumentado na petição recursal, a Lei n. 10.150/2000 estabeleceu um marco temporal em 25 de outubro de 1996, a partir do qual a anuência da instituição financeira mutuante se tornou indispensável para a validade da cessão de direitos sobre o imóvel financiado. A jurisprudência citada pela recorrente, incluindo o AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, parece assentar que, ocorrida a cessão após a data limite e sem a devida anuência, o cessionário não detém legitimidade para ajuizar ação indenizatória ou de revisão contratual. A decisão de origem, ao afastar tal preliminar, aparenta divergir de entendimento consolidado em tribunal superior, o que confere alta probabilidade de provimento ao recurso. O perigo da demora também se mostra presente. A manutenção dos efeitos da decisão agravada implica o prosseguimento de uma demanda complexa e onerosa contra parte cuja legitimidade passiva é, em cognição sumária, altamente questionável. A determinação de realização de prova pericial e a inversão do ônus probatório impõem à agravante custos processuais e financeiros imediatos, que podem se revelar de difícil ou impossível reparação caso, ao final, se reconheça a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide securitária. A suspensão dos efeitos da decisão evita, portanto, o dispêndio de tempo e recursos em uma instrução processual que pode ser extinta prematuramente em relação à seguradora. Desse modo, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave justifica a concessão da medida liminar pleiteada, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final deste agravo de instrumento. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à agravante, CAIXA SEGURADORA S/A, até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Datado e assinado eletronicamente. IL

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