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Processo 5872089-67.2025.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Processo nº: 5872089-67.2025.8.09.0011 Requerente(s): Jacira Maria De Santana Requerido(s): ${processo.polopassivo.nome} Sentença JACIRA MARIA DE SANTANA, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando a retificação do assento de óbito de sua genitora, AURORA MARIA DE JESUS, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais de Aparecida de Goiânia/GO, sob a matrícula nº 026732 01 55 1996 4 00003 003 0001194 70. Aduz a requerente, em síntese, que o assento de óbito de sua genitora contém erros e omissões quanto à identificação dos filhos, porquanto, embora registre que a de cujus deixou 8 (oito) filhos, foram relacionados apenas 7 (sete), alguns deles com nomes incompletos ou grafados incorretamente. Na petição inicial, apontou a omissão de Versulino Marinho, bem como incorreções na identificação dos demais descendentes, requerendo a correspondente retificação do registro. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no movimento 10, opinou favoravelmente à pretensão, por entender que os documentos apresentados demonstravam as incorreções apontadas no assento de óbito. Consignou, ainda, terem sido apresentados documentos pessoais dos filhos vivos e certidões de óbito dos filhos já falecidos. Posteriormente, no movimento 13, a requerente aditou a petição inicial, informando que, a partir de documentos apresentados no processo de inventário nº 5719825-36.2023.8.09.0011, foi possível esclarecer a composição da prole da falecida, requerendo que a retificação passasse a abranger todos os seus filhos, com a juntada de documentação civil complementar. Em razão do aditamento, foi determinada nova vista ao Ministério Público, que, no movimento 22, reiterou sua manifestação favorável ao deferimento da retificação, reconhecendo que a documentação apresentada demonstra a divergência entre os dados registrados e a realidade da composição familiar da falecida. Regularmente publicado edital para ciência de terceiros interessados, transcorreu o prazo sem oposição. As custas processuais foram integralmente satisfeitas. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil poderá requerer judicialmente a providência, mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, com a oitiva do Ministério Público e dos interessados. O procedimento de retificação destina-se a assegurar que os assentamentos registrais correspondam à realidade demonstrada pelos elementos probatórios, preservando-se a exatidão, a segurança e a confiabilidade das informações constantes dos registros públicos. No caso, o conjunto documental é suficiente para demonstrar as incorreções e omissões existentes no assento de óbito de AURORA MARIA DE JESUS, falecida em 24 de janeiro de 1996, conforme respectiva certidão de óbito. A documentação civil juntada aos autos demonstra que Aurora Maria de Jesus teve 10 (dez) filhos, verificando-se que seu assento de óbito não retrata corretamente a composição da prole, seja pela omissão de descendente, seja pela indicação incompleta ou incorreta dos respectivos nomes. Com efeito, a inicial foi instruída com documentos pessoais e certidões referentes aos descendentes da falecida, tendo o Ministério Público, após examinar a documentação apresentada, reconhecido a suficiência da prova quanto à filiação e às incorreções existentes no registro. Posteriormente, a documentação complementar juntada no movimento 13 permitiu esclarecer integralmente a composição da prole e a correta identificação dos demais filhos, circunstância igualmente considerada pelo Ministério Público ao reiterar o parecer favorável ao pedido. Importa observar, ainda, que JOSÉ SANTANA FILHO faleceu em 1º de julho de 1976, portanto anteriormente à sua genitora, AURORA MARIA DE JESUS, cujo óbito ocorreu em 24 de janeiro de 1996, sendo, assim, filho pré-morto. Essa circunstância deve ser considerada na retificação, pois a simples afirmação de que a falecida “deixou 10 (dez) filhos” não reproduziria com exatidão a realidade existente na data de seu falecimento. Mostra-se mais adequado consignar que Aurora Maria de Jesus teve 10 (dez) filhos, esclarecendo-se que José Santana Filho era pré-morto à genitora. Os demais descendentes não se encontravam nessa condição na data do falecimento de Aurora Maria de Jesus. De igual modo, a grafia dos nomes deve observar os respectivos documentos civis comprobatórios juntados aos autos, e não eventuais formas abreviadas ou incompletas empregadas no assento originário ou nas petições apresentadas no curso do processo. Assim, demonstradas documentalmente as incorreções e omissões, ausente oposição de terceiros e tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à pretensão, encontram-se preenchidos os requisitos para a retificação judicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JACIRA MARIA DE SANTANA, para DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do assento de óbito de AURORA MARIA DE JESUS, matrícula nº 026732 01 55 1996 4 00003 003 0001194 70, a fim de que passe a constar que a falecida teve 10 (dez) filhos, identificados, de acordo com os respectivos documentos civis juntados aos autos, pelos seguintes nomes: MARINHO SANTANA NETO; MARINA DE SANTANA PINTO; JOSÉ SANTANA FILHO, pré-morto à genitora; ILÁRIO MARINHO DE SANTANA; LUZIA MARIA DE SANTANA; VERSULINO MARINHO; MARIA AURORA DE SANTANA PINTO; ZAIRA MARIA DE SANTANA; NAIR SANTANA DA SILVA; e JACIRA MARIA DE SANTANA. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de retificação/averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às alterações acima determinadas no assento de óbito, observando-se rigorosamente a grafia dos nomes estabelecida neste dispositivo. Custas processuais satisfeitas pela requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Cumprido o mandado e realizadas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 6

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