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Processo 5872057-71.2009.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 5872057-71.2009.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CELSO RIBEIRO ESCUDERO ADVOGADO(A): CELSO RIBEIRO ESCUDERO (OAB MG079107) EXEQUENTE: CLARA GIGLIOTTI BULED ADVOGADO(A): CELSO RIBEIRO ESCUDERO (OAB MG079107) ADVOGADO(A): ALEXANDER OLAVO GONÇALVES (OAB MG071713) DECISÃO Comprovado nos autos que não subssiste a figura do ESPÓLIO DE CLARA GIGLIOTTI BULED, deverá a parte exequente proceder à habilitação de seus herdeiros e/ou sucessores. Assim, SUSPENDO o processo em face de CLARA GIGLIOTTI BULED com base no art. 313, I e §1º do Código de Processo Civil, a fim de que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõem os artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Na forma do disposto no art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu procurador habilitado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação de seus herdeiros e/ou sucessores. Restando infrutífera a intimação, intimem-se o caso, os herdeiros e/ou sucessorea, por meio de edital a ser publicado na imprensa oficial, para que promovam a habilitação no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, dispensada a extração de cópia e a afixação no átrio do fórum, em razão da baixíssima efetividade de tais medidas. Sobrevindo a petição de habilitação, DETERMINO, desde já, a CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do art. 690 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença de habilitação nestes autos. Transitada em julgado a sentença da habilitação, o processo principal retomará o curso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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