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5872056-77.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5872056-77.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. 2º APELANTE: BANCO PAN S/A 3º APELANTE: BANCO INTER S/A APELADO: MAURO DONIZETE SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de tripla apelação cível, a primeira interposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão DFMIL Ltda. (mov. 133), a segunda por Banco PAN S/A (mov. 134) e a terceira por Banco Inter S/A (mov. 135), contra sentença (mov. 99), proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Mauro Donizete Silva. O Juízo a quo, por meio da sentença apelada, julgou a demanda nos seguintes termos: “(…) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na mov. 5 e integrada na mov. 44, e, por conseguinte, DETERMINAR que as instituições financeiras requeridas limitem, de forma definitiva, a soma dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor, MAURO DONIZETE DA SILVA, ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, devendo o valor ser rateado proporcionalmente entre os contratos vigentes. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da demanda. Sobre os honorários, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora de acordo com a taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do trânsito em julgado. (...)”. Em sua petição recursal, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão DFMIL Ltda. sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de primeiro grau, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 177336 contém cláusula expressa de eleição do foro de Brasília, no Distrito Federal. Defende a validade da estipulação, por ter sido formalizada por escrito e guardar pertinência com a obrigação e com a sede da cooperativa, afirmando que a incidência das normas consumeristas não afastaria a convenção, ausente situação de hipossuficiência extrema. Requer, assim, a cassação dos provimentos jurisdicionais e a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Brasília, no Distrito Federal. Sustenta, ainda, a indevida concessão da gratuidade de justiça, afirmando que a remuneração bruta mensal do apelado, no valor de R$ 17.141,40 (dezessete mil cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), seria incompatível com a alegada insuficiência econômica. Aduz que o elevado endividamento decorrente de obrigações voluntariamente assumidas não se confundiria com pobreza jurídica e invoca o entendimento transcrito na própria peça recursal acerca do caráter relativo da presunção de hipossuficiência. Pugna, por conseguinte, pela revogação do benefício e pela intimação do recorrido para o recolhimento das custas processuais e das taxas de processamento recursal cabíveis. Defende, no mérito, a estrita legalidade da operação de crédito e a inexistência de extrapolação da margem consignável, ressaltando que o contrato foi celebrado em 01.08.2025, mediante a liberação líquida de R$ 16.847,00 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e sete reais), para pagamento em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas de R$ 316,72 (trezentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos). Afirma que a consulta ao sistema Neoconsig indicou margem disponível de R$ 5.999,49 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), enquanto a parcela contratada corresponderia a menos de 6% (seis por cento) dessa margem. Acrescenta que, considerada a remuneração bruta de R$ 17.141,40 (dezessete mil cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), os descontos totais de R$ 5.992,74 (cinco mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) permaneceriam dentro do limite de R$ 5.999,49 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), razão pela qual sustenta que a sentença não poderia impor rateio ou limitação fundada na remuneração líquida. Argumenta, outrossim, que não estaria configurado superendividamento de boa-fé, destacando a existência de ao menos 7 (sete) empréstimos consignados ativos, com prazos superiores a 70 (setenta) parcelas, circunstância que, segundo a insurgente, evidenciaria contratação sucessiva e ausência do requisito subjetivo necessário à incidência das medidas protetivas. Acrescenta que a renda líquida mensal de R$ 2.895,90 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), após os descontos, superaria o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) indicado na peça recursal como mínimo existencial, afastando, em sua ótica, risco à subsistência. Requer, por isso, a preservação das cláusulas contratuais e, ainda, a reforma do capítulo que afastou os efeitos da mora, para que incidam os encargos sobre os valores não amortizados em razão da limitação judicial, invocando a exigibilidade da dívida e a preservação do ato jurídico perfeito. Requer, por fim, a reforma da sucumbência, impugnando a condenação solidária das requeridas ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, de R$ 851.172,35 (oitocentos e cinquenta e um mil cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), por reputá-la desproporcional à participação da cooperativa, cujo contrato teria valor total de R$ 17.433,12 (dezessete mil quatrocentos e trinta e três reais e doze centavos), com parcela mensal de R$ 316,72 (trezentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos). Postula o afastamento da solidariedade, com fixação individual da verba por apreciação equitativa ou, alternativamente, sua limitação proporcional ao contrato discutido. Requer, em conclusão, o conhecimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos formulados contra a apelante ou, subsidiariamente, a preservação dos encargos moratórios, a revisão da sucumbência e a inversão dos ônus processuais, além das intimações exclusivamente em nome dos patronos indicados. Preparo recolhido (mov. 133, arq. 3). Por sua vez, Banco PAN S/A sustenta a ausência de responsabilidade do Banco PAN pelo controle da margem consignável, ao argumento de que compete à fonte pagadora realizar a retenção e o repasse dos valores, por ser a única detentora das informações necessárias à aferição do percentual disponível. Afirma que a contratação ocorreu dentro da margem informada no momento da avença, tendo o contrato sido regularmente averbado no sistema de folha de pagamento, sem demonstração de vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade. Defende, assim, que eventual extrapolação posterior da margem não poderia ser imputada à instituição financeira, requerendo o afastamento integral de sua responsabilidade. Argumenta, subsidiariamente, que a sentença apresenta omissão quanto à definição individual dos valores devidos a cada instituição financeira no rateio da margem consignável. Aduz que, embora tenha sido estabelecido o limite de 35% (trinta e cinco por cento) e determinado o rateio proporcional entre os contratos vigentes, não foram indicados os valores mensais correspondentes a cada credor nem os critérios objetivos para a distribuição. Sustenta que essa ausência de especificação compromete a segurança jurídica e a execução do julgado, especialmente diante de possíveis alterações na margem disponível, razão pela qual requer a integração da sentença para estabelecer o valor mensal de cada desconto, eventual ordem de prioridade e o procedimento aplicável em caso de modificação futura da renda do autor. Defende, ainda, a inadequação da base utilizada para o arbitramento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 851.172,35 (oitocentos e cinquenta e um mil cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), resultando em aproximadamente R$ 85.117,23 (oitenta e cinco mil cento e dezessete reais e vinte e três centavos). Sustenta que a demanda não envolve pagamento ou devolução do valor integral dos contratos, mas obrigação de fazer destinada à readequação dos descontos mensais, sem proveito econômico diretamente mensurável. Por essa razão, afirma ser cabível a apreciação equitativa, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, além de destacar a ausência de produção probatória complexa ou de atividade profissional extraordinária. Aduz, nessa linha, que a verba honorária arbitrada se mostra manifestamente excessiva diante das circunstâncias concretas da demanda, ressaltando que houve apenas readequação do fluxo de caixa mensal, sem criação de riqueza ou transferência patrimonial correspondente ao valor atribuído à causa. Requer, portanto, a redução dos honorários ou a alteração de sua base de cálculo, mediante arbitramento equitativo, sugerindo o montante entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo compatível com a natureza da obrigação de fazer, a importância relativa da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo empregado pelos patronos da parte autora. Requer, ao final, o conhecimento e o integral provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais em relação ao Banco PAN, reconhecendo-se a ausência de responsabilidade da instituição pelo controle e eventual extrapolação da margem consignável. Pleiteia, caso mantida a limitação, a integração ou reforma da sentença para individualizar os valores dos descontos de cada instituição e estabelecer critérios objetivos para o rateio, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais mediante apreciação equitativa. Requer, como consequência do acolhimento do pedido principal, a inversão integral dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, além de postular que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado no recurso. Preparo recolhido (mov. 134, arq. 2). Já o Banco Inter S/A sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, ao argumento de que não lhe compete definir ou controlar a margem consignável, atribuição que seria exclusiva do órgão pagador. Afirma que os contratos foram celebrados com autorização expressa da fonte pagadora, que procedeu à averbação e aos descontos em folha, de modo que eventual excesso decorreria de falha administrativa na gestão da margem, não podendo ser imputado à instituição financeira. Aduz, ademais, que a própria documentação dos autos demonstra a inexistência de extrapolação da margem, indicada em R$ 5.999,49 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), enquanto os empréstimos consignados totalizariam R$ 5.992,84 (cinco mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos). Ressalta que, na relação contratual mantida com o Banco Inter, permanece ativo apenas o contrato nº 14204180, com parcelas de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), correspondente a 2,59% (dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) da renda líquida de R$ 10.655,81 (dez mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Defende, outrossim, que o valor de R$ 2.895,90 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), correspondente ao líquido final recebido após todos os descontos, não pode servir de parâmetro para aferição do comprometimento da renda, pois já contempla os descontos consignados discutidos na demanda. Sustenta que a utilização desse montante acarretaria dupla consideração dos mesmos abatimentos, enquanto a renda líquida adequada para a análise seria aquela apurada após os descontos obrigatórios, mas antes da incidência dos empréstimos consignados. Acrescenta que as informações contratuais foram apresentadas de forma clara e objetiva e que não existe prova de descontos superiores aos permitidos. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que o valor da causa, fixado em R$ 851.172,35 (oitocentos e cinquenta e um mil cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), corresponde à integralidade dos contratos, embora a controvérsia esteja restrita à limitação dos descontos. Invoca o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 42, segundo o qual o valor da causa, em demandas dessa natureza, deve corresponder à soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal. Salienta que, no caso concreto, sequer haveria excedente mensal dos empréstimos consignados, pois a margem seria superior à soma das parcelas. Postula, subsidiariamente, que, caso não seja corrigido o valor da causa, os honorários sejam calculados sobre o efetivo proveito econômico, observada a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não diretamente sobre o valor atribuído à demanda. Sustenta que a verba, fixada em 10% (dez por cento) sobre R$ 851.172,35 (oitocentos e cinquenta e um mil cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), supera R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e seria desproporcional à natureza e à complexidade do feito. Por fim, caso mantida a sentença, requer que o cumprimento da limitação dos descontos ocorra mediante expedição de ofício ao órgão pagador, por ser este, segundo a insurgente, o único ente dotado de competência e meios técnicos para proceder à readequação da margem, além da improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, da adequação do valor da causa, da base dos honorários e da forma de cumprimento da obrigação. Preparo recolhido (mov. 135, arq. 2). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 141). É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inciso XXXII, ‘b’, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (4)

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5872056-77.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. 2º APELANTE: BANCO PAN S/A 3º APELANTE: BANCO INTER S/A APELADO: MAURO DONIZETE SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de tripla apelação cível, a primeira interposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão DFMIL Ltda. (mov. 133), a segunda por Banco PAN S/A (mov. 134) e a terceira por Banco Inter S/A (mov. 135), contra sentença (mov. 99), proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Mauro Donizete Silva. O Juízo a quo, por meio da sentença apelada, julgou a demanda nos seguintes termos: “(…) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na mov. 5 e integrada na mov. 44, e, por conseguinte, DETERMINAR que as instituições financeiras requeridas limitem, de forma definitiva, a soma dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor, MAURO DONIZETE DA SILVA, ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, devendo o valor ser rateado proporcionalmente entre os contratos vigentes. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da demanda. Sobre os honorários, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora de acordo com a taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do trânsito em julgado. (...)”. Em sua petição recursal, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão DFMIL Ltda. sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de primeiro grau, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 177336 contém cláusula expressa de eleição do foro de Brasília, no Distrito Federal. Defende a validade da estipulação, por ter sido formalizada por escrito e guardar pertinência com a obrigação e com a sede da cooperativa, afirmando que a incidência das normas consumeristas não afastaria a convenção, ausente situação de hipossuficiência extrema. Requer, assim, a cassação dos provimentos jurisdicionais e a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Brasília, no Distrito Federal. Sustenta, ainda, a indevida concessão da gratuidade de justiça, afirmando que a remuneração bruta mensal do apelado, no valor de R$ 17.141,40 (dezessete mil cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), seria incompatível com a alegada insuficiência econômica. Aduz que o elevado endividamento decorrente de obrigações voluntariamente assumidas não se confundiria com pobreza jurídica e invoca o entendimento transcrito na própria peça recursal acerca do caráter relativo da presunção de hipossuficiência. Pugna, por conseguinte, pela revogação do benefício e pela intimação do recorrido para o recolhimento das custas processuais e das taxas de processamento recursal cabíveis. Defende, no mérito, a estrita legalidade da operação de crédito e a inexistência de extrapolação da margem consignável, ressaltando que o contrato foi celebrado em 01.08.2025, mediante a liberação líquida de R$ 16.847,00 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e sete reais), para pagamento em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas de R$ 316,72 (trezentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos). Afirma que a consulta ao sistema Neoconsig indicou margem disponível de R$ 5.999,49 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), enquanto a parcela contratada corresponderia a menos de 6% (seis por cento) dessa margem. Acrescenta que, considerada a remuneração bruta de R$ 17.141,40 (dezessete mil cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), os descontos totais de R$ 5.992,74 (cinco mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) permaneceriam dentro do limite de R$ 5.999,49 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), razão pela qual sustenta que a sentença não poderia impor rateio ou limitação fundada na remuneração líquida. Argumenta, outrossim, que não estaria configurado superendividamento de boa-fé, destacando a existência de ao menos 7 (sete) empréstimos consignados ativos, com prazos superiores a 70 (setenta) parcelas, circunstância que, segundo a insurgente, evidenciaria contratação sucessiva e ausência do requisito subjetivo necessário à incidência das medidas protetivas. Acrescenta que a renda líquida mensal de R$ 2.895,90 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), após os descontos, superaria o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) indicado na peça recursal como mínimo existencial, afastando, em sua ótica, risco à subsistência. Requer, por isso, a preservação das cláusulas contratuais e, ainda, a reforma do capítulo que afastou os efeitos da mora, para que incidam os encargos sobre os valores não amortizados em razão da limitação judicial, invocando a exigibilidade da dívida e a preservação do ato jurídico perfeito. Requer, por fim, a reforma da sucumbência, impugnando a condenação solidária das requeridas ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, de R$ 851.172,35 (oitocentos e cinquenta e um mil cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), por reputá-la desproporcional à participação da cooperativa, cujo contrato teria valor total de R$ 17.433,12 (dezessete mil quatrocentos e trinta e três reais e doze centavos), com parcela mensal de R$ 316,72 (trezentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos). Postula o afastamento da solidariedade, com fixação individual da verba por apreciação equitativa ou, alternativamente, sua limitação proporcional ao contrato discutido. Requer, em conclusão, o conhecimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos formulados contra a apelante ou, subsidiariamente, a preservação dos encargos moratórios, a revisão da sucumbência e a inversão dos ônus processuais, além das intimações exclusivamente em nome dos patronos indicados. Preparo recolhido (mov. 133, arq. 3). Por sua vez, Banco PAN S/A sustenta a ausência de responsabilidade do Banco PAN pelo controle da margem consignável, ao argumento de que compete à fonte pagadora realizar a retenção e o repasse dos valores, por ser a única detentora das informações necessárias à aferição do percentual disponível. Afirma que a contratação ocorreu dentro da margem informada no momento da avença, tendo o contrato sido regularmente averbado no sistema de folha de pagamento, sem demonstração de vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade. Defende, assim, que eventual extrapolação posterior da margem não poderia ser imputada à instituição financeira, requerendo o afastamento integral de sua responsabilidade. Argumenta, subsidiariamente, que a sentença apresenta omissão quanto à definição individual dos valores devidos a cada instituição financeira no rateio da margem consignável. Aduz que, embora tenha sido estabelecido o limite de 35% (trinta e cinco por cento) e determinado o rateio proporcional entre os contratos vigentes, não foram indicados os valores mensais correspondentes a cada credor nem os critérios objetivos para a distribuição. Sustenta que essa ausência de especificação compromete a segurança jurídica e a execução do julgado, especialmente diante de possíveis alterações na margem disponível, razão pela qual requer a integração da sentença para estabelecer o valor mensal de cada desconto, eventual ordem de prioridade e o procedimento aplicável em caso de modificação futura da renda do autor. Defende, ainda, a inadequação da base utilizada para o arbitramento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 851.172,35 (oitocentos e cinquenta e um mil cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), resultando em aproximadamente R$ 85.117,23 (oitenta e cinco mil cento e dezessete reais e vinte e três centavos). Sustenta que a demanda não envolve pagamento ou devolução do valor integral dos contratos, mas obrigação de fazer destinada à readequação dos descontos mensais, sem proveito econômico diretamente mensurável. Por essa razão, afirma ser cabível a apreciação equitativa, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, além de destacar a ausência de produção probatória complexa ou de atividade profissional extraordinária. Aduz, nessa linha, que a verba honorária arbitrada se mostra manifestamente excessiva diante das circunstâncias concretas da demanda, ressaltando que houve apenas readequação do fluxo de caixa mensal, sem criação de riqueza ou transferência patrimonial correspondente ao valor atribuído à causa. Requer, portanto, a redução dos honorários ou a alteração de sua base de cálculo, mediante arbitramento equitativo, sugerindo o montante entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo compatível com a natureza da obrigação de fazer, a importância relativa da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo empregado pelos patronos da parte autora. Requer, ao final, o conhecimento e o integral provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais em relação ao Banco PAN, reconhecendo-se a ausência de responsabilidade da instituição pelo controle e eventual extrapolação da margem consignável. Pleiteia, caso mantida a limitação, a integração ou reforma da sentença para individualizar os valores dos descontos de cada instituição e estabelecer critérios objetivos para o rateio, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais mediante apreciação equitativa. Requer, como consequência do acolhimento do pedido principal, a inversão integral dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, além de postular que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado no recurso. Preparo recolhido (mov. 134, arq. 2). Já o Banco Inter S/A sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, ao argumento de que não lhe compete definir ou controlar a margem consignável, atribuição que seria exclusiva do órgão pagador. Afirma que os contratos foram celebrados com autorização expressa da fonte pagadora, que procedeu à averbação e aos descontos em folha, de modo que eventual excesso decorreria de falha administrativa na gestão da margem, não podendo ser imputado à instituição financeira. Aduz, ademais, que a própria documentação dos autos demonstra a inexistência de extrapolação da margem, indicada em R$ 5.999,49 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), enquanto os empréstimos consignados totalizariam R$ 5.992,84 (cinco mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos). Ressalta que, na relação contratual mantida com o Banco Inter, permanece ativo apenas o contrato nº 14204180, com parcelas de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), correspondente a 2,59% (dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) da renda líquida de R$ 10.655,81 (dez mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Defende, outrossim, que o valor de R$ 2.895,90 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), correspondente ao líquido final recebido após todos os descontos, não pode servir de parâmetro para aferição do comprometimento da renda, pois já contempla os descontos consignados discutidos na demanda. Sustenta que a utilização desse montante acarretaria dupla consideração dos mesmos abatimentos, enquanto a renda líquida adequada para a análise seria aquela apurada após os descontos obrigatórios, mas antes da incidência dos empréstimos consignados. Acrescenta que as informações contratuais foram apresentadas de forma clara e objetiva e que não existe prova de descontos superiores aos permitidos. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que o valor da causa, fixado em R$ 851.172,35 (oitocentos e cinquenta e um mil cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), corresponde à integralidade dos contratos, embora a controvérsia esteja restrita à limitação dos descontos. Invoca o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 42, segundo o qual o valor da causa, em demandas dessa natureza, deve corresponder à soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal. Salienta que, no caso concreto, sequer haveria excedente mensal dos empréstimos consignados, pois a margem seria superior à soma das parcelas. Postula, subsidiariamente, que, caso não seja corrigido o valor da causa, os honorários sejam calculados sobre o efetivo proveito econômico, observada a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não diretamente sobre o valor atribuído à demanda. Sustenta que a verba, fixada em 10% (dez por cento) sobre R$ 851.172,35 (oitocentos e cinquenta e um mil cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), supera R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e seria desproporcional à natureza e à complexidade do feito. Por fim, caso mantida a sentença, requer que o cumprimento da limitação dos descontos ocorra mediante expedição de ofício ao órgão pagador, por ser este, segundo a insurgente, o único ente dotado de competência e meios técnicos para proceder à readequação da margem, além da improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, da adequação do valor da causa, da base dos honorários e da forma de cumprimento da obrigação. Preparo recolhido (mov. 135, arq. 2). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 141). É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inciso XXXII, ‘b’, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (4)

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