2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br Autos n. 5872019-31.2026.8.09.0006 Tipo de Ação: MANDADO DE SEGURANÇA Polo Ativo: MICHAEL LYAN TAVARES PEREIRA Polo Passivo: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE GOIÁS S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, impetrado por MICHAEL LYAN TAVARES PEREIRA, em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE GOIÁS – UEG, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o impetrante alega ter sido aprovado no vestibular para o curso de Licenciatura em Química, referente ao semestre 2026.2, oferecido pela Universidade Estadual de Goiás. Sustenta, contudo, que não conseguiu efetivar sua matrícula em razão da ausência de certificado de conclusão do ensino médio. Requer, liminarmente, autorização para matrícula no curso superior, inclusive fora do prazo estabelecido, caso necessário. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança. Em decisão proferida na mov. 6, o impetrante foi intimado para esclarecer divergência identificada na documentação apresentada, uma vez que o resultado preliminar juntado aos autos se referia a processo seletivo do Instituto Federal de Goiás, e não da Universidade Estadual de Goiás, bem como para apresentar documentos comprobatórios pertinentes, sob pena de extinção do feito. Na petição da mov. 9, o impetrante, por intermédio de seu advogado, manifestou expressamente sua desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção. Ainda, tem-se que a desistência se refere à abdicação do direito processual, com ela não se encerra de fato a questão discutida no litígio, pois não há resolução do mérito, tem-se apenas uma sentença meramente terminativa. Nessa senda, o art. 485 do Código de Processo Civil enumera em seus incisos, um rol enunciativo (numerusclausus) de situações em que o processo se extingue sem exame de mérito, estando entre elas a desistência da ação, conforme o inciso VIII, do referido artigo, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…). VIII - homologar a desistência da ação; In casu, verifica-se que a parte impetrante não mais possui interesse no prosseguimento do procedimento, pugnando pela desistência, com a devida homologação deste Juízo, e extinção do processo (mov. 9). De mais a mais, constata-se a prescindibilidade da aquiescência da autoridade coatora, eis que a desistência da ação mandamental é uma prerrogativa da parte impetrante, consoante confirmado pelo STF no RE n. 669.367/RJ (Tema 530) sob o regime de repercussão. Ressalte-se que, diante da desistência, fica prejudicada a análise da competência deste Juízo e do pedido liminar, não havendo razão para o prosseguimento do feito ou para a remessa dos autos a outro órgão jurisdicional. Ao cabo do exposto, HOMOLOGO o pleito de desistência da mov. 09, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Confiro ao presente Decisum força de mandado e ofício, nos termos dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito