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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Processo nº: 5871894-82.2025.8.09.0011 Polo ativo: Antonio Freitas Da Silva Polo passivo: Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN em face da sentença proferida no evento 54. Em síntese, o embargante aduz que há omissão no ato judicial ao determinar que o DETRAN/GO realize transferência de pontuação para condutor com Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado, haja vista que a requerente Francisca Das Chagas está registrada na autarquia do Estado do Maranhão (evento 63). Intimados, os embargados se mantiveram inertes (eventos 71/73). É o sucinto relatório. Decido. Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por ser cabível o recurso manejado, seja por ser tempestivo, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre, nos termos do artigo 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Como é sabido, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nos embargos opostos, a tese de omissão não merece prosperar. Saliento que a omissão, esta resta caracterizada quando o Magistrado deixa de analisar pontos ou questões existentes nos autos, não demonstrando motivo suficiente para proferir o ato, devendo enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para resolução da demanda. No caso, a sentença embargada assentou a necessidade de transferência de pontuação. Logo, cabe à autarquia estadual, na qualidade de órgão executivo de trânsito integrante do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, III, e art. 22 do CTB), diligenciar junto ao órgão de trânsito do estado de registro da condutora para o cumprimento da determinação judicial, mediante ofício ou comunicação pelo próprio sistema nacional de registro de condutores (RENACH), de caráter nacional e operável entre as unidades federativas, coordenado pelo DENATRAN/SENATRAN. A eventual necessidade de articulação interestadual não constitui óbice ao cumprimento da ordem judicial, tampouco autoriza o seu descumprimento, cabendo ao órgão adotar as providências administrativas necessárias à efetivação do comando sentencial, sob pena de configuração de descumprimento de ordem judicial Assim, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar (art. 1.022, CPC), mantenho incólume a sentença proferida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 63, por serem tempestivos, e NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Processo nº: 5871894-82.2025.8.09.0011 Polo ativo: Antonio Freitas Da Silva Polo passivo: Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN em face da sentença proferida no evento 54. Em síntese, o embargante aduz que há omissão no ato judicial ao determinar que o DETRAN/GO realize transferência de pontuação para condutor com Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado, haja vista que a requerente Francisca Das Chagas está registrada na autarquia do Estado do Maranhão (evento 63). Intimados, os embargados se mantiveram inertes (eventos 71/73). É o sucinto relatório. Decido. Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por ser cabível o recurso manejado, seja por ser tempestivo, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre, nos termos do artigo 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Como é sabido, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nos embargos opostos, a tese de omissão não merece prosperar. Saliento que a omissão, esta resta caracterizada quando o Magistrado deixa de analisar pontos ou questões existentes nos autos, não demonstrando motivo suficiente para proferir o ato, devendo enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para resolução da demanda. No caso, a sentença embargada assentou a necessidade de transferência de pontuação. Logo, cabe à autarquia estadual, na qualidade de órgão executivo de trânsito integrante do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, III, e art. 22 do CTB), diligenciar junto ao órgão de trânsito do estado de registro da condutora para o cumprimento da determinação judicial, mediante ofício ou comunicação pelo próprio sistema nacional de registro de condutores (RENACH), de caráter nacional e operável entre as unidades federativas, coordenado pelo DENATRAN/SENATRAN. A eventual necessidade de articulação interestadual não constitui óbice ao cumprimento da ordem judicial, tampouco autoriza o seu descumprimento, cabendo ao órgão adotar as providências administrativas necessárias à efetivação do comando sentencial, sob pena de configuração de descumprimento de ordem judicial Assim, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar (art. 1.022, CPC), mantenho incólume a sentença proferida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 63, por serem tempestivos, e NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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