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Processo 5871873-57.2026.8.09.0113

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5871873-57.2026.8.09.0113 Comarca de Niquelândia 4ª Câmara Cível Agravante: CRISTIANE CARDOSO DA CUNHA Agravado: MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI MUNICIPAL DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.143 DO STF. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DEMONSTRADOS. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIANE CARDOSO DA CUNHA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Niquelândia, Dr. Gustavo Boiago Brigatti Dias, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA. 1.1 A decisão agravada declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, reservando a apreciação do pedido de gratuidade da justiça ao juízo competente. 1.2 O dispositivo da decisão foi proferido nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e do Tema 928 da repercussão geral. Decorrido o prazo recursal, após as anotações necessárias, REMETAM-SE os autos à Vara do Trabalho de Uruaçu/GO. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça e o controle dos demais requisitos da petição inicial ficam reservados ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se.” 1.3 Inconformada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento. 1.3.1 Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a competência para julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. 1.3.2 Argumenta que a pretensão de cobrança de FGTS decorre da definição do regime jurídico de seu vínculo com o Poder Público, matéria de natureza administrativa que atrai a incidência do Tema 1.143 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), e não do Tema 928, aplicado pelo juízo de origem. 1.3.3 Defende a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela tese fixada no Tema 1.143 do STF e por precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos análogos. 1.3.4 Aponta o periculum in mora no risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da remessa dos autos a juízo incompetente, o que poderia gerar conflito negativo de competência e retardar indevidamente a prestação jurisdicional. 1.3.5 Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a ordem de remessa dos autos à Justiça do Trabalho e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja declarada a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. 2. É o relatório. DECIDO: 2. Da gratuidade da justiça 2.1 Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.2 No caso, a agravante juntou documentos que, em uma análise preliminar, corroboram sua alegação de hipossuficiência, como contracheques com renda mensal que gira em torno de dois salários mínimos (mov. 1, doc. 6). Tais elementos indicam que o pagamento das custas recursais pode, de fato, comprometer seu sustento. 2.3 Assim, com base no artigo 99, § 7º, do CPC, defiro preliminarmente os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, exclusivamente para fins de processamento deste recurso, dispensando-a do recolhimento do preparo. 3. Do efeito suspensivo 3.1 O Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.019 do CPC, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. Todavia, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “(...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. 3.1.1 Logo, necessária se faz, para a concessão da antecipação da tutela em sede recursal, a presença concomitante de 02 (dois) requisitos, quais sejam: a) a sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). 3.1.2 A análise do pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal orienta-se por uma ponderação superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do exame do mérito do recurso. 3.2 Em juízo de cognição sumária, observo que a agravante apresentou elementos que conferem plausibilidade às suas alegações. 3.2.1 A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) assenta-se na aparente inadequação da aplicação do Tema 928 do STF ao caso concreto e na provável incidência do Tema 1.143 da mesma Corte. 3.2.2 A controvérsia de fundo não parece ser meramente trabalhista, mas, sim, de natureza jurídico-administrativa, pois a causa de pedir remota é a nulidade da lei municipal que tentou transmutar o regime jurídico da servidora, de celetista para estatutário. A própria agravante junta aos autos (mov. 1) precedentes do STJ e do TJGO que, em casos análogos envolvendo o mesmo Município, firmaram a competência da Justiça Comum com base no Tema 1.143 do STF, que dispõe: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." 3.3 O risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidente, pois a remessa imediata dos autos à Justiça do Trabalho, caso esta venha a se declarar igualmente incompetente — o que é plausível, diante dos precedentes colacionados, inclusive do TRT da 18ª Região (mov. 1, arq. `9.1acordaofgtstrt18.pdf`) —, resultaria na suscitação de conflito negativo de competência, causando prejuízo à celeridade processual e à efetividade da tutela jurisdicional, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3.4 Assim, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, ressaltando que esta decisão é de caráter provisório e não vincula o julgamento de mérito do recurso pelo órgão colegiado. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, para sustar a eficácia da decisão agravada, em especial a ordem de remessa dos autos à Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. 4.2 Oficie-se ao ilustre magistrado a quo, dando-lhe ciência da presente decisão. 4.3 Intimem-se as partes da presente decisão, em especial o município agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4.4 Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (11)

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