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Processo 5871788-52.2026.8.09.0087

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5871788-52.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: FABIANO MUZZI BORGES AGRAVADO: OMNI S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante, em Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer. A decisão de primeiro grau, embora tenha indeferido o benefício integral, concedeu a redução das custas processuais em 90% (noventa por cento), por considerar que os elementos dos autos, incluindo a reiteração de demandas idênticas, afastam a presunção de hipossuficiência. O agravante requer a reforma da decisão, alegando que os documentos juntados comprovam sua incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovam insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência para pessoa natural de natureza relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem o contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 25/TJGO). 4. A análise dos autos demonstra que o agravante possui múltiplas fontes de renda, incluindo vínculo com a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e recebimento de pensão, conforme contracheques e extrato do CNIS. Ademais, os extratos bancários revelam movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, com créditos de valores expressivos que infirmam a presunção legal. 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, apontando, inclusive, que a questão já foi objeto de análise em processo anterior idêntico (5269323-22.2026), no qual o benefício também foi indeferido, com decisão mantida em grau recursal, o que reforça a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade integral. 6. A concessão da redução de 90% (noventa por cento) das custas processuais pelo juízo singular mostra-se medida razoável e proporcional que, ao mesmo tempo em que reconhece a ausência de hipossuficiência plena, garante o acesso à justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural é relativa e pode ser elidida por elementos constantes dos autos que demonstrem capacidade de arcar com as despesas processuais. 2. A existência de múltiplas fontes de renda e de movimentações bancárias de valor expressivo, incompatíveis com a alegação de pobreza, justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça integral. 3. A concessão parcial do benefício, como a redução percentual das custas processuais, é medida adequada quando a parte não comprova a impossibilidade total de arcar com os encargos, mas o pagamento integral se mostra oneroso, em observância ao princípio do acesso à justiça.” Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIANO MUZZI BORGES contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais proposta em desfavor de OMNI S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado. Na ação principal, o autor postula o cancelamento de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, além de indenização por danos morais, ao argumento de que a inscrição foi indevida e realizada sem prévia notificação. A decisão restou assim proferida (mov. 18): “Em razão de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade e, em contrapartida, DETERMINO A REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS no percentual de 90% (noventa por cento)." Inconformado, FABIANO MUZZI BORGES interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1), visando a reforma da decisão para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça em sua integralidade. Sustenta, em síntese, que os documentos juntados aos autos, como declaração de hipossuficiência, contracheques, extratos bancários e extrato do CNIS, são suficientes para comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O recurso foi recebido sem preparo, por força do disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Conforme a Súmula 76 do TJGO, é desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões quando ainda não angularizada a relação processual na origem e ausente manifesto prejuízo, como no caso. A controvérsia pode ser julgada monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria encontra-se em conformidade com a jurisprudência sumulada deste Tribunal (Súmula 25) e com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.178/STJ). O cerne do recurso consiste em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O direito à assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. “(Constituição Federal) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” “(Código de Processo Civil) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Para a pessoa natural, o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, conforme o § 2º do artigo supracitado e a Súmula 25 deste Tribunal, tal presunção pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Nesse caso, o magistrado deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Essa diretriz foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, que vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato do benefício, reforçando a necessidade de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. Confira-se: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade No caso concreto, o agravante juntou aos autos contracheques (mov. 1, arq. 8), extratos bancários (mov. 1, arq. 9) e extrato do CNIS (mov. 1, arq. 10). Da análise de tais documentos, verifica-se que o recorrente possui mais de uma fonte de renda, sendo servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itumbiara (IPASMI). Seus extratos bancários, por sua vez, demonstram movimentações financeiras de valores consideráveis, incluindo recebimentos via PIX de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em um único mês (mov. 1, arq. 9), o que se mostra incompatível com a alegada condição de hipossuficiência. Ademais, como bem pontuado pelo magistrado singular, o agravante ajuizou ação idêntica anterior (processo nº 5269323-22.2026), na qual o pedido de gratuidade também foi indeferido, decisão esta que foi mantida por este Tribunal em sede de agravo de instrumento. Tais elementos, em conjunto, são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Nesse contexto, a decisão que indeferiu o benefício integral, mas, em atenção ao princípio do acesso à justiça, concedeu a redução das custas em 90% (noventa por cento), nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, não merece reparos, pois se alinha à prova dos autos e à jurisprudência aplicável. Dessa forma, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme exige a Súmula 25 deste Tribunal, a manutenção do indeferimento do benefício é medida que se impõe. Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. […] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, confirmada em sede de embargos de declaração.1.1 O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas.1.2 A decisão monocrática agravada manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, mas autorizou, de ofício, o parcelamento das custas processuais.1.3 Os agravantes buscam a retratação da decisão para concessão da gratuidade da justiça ou a submissão do recurso ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelos agravantes é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática indeferiu a gratuidade da justiça após oportunizar aos agravantes a comprovação da hipossuficiência, concluindo que os documentos juntados não foram suficientes. 3.1 O critério objetivo do Provimento nº 58/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás não é absoluto, servindo como parâmetro e não vinculando o julgador, que deve analisar o conjunto probatório. 3.2 A análise dos documentos revelou movimentação financeira e patrimônio incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. 3.3 A decisão monocrática, ao indeferir o benefício integral e conceder o parcelamento das custas em dez vezes, aplicou solução equilibrada e consentânea com o art. 98, § 6º, do CPC. 3.4 Não há violação ao Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão considerou o quadro fático-financeiro global da parte, concluindo pela ausência dos pressupostos para a gratuidade integral. 3.5 A decisão monocrática foi proferida com amparo no art. 932, IV, "a", do CPC, e está em conformidade com a jurisprudência dominante, consolidada na Súmula nº 25 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O agravo interno é conhecido e desprovido.4.1 A gratuidade da justiça é indeferida quando a parte não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mesmo após a oportunidade para juntada de documentos.4.2 O critério objetivo do Provimento nº 58/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás não vincula o julgador, que deve analisar o conjunto probatório para formar seu convencimento.4.3 O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é medida adequada para harmonizar o acesso à justiça com a capacidade contributiva da parte. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5039146-89.2026.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante os termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da Gratuidade Judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou da atividade mercantil. 2. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. 3. Ausentes fatos novos a motivarem a retificação do ato judicial vergastado, imperativo é o desprovimento recursal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, AgInt no Agravo de Instrumento n.º 5639614-37.2024.8.09.0024. Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, Julgado de 22/08/2024, DJe de 26/08/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATEMPADAMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante os termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da Gratuidade Judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou da atividade mercantil. 2. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. 3. Ausentes fatos novos a motivarem a retificação do ato judicial vergastado, imperativo é o desprovimento recursal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, AgInt no Agravo de Instrumento n.º 5221922-65.2024.8.09.0000. Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, Julgado de 13/06/2024, DJe de 17/06/2024). Disso tudo, não comprovado satisfatoriamente a falta de condições de arcar com o pagamento das custas iniciais exigidas, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, o indeferimento do benefício da justiça gratuita deve ser mantido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Cientifique-se o juízo de 1º grau, para conhecimento sobre o teor desta decisão. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR

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