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Processo 5871473-30.2026.8.09.0085

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5871473-30.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Fernando De Souza Gomes Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fernando de Souza Gomes em face de Banco Bradesco S.A., Banco Intermedium S.A., Banco Pan S.A. e Banco Digio S.A. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de prévia regularização do feito, especialmente quanto ao pedido de gratuidade da justiça, à adequada instrução documental da demanda e ao esclarecimento acerca do rito processual pretendido, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência e do regular prosseguimento do processo. Assim, com fundamento nos artigos 321 e 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a emenda da petição inicial, cumprindo as determinações abaixo. I. Da Gratuidade da Justiça Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora possui remuneração bruta mensal de R$ 13.516,29, com rendimento líquido informado de R$ 9.607,35, além de rendimentos tributáveis anuais no importe de R$ 153.179,00. Considerando, ainda, que as custas processuais iniciais foram calculadas em R$ 21.078,17, em razão do valor atribuído à causa de R$ 641.864,64, faz-se necessária a complementação da documentação apresentada para possibilitar a análise adequada do pedido de gratuidade judiciária. Dessa forma, deverá a parte autora: a) apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada, firmada pelo próprio requerente; b) juntar aos autos extratos bancários completos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; c) esclarecer a origem e natureza do lançamento identificado como “DEB PIX CHAVE”, no valor de R$ 2.063,64, constante do extrato bancário juntado no mov. 1.6; d) caso não comprovada a alegada insuficiência financeira, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, no valor indicado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. II. Da Necessária Complementação da Documentação Contratual Embora a parte autora tenha invocado o Enunciado nº 60 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para justificar a ausência dos contratos bancários, a juntada dos instrumentos contratuais ou a comprovação da impossibilidade de obtenção administrativa mostra-se necessária para a adequada análise da pretensão revisional. Assim, deverá a parte autora: a) juntar aos autos cópia dos contratos de empréstimos consignados que pretende revisar, celebrados com os requeridos Banco PAN S.A., Banco Intermedium S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Digio S.A.; ou b) comprovar que realizou prévia solicitação administrativa perante as instituições financeiras, mediante apresentação de protocolos de atendimento, requerimentos, notificações extrajudiciais ou outros documentos aptos a demonstrar eventual recusa ou omissão injustificada das instituições financeiras. III. Do Esclarecimento Quanto ao Rito Processual Pretendido A parte autora deverá esclarecer expressamente se pretende o processamento da demanda pelo procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Caso manifeste interesse pela adoção do referido rito, deverá adequar a petição inicial, promovendo: a) a alteração da classe processual, bem como a adequação da causa de pedir e dos pedidos ao procedimento específico previsto no Código de Defesa do Consumidor; b) a retificação do pedido constante do item “h” da inicial, no qual foi manifestado desinteresse na composição consensual, considerando que, no procedimento de repactuação por superendividamento, a audiência conciliatória constitui etapa necessária, com a participação dos credores, nos termos do artigo 104-A, caput, do CDC; c) a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando a preservação do mínimo existencial, conforme dispõe o artigo 104-A, § 1º, do CDC; d) a juntada de planilha consolidada das dívidas de consumo existentes, incluindo os empréstimos consignados e os cartões benefício Vemcard e Meucashcard, mencionados no contracheque, contendo, para cada obrigação: d.i) identificação do credor; d.ii) número do contrato ou da operação; d.iii) valor originário e atualizado do débito; d.iv) datas de contratação e vencimento; d.v) existência de garantias eventualmente vinculadas. Deverá, ainda, indicar quais dívidas integrarão o plano de repactuação e quais se enquadram nas exceções previstas no artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, apresentando a respectiva documentação comprobatória. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a emenda da petição inicial e cumpra integralmente as determinações acima. O não atendimento acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou o cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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