2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5871302-73.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Alessandro Francisco De Oliveira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO proposta por ALESSANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 01/08/2002, quando desempenhava suas atividades laborais habituais de porteiro, ocasião em que foi atingido por projétil de arma de fogo em seu local de trabalho, sendo submetido a laparotomia exploradora em razão do trauma sofrido. Sustenta que o próprio INSS reconheceu a natureza ocupacional do evento em avaliação médico-pericial administrativa, tendo concedido, em decorrência do infortúnio, o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária NB 506.007.152-5 (espécie 91), com início e cessação em 27/11/2002 e 28/11/2002, respectivamente. Aduz que, não obstante a cessação do benefício por incapacidade temporária, permaneceram elementos anatômicos residuais relacionados ao trauma, conforme exame de tomografia computadorizada realizado em 08/09/2026, o qual evidenciou a permanência de projétil de arma de fogo alojado na pequena pelve, na gordura mesorretal à esquerda, mais de duas décadas após o evento. Sustenta, assim, que tal achado constitui elemento objetivo apto a indicar a existência de sequela definitiva capaz de reduzir, ainda que minimamente, sua capacidade para o exercício habitual da atividade de porteiro, fazendo jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente, com termo inicial em 29/11/2002, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Instruiu o pedido com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) As ações previdenciárias oriundas de acidente de trabalho (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, bem como pensão por morte, no caso de dependentes), são de competência da Justiça Estadual conforme exceção trazida pelo art.109, I da CF/88 e art.129 da Lei 8213/1991. Posição pacífica no Superior Tribunal de Justiça (CC nº31972-RJ) e Supremo Tribunal Federal (Súmula 501), não alterada pela Emenda Constitucional 45/2004, que modificou a competência da Justiça do Trabalho. No caso dos autos, a natureza acidentária do evento restou reconhecida pelo próprio INSS em avaliação médico-pericial administrativa, que consignou expressamente "Ac. do Trabalho: Sim", bem como pela concessão do benefício NB 506.007.152-5, espécie 91, circunstância que atrai a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Outrossim, o rito sumaríssimo corresponde hoje ao procedimento adotado pelos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995). Neste juízo comum cível, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), aplica-se a todas as causas o procedimento comum. Assim, RECEBO a petição inicial pelo procedimento comum, art. 318 do CPC, posto que preenche as condições essenciais (arts. 319 e 320 do CPC). Quanto à competência territorial, reconheço a competência do foro da Comarca de Itapuranga/GO, em razão do domicílio do autor, nos termos do art. 53 do CPC. II) A parte autora, nas ações acidentárias, está isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, por disposição expressa do art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, sendo desnecessária, nessa hipótese, a análise da situação econômica do segurado para fins de concessão da gratuidade da justiça, conforme orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em consonância com a Súmula 110 do STJ. Assim, RECONHEÇO a isenção legal de custas e despesas processuais em favor da parte autora, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, ficando prejudicado o pedido subsidiário de gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do CPC). III) A inicial contém descrição clara da lesão e das limitações que ela impõe, a atividade para a qual o autor alega estar reduzida a capacidade, bem como a demonstração de que o evento e a incapacidade já foram objeto de apreciação administrativa pelo INSS, estando presentes, portanto, os requisitos previstos no inciso I do artigo 129-A da Lei nº 14.331/22, sendo desnecessária qualquer determinação de emenda. A propósito, oportuno esclarecer que o rito a que são submetidos os processos judiciais relativos aos benefícios previdenciários por incapacidade, nos quais se discute ato praticado pela perícia médica federal, é o previsto nos parágrafos do art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331 de 2022, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (…) § 1º. Determinada pelo juízo a realização de exame médico- pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º. Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Assentadas essas premissas é possível concluir que a citação da autarquia previdenciária, em casos como o presente, é realizada somente após a perícia médica preliminar. Diante disso, DETERMINO a realização de perícia médica, conforme redação do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991 e: a) NOMEIO como perito médico oficial o Dr. FERNANDO MENDES (CRM 22.781/ RQE 14.814/ TEOT: 18.070), médico devidamente cadastrado no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, o qual deverá ser intimado para informar o aceite do encargo; b) FIXO os honorários periciais no valor de R$877,50, a serem pagos pelo réu assim que realizado o ato pericial. c) Aceito o encargo, CITE-SE o INSS para recolher os honorários periciais. d) INTIMEM-SE as partes para que apresente quesitos e assistente técnico; e) CIENTIFIQUE-SE o perito, solicitando-lhe que no prazo de 10 dias indique dia, hora e local para a perícia, bem como os documentos e/ou exames necessários ao ato; f) FIXO o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, a contar da data da realização da perícia; g) Apresentado o laudo, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se; h) Após, INTIME-SE o INSS para no prazo de 15 dias oferecer resposta à ação e manifestar-se sobre a perícia. i) Apresentada contestação, com ou sem proposta de acordo, OUÇA-SE a parte promovente no prazo de 15 (quinze) dias. j) Apresentado o laudo e inexistindo impugnação pelas partes, EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do perito para levantamento dos honorários periciais k) Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)