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Processo 5871097-15.2026.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br Processo:5871097-15.2026.8.09.0127 Natureza: Ação Previdenciária Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de Benefício de Prestação Continuada - LOAS ao Deficiente, proposta por LEIDIANE OLIVEIRA CUSTÓDIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a autora que está acometida por afecção vascular crônica nos membros inferiores, apresentando limitação para atividades da vida diária, de modo que não possui condições de prover suas necessidades ou tê-la provida por sua família. Por isso, requer, em sede de tutela antecipada, a imediata concessão do benefício. Esta, angustus verbis, a história relevante dos autos. Visto e joeirado, DECIDO. Ante a natureza da ação, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código Processo Civil. Outrossim, sabe-se que a tutela de urgência tem previsão no art. 300, e seguintes, do CPC, sendo medida cabível no caso em que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a autora tenha apresentado relatórios médicos, o número de componentes do grupo familiar, não restou evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que se trata de matéria que exige a produção de prova pericial, a ser realizada dentro do contraditório. Nesse passo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, pois haveria, a meu juízo, comprometimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo, valendo-me aqui da regra insculpida no art. 139, II, do CPC. Destaque-se, porém, que, em havendo interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no decorrer do álveo processual. Como modus de entregar com celeridade a prestação jurisdicional, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n°17/2024, bem como do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, incluído pela Lei n°14.331/2022, determino a realização de perícia médica, a ser realizada pelo (a) médico (a) cadastrado (a) no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ante a gratuidade da justiça, arbitro os honorários do perito médico em R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do § 1° do artigo 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, do Conselho da Justiça Federal. Defiro os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado). Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001). Os quesitos deste juízo são aqueles elencados em modelo próprio, a ser consultado pelo perito junto ao Cartório competente. Intime-se o (a) perito (a), dando-lhe ciência do encargo e da data da perícia. Determino a realização de estudo socioeconômico, ao passo que nomeio a assistente social Zilda Geralda de Lemos CRESS 6830, e fixo os honorários em R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), nos termos da Resolução 556/2023, do TJGO). Oficie-se requisitando o estudo socioeconômico, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do Relatório. Promova o cartório as diligências para o devido pagamento dos honorários periciais Após a entrega do laudo pericial e do Relatório de estudo Socioeconômico, cite-se o INSS para, no prazo de trinta dias úteis: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos; d) manifestar-se sobre o laudo pericial e o estudo socioeconômico. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tome o Cartório as providências necessárias para que o feito tramite com prioridade em todos os atos processuais, ante a preferência legal. Intimem-se. Cumpra-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito

2026-09-14 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br Processo:5871097-15.2026.8.09.0127 Natureza: Ação Previdenciária Vistos etc. Intime-se a parte autora para comprovar legítimo liame domiciliar com os limites territoriais desta comarca, porquanto o documento para isto anexado no antro processual não é a tanto apto (está em nome de terceiro). Ressalto que a parte autora deverá acostar aos autos comprovante de endereço em seu nome, não superior aos últimos três meses da data do protocolo da ação e, caso o comprovante de endereço esteja em nome do cônjuge, deverá juntar certidão de casamento; se residir em imóvel locado, deverá juntar o contrato de locação, com firma reconhecida; se for qualquer outra situação, deverá juntar declaração de residência com firma reconhecida em cartório pela pessoa que se encontra registrada no comprovante de endereço. Assevero que tal exigência se impõe para evitar o ajuizamento de ações com o intuito de burlar as regras de competência. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito

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