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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5871018-88.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada Requerido: Nerisvaldo De Sousa Goncalves Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de petição apresentada pela parte autora (mov. 72), na qual, após o trânsito em julgado (mov. 66) e o arquivamento definitivo dos autos (mov. 67), informa a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e requer a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. 2. O pedido não comporta acolhimento. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa (mov. 63), já transitou em julgado (mov. 66) e os autos já foram regularmente arquivados (mov. 67), de modo que não há processo em curso a ser suspenso. Eventual composição extrajudicial superveniente entre as partes constitui negócio jurídico particular, cuja formalização e cumprimento competem exclusivamente aos contratantes, sem repercussão sobre o processo já extinto e arquivado, tampouco autorizando a reabertura ou a suspensão de feito findo por abandono. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 72. 4. Arquive-se imediatamente, expedindo-se o necessário para a cobrança de eventuais custas finais pendentes. 5. Intime-se. 6. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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