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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5870950-27.2024.8.09.0137
Requerente: Lider Telhas De Concreto Ltda Me
Requerido: Companhia De Desenvolvimento Economico De Goias-codego
SENTENÇA
Trata-se de ação de DECLARATÓRIA com pedido liminar, promovida por Lider Telhas De Concreto Ltda Me em desfavor de Companhia De Desenvolvimento Econômico De Goiás- CODEGO, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Discorreu a parte autora que adquiriu da requerida mediante escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva os imóveis de matrícula 65.325, 65.326 e 65.327 do CRI desta urbe. Asseverou que embora cumpridas as condições, fora notificada para devolução das áreas. Pugnou, liminarmente pela manutenção na posse dos imóveis e no mérito, pela declaração de cumprimento dos termos da condição resolutiva.
Foram indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça e deferido o parcelamento das custas iniciais (ev.16), ao passo que a parte autora noticiou o pagamento da primeira parcela (ev.20).
Foi deferida a liminar de manutenção de posse (ev.23).
Restou cumprido o mandado de citação e manutenção de posse (ev.62).
A parte ré apresentou contestação com reconvenção (ev.64). Argumentou pela utilidade pública do imóvel na política de desenvolvimento do estado, ao passo que as cláusulas resolutivas decorrem de determinação legal. Assevera que a autora esteve inadimplente desde o início do contrato e que apesar de terem entabulado acordo judicial em 14/06/2016, a situação permaneceu, com construção da habitação e ausência de atividade industrial, conforme vistorias que apresentou. No mérito principal, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais, incluindo o direito de indenização por benfeitorias. Pugnou em sede de reconvenção pelo reconhecimento da resolução da Escritura Pública do Contrato de Compra e Venda em face das irregularidades constatadas e do inadimplemento, com o consequente retorno da propriedade do imóvel à Companhia e a devida averbação nas matrículas nº 65.325, 65.326 e 65.327 do CRI local. Requereu ainda a antecipação da tutela reconvencional.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ev.70). A parte autora contraditou as afirmações da ré/reconvinte, reiterando os termos da inicial.
Em sede de agravo de instrumento, fora mantida a decisão que deferiu a liminar (ev.78).
Instadas sobre a pretensão probatória, a parte ré/reconvinte, pugnou pelo julgamento antecipado e a parte autora, pugnou pela produção de prova pericial e prova oral (ev.84 e 85).
Na decisão de saneamento (ev.87), este Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de inspeção judicial, postergando as demais provas requeridas pela parte autora. Além disso, na mesma oportunidade, a parte ré/reconvinte foi intimada a atribuir valor à causa reconvencional (ev.96).
O mandado de inspeção foi devidamente cumprido (ev.123).
A parte ré impugnou o laudo (ev.129) e a parte autora apresentou concordância (ev.130).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia, embora envolva a verificação do cumprimento de cláusulas contratuais, é eminentemente documental e fática, cuja elucidação foi buscada por meio de inspeção judicial. Entendo que os elementos probatórios coligidos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária maior dilação probatória e por isso, INDEFIRO os pedidos de prova pericial e prova oral formulados pela autora.
Destarte, o feito comporta, portanto, julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
NO MÉRITO
A controvérsia reside em verificar se a autora cumpriu os encargos previstos na escritura de compra e venda firmada com a ré, de modo a afastar a incidência da cláusula resolutiva, e, por consequência, analisar o pleito reconvencional de retomada do bem.
A ré/reconvinte CODEGO pleiteia a resolução do contrato sob o argumento de que a autora/reconvinda teria descumprido obrigações contratuais, assevera que há inatividade industrial, desvio de finalidade, depósito a céu aberto e invasão de área verde.
A relação jurídica em análise, embora nascida de fomento público, submete-se ao regime de direito privado após a alienação, conforme entendimento consolidado pelo art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Destarte, a relação entre as partes é regida pelo Código Civil, pelos termos pactuados e pelo regulamento interno.
O Regulamento para Alienações e Empreendimentos da Codego, prevê:
Art. 19 - Efetuado o pagamento da taxa prevista no § 1º do artigo 18, deverá o interessado protocolar o comprovante junto ao protocolo da CODEGO, pessoalmente ou por e-mail, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamentodo processo.
§ 1º - O interessado poderá acompanhar a vistoria técnica pessoalmente ou por procurador habilitado.
(...)
Art. 25 - Após a deliberação favorável pela Presidência, o Processo será encaminhado ao Departamento Jurídico para elaboração da CDRU doimóvel, devendo constar obrigatoriamente, em todos os casos, cláusulas com condições resolúveis com possibilidade de reversão ao patrimônio da CODEGO, sem prejuízo de outras condições exigíveis pelo Conselho de Administração, que contemplem:
(...)
III – Edificação mínima de 33% (trinta e três por cento) da área do imóvel;
V - Utilização com exclusividade do imóvel para desenvolvimento da atividade econômica indicada no EVTF, salvo alterações autorizadas pela CODEGO mediante aditivo contratual;
VIII - A vedação (à) ao interessado(a) comprador(a), de paralisação de sua atividade econômica, por prazo superior a 06 (seis) meses,ou desde que constatada por Ata Notarial de Constatação que a empresa não está ativa,salvo as autorizações concedidas pela CODEGO, mediante pedido, a ser realizadopor meio de requerimento expresso, protocolado no setor de Protocolo da Companhia, acompanhado de justificativa e documentação comprobatória do alegado.
(...)
Art. 47 – Configura-se justa causa para a retomada deimóveis, inclusive com melhorias e benfeitorias realizadas, à CODEGO:
I. Descumprimento total ou parcial das cláusulas do contratofirmado entre as partes;
II. Descumprimento total ou parcial ao estipulado nas normas da Companhia (Regulamento para Alienação de Áreas e Empreendimentos da CODEGO,Regulamento de Água e Esgoto, Regulamento de Conduta das Empresas Instaladas emDistritos e Demais Empreendimentos da CODEGO e demais normas aplicáveis).
Parágrafo único – A retomada dos imóveis da CODEGO, de quetrata o caput, dar-se-á mediante distrato, retomada administrativa ou ação judicial.
Caberia à ré, portanto, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, o descumprimento superveniente dos encargos. No entanto, a pretensão reconvencional de resolução contratual esbarra na ausência de prova do alegado inadimplemento.
A inspeção judicial concluiu que:
CONCLUSÃO
Diante da inspeção judicial realizada in locum e dos documentos apresentados, certifico que:
O imóvel atende à ocupação mínima de 33%, conforme conclusão técnica da própria CODEGO, que declarou taxa de ocupação de 33,06%.
O imóvel é utilizado para atividade industrial, conforme verificado in loco.
Existe atividade industrial ativa no local, conforme constatado durante a diligência.
Existe depósito ao ar livre, utilizado para guarda dos produtos fabricados.
Não existe galinheiro no imóvel.
Existe poço artesiano/poço tubular, com Certificado de Uso Dispensado de Outorga emitido pela SEMAD, válido até 19/12/2026.
Não foi constatada invasão de área verde.
A alegação de abandono da atividade industrial não foi comprovada em nenhum dos documentos acostados aos autos pela ré e na inspeção, constatou-se o oposto: há atividade industrial ativa, possuindo estrutura operacional compatível com a finalidade contratada, o que afasta a tese de ociosidade. Tal situação pode ser facilmente verificada através das imagens colacionadas aos autos.
Quanto à taxa de ocupação, o Laudo Técnico da própria CODEGO de 2016 constitui prova do atingimento do percentual de 33,06%, especialmente quando a inspeção in loco constatou que permanecem as mesmas condições anteriores.
Vejamos:
A parte ré não trouxe aos autos qualquer estudo técnico capaz de desconstituir tal conclusão. Doutra forma, o próprio relatório de vistoria (ev.64, arq.09), aponta em sentido inverso.
Ademais, restou demonstrado que o depósito a céu aberto é previsto no layout técnico da própria companhia, conforme imagem colacionada acima, acompanhado da justificativa que fora oportunamente apresentada, sem provas de sua desconstituição. Por sua vez, a utilização de poço artesiano é regular, amparada por Certificado de Uso Dispensado de Outorga da SEMAD. Também inexiste invasão de área verde e nesse ponto, é imperioso destacar sua menção como suposição desde a vistoria da parte ré, sem qualquer comprovação de invasão. Quanto à moradia, a ré não provou que a edificação desvia o imóvel de sua função social principal e a inspeção in loco demonstrou o uso para o fim da atividade.
Considerando que o ônus da prova de fato constitutivo de direito recaía sobre a reconvinte, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que esta pugnou pelo julgamento antecipado quando instada a especificar provas, a improcedência do pedido reconvencional é medida de rigor.
Por consequência, impõe-se a procedência do pedido principal, prezando pela vedação ao comportamento contraditório e pela função social do contrato. A autora ocupa a área há mais de uma década, fomentando a economia regional, conforme as diversas notas fiscais acostadas na inicial e não há prova de que tenha descumprido qualquer das cláusulas resolutivas suscitadas pela parte ré.
A respeito, colaciono:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DISTRATO CONTRATUAL. CODEGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . REGIME JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES ADIMPLIDAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. DISTRATO UNILATERAL . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art . 173, § 1º, II, da Constituição Federal submete as sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Nestes termos, ao contrato de compra e venda firmado entre as partes são aplicáveis as normas de direito privado, sobretudo a autonomia das vontades. 2. Sendo certa a incidência das normas do direito privado ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, não poderia a demandada se limitar a invocar a supremacia do interesse pública para rescindir de forma unilateral o contrato firmado entre as partes . 3. Tendo em vista que a parte autora comprovou o cumprimento dos termos pactuados no contrato objeto dos autos e que a parte requerida não demonstrou nenhum motivo hábil para o distrato, deve ser julgado procedente o pedido de nulidade do Distrato Unilateral de Compromisso de Compra e Venda. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 55210206020208090006, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024)
Destarte, a pretensão de resolução contratual, sob o pretexto de infrações não comprovadas e após vultosos investimentos privados que valorizaram o bem, colide com a função social do contrato e com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). No caso dos autos, entendo que colide também com a vedação ao comportamento contraditório, considerando a notificação acerca de estruturas consideradas regulares anteriormente.
A invocação genérica de supremacia do interesse público como meio de rescindir unilateralmente contrato de direito privado não prospera quando a contraparte comprovou o cumprimento das obrigações pactuadas. Portanto, inexistindo descumprimento contratual, a rigor a procedência da pretensão declaratória da autora e a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar deferida e DECLARAR o cumprimento das obrigações contratuais por parte da autora, LIDER TELHAS DE CONCRETO LTDA ME, relativas à escritura pública de compra e venda dos imóveis de matrículas nº 65.325, 65.326 e 65.327, afastando assim os efeitos da notificação oriunda do Processo SEI Nº 202110216002480.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré/reconvinte, ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na ação principal e os na reconvenção em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos.
3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5870950-27.2024.8.09.0137
Requerente: Lider Telhas De Concreto Ltda Me
Requerido: Companhia De Desenvolvimento Economico De Goias-codego
SENTENÇA
Trata-se de ação de DECLARATÓRIA com pedido liminar, promovida por Lider Telhas De Concreto Ltda Me em desfavor de Companhia De Desenvolvimento Econômico De Goiás- CODEGO, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Discorreu a parte autora que adquiriu da requerida mediante escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva os imóveis de matrícula 65.325, 65.326 e 65.327 do CRI desta urbe. Asseverou que embora cumpridas as condições, fora notificada para devolução das áreas. Pugnou, liminarmente pela manutenção na posse dos imóveis e no mérito, pela declaração de cumprimento dos termos da condição resolutiva.
Foram indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça e deferido o parcelamento das custas iniciais (ev.16), ao passo que a parte autora noticiou o pagamento da primeira parcela (ev.20).
Foi deferida a liminar de manutenção de posse (ev.23).
Restou cumprido o mandado de citação e manutenção de posse (ev.62).
A parte ré apresentou contestação com reconvenção (ev.64). Argumentou pela utilidade pública do imóvel na política de desenvolvimento do estado, ao passo que as cláusulas resolutivas decorrem de determinação legal. Assevera que a autora esteve inadimplente desde o início do contrato e que apesar de terem entabulado acordo judicial em 14/06/2016, a situação permaneceu, com construção da habitação e ausência de atividade industrial, conforme vistorias que apresentou. No mérito principal, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais, incluindo o direito de indenização por benfeitorias. Pugnou em sede de reconvenção pelo reconhecimento da resolução da Escritura Pública do Contrato de Compra e Venda em face das irregularidades constatadas e do inadimplemento, com o consequente retorno da propriedade do imóvel à Companhia e a devida averbação nas matrículas nº 65.325, 65.326 e 65.327 do CRI local. Requereu ainda a antecipação da tutela reconvencional.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ev.70). A parte autora contraditou as afirmações da ré/reconvinte, reiterando os termos da inicial.
Em sede de agravo de instrumento, fora mantida a decisão que deferiu a liminar (ev.78).
Instadas sobre a pretensão probatória, a parte ré/reconvinte, pugnou pelo julgamento antecipado e a parte autora, pugnou pela produção de prova pericial e prova oral (ev.84 e 85).
Na decisão de saneamento (ev.87), este Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de inspeção judicial, postergando as demais provas requeridas pela parte autora. Além disso, na mesma oportunidade, a parte ré/reconvinte foi intimada a atribuir valor à causa reconvencional (ev.96).
O mandado de inspeção foi devidamente cumprido (ev.123).
A parte ré impugnou o laudo (ev.129) e a parte autora apresentou concordância (ev.130).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia, embora envolva a verificação do cumprimento de cláusulas contratuais, é eminentemente documental e fática, cuja elucidação foi buscada por meio de inspeção judicial. Entendo que os elementos probatórios coligidos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária maior dilação probatória e por isso, INDEFIRO os pedidos de prova pericial e prova oral formulados pela autora.
Destarte, o feito comporta, portanto, julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
NO MÉRITO
A controvérsia reside em verificar se a autora cumpriu os encargos previstos na escritura de compra e venda firmada com a ré, de modo a afastar a incidência da cláusula resolutiva, e, por consequência, analisar o pleito reconvencional de retomada do bem.
A ré/reconvinte CODEGO pleiteia a resolução do contrato sob o argumento de que a autora/reconvinda teria descumprido obrigações contratuais, assevera que há inatividade industrial, desvio de finalidade, depósito a céu aberto e invasão de área verde.
A relação jurídica em análise, embora nascida de fomento público, submete-se ao regime de direito privado após a alienação, conforme entendimento consolidado pelo art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Destarte, a relação entre as partes é regida pelo Código Civil, pelos termos pactuados e pelo regulamento interno.
O Regulamento para Alienações e Empreendimentos da Codego, prevê:
Art. 19 - Efetuado o pagamento da taxa prevista no § 1º do artigo 18, deverá o interessado protocolar o comprovante junto ao protocolo da CODEGO, pessoalmente ou por e-mail, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamentodo processo.
§ 1º - O interessado poderá acompanhar a vistoria técnica pessoalmente ou por procurador habilitado.
(...)
Art. 25 - Após a deliberação favorável pela Presidência, o Processo será encaminhado ao Departamento Jurídico para elaboração da CDRU doimóvel, devendo constar obrigatoriamente, em todos os casos, cláusulas com condições resolúveis com possibilidade de reversão ao patrimônio da CODEGO, sem prejuízo de outras condições exigíveis pelo Conselho de Administração, que contemplem:
(...)
III – Edificação mínima de 33% (trinta e três por cento) da área do imóvel;
V - Utilização com exclusividade do imóvel para desenvolvimento da atividade econômica indicada no EVTF, salvo alterações autorizadas pela CODEGO mediante aditivo contratual;
VIII - A vedação (à) ao interessado(a) comprador(a), de paralisação de sua atividade econômica, por prazo superior a 06 (seis) meses,ou desde que constatada por Ata Notarial de Constatação que a empresa não está ativa,salvo as autorizações concedidas pela CODEGO, mediante pedido, a ser realizadopor meio de requerimento expresso, protocolado no setor de Protocolo da Companhia, acompanhado de justificativa e documentação comprobatória do alegado.
(...)
Art. 47 – Configura-se justa causa para a retomada deimóveis, inclusive com melhorias e benfeitorias realizadas, à CODEGO:
I. Descumprimento total ou parcial das cláusulas do contratofirmado entre as partes;
II. Descumprimento total ou parcial ao estipulado nas normas da Companhia (Regulamento para Alienação de Áreas e Empreendimentos da CODEGO,Regulamento de Água e Esgoto, Regulamento de Conduta das Empresas Instaladas emDistritos e Demais Empreendimentos da CODEGO e demais normas aplicáveis).
Parágrafo único – A retomada dos imóveis da CODEGO, de quetrata o caput, dar-se-á mediante distrato, retomada administrativa ou ação judicial.
Caberia à ré, portanto, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, o descumprimento superveniente dos encargos. No entanto, a pretensão reconvencional de resolução contratual esbarra na ausência de prova do alegado inadimplemento.
A inspeção judicial concluiu que:
CONCLUSÃO
Diante da inspeção judicial realizada in locum e dos documentos apresentados, certifico que:
O imóvel atende à ocupação mínima de 33%, conforme conclusão técnica da própria CODEGO, que declarou taxa de ocupação de 33,06%.
O imóvel é utilizado para atividade industrial, conforme verificado in loco.
Existe atividade industrial ativa no local, conforme constatado durante a diligência.
Existe depósito ao ar livre, utilizado para guarda dos produtos fabricados.
Não existe galinheiro no imóvel.
Existe poço artesiano/poço tubular, com Certificado de Uso Dispensado de Outorga emitido pela SEMAD, válido até 19/12/2026.
Não foi constatada invasão de área verde.
A alegação de abandono da atividade industrial não foi comprovada em nenhum dos documentos acostados aos autos pela ré e na inspeção, constatou-se o oposto: há atividade industrial ativa, possuindo estrutura operacional compatível com a finalidade contratada, o que afasta a tese de ociosidade. Tal situação pode ser facilmente verificada através das imagens colacionadas aos autos.
Quanto à taxa de ocupação, o Laudo Técnico da própria CODEGO de 2016 constitui prova do atingimento do percentual de 33,06%, especialmente quando a inspeção in loco constatou que permanecem as mesmas condições anteriores.
Vejamos:
A parte ré não trouxe aos autos qualquer estudo técnico capaz de desconstituir tal conclusão. Doutra forma, o próprio relatório de vistoria (ev.64, arq.09), aponta em sentido inverso.
Ademais, restou demonstrado que o depósito a céu aberto é previsto no layout técnico da própria companhia, conforme imagem colacionada acima, acompanhado da justificativa que fora oportunamente apresentada, sem provas de sua desconstituição. Por sua vez, a utilização de poço artesiano é regular, amparada por Certificado de Uso Dispensado de Outorga da SEMAD. Também inexiste invasão de área verde e nesse ponto, é imperioso destacar sua menção como suposição desde a vistoria da parte ré, sem qualquer comprovação de invasão. Quanto à moradia, a ré não provou que a edificação desvia o imóvel de sua função social principal e a inspeção in loco demonstrou o uso para o fim da atividade.
Considerando que o ônus da prova de fato constitutivo de direito recaía sobre a reconvinte, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que esta pugnou pelo julgamento antecipado quando instada a especificar provas, a improcedência do pedido reconvencional é medida de rigor.
Por consequência, impõe-se a procedência do pedido principal, prezando pela vedação ao comportamento contraditório e pela função social do contrato. A autora ocupa a área há mais de uma década, fomentando a economia regional, conforme as diversas notas fiscais acostadas na inicial e não há prova de que tenha descumprido qualquer das cláusulas resolutivas suscitadas pela parte ré.
A respeito, colaciono:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DISTRATO CONTRATUAL. CODEGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . REGIME JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES ADIMPLIDAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. DISTRATO UNILATERAL . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art . 173, § 1º, II, da Constituição Federal submete as sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Nestes termos, ao contrato de compra e venda firmado entre as partes são aplicáveis as normas de direito privado, sobretudo a autonomia das vontades. 2. Sendo certa a incidência das normas do direito privado ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, não poderia a demandada se limitar a invocar a supremacia do interesse pública para rescindir de forma unilateral o contrato firmado entre as partes . 3. Tendo em vista que a parte autora comprovou o cumprimento dos termos pactuados no contrato objeto dos autos e que a parte requerida não demonstrou nenhum motivo hábil para o distrato, deve ser julgado procedente o pedido de nulidade do Distrato Unilateral de Compromisso de Compra e Venda. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 55210206020208090006, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024)
Destarte, a pretensão de resolução contratual, sob o pretexto de infrações não comprovadas e após vultosos investimentos privados que valorizaram o bem, colide com a função social do contrato e com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). No caso dos autos, entendo que colide também com a vedação ao comportamento contraditório, considerando a notificação acerca de estruturas consideradas regulares anteriormente.
A invocação genérica de supremacia do interesse público como meio de rescindir unilateralmente contrato de direito privado não prospera quando a contraparte comprovou o cumprimento das obrigações pactuadas. Portanto, inexistindo descumprimento contratual, a rigor a procedência da pretensão declaratória da autora e a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar deferida e DECLARAR o cumprimento das obrigações contratuais por parte da autora, LIDER TELHAS DE CONCRETO LTDA ME, relativas à escritura pública de compra e venda dos imóveis de matrículas nº 65.325, 65.326 e 65.327, afastando assim os efeitos da notificação oriunda do Processo SEI Nº 202110216002480.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré/reconvinte, ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na ação principal e os na reconvenção em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos.
3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito