2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5870935-71.2026.8.09.0110 Requerente(s): Joao Jose Enrroma Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar aos autos cópia do comprovante de endereço legível, atualizado, em nome da parte autora (dos últimos 3 meses), ressaltando a impossibilidade de o documento ser substituído apenas por declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora juntar documento que comprove o vínculo com o endereço (contrato de aluguel, cessão, parentesco tec.) Em caso de contrato não formalizado, além do comprovante de endereço, deverá juntar declaração do proprietário do imóvel e da parte autora da ação; b) Anexar comprovantes de renda, como extratos bancários dos últimos três meses, CadÚnico atualizado (se houver), CTPS, declaração da Receita Federal quanto à ausência de entrega de declaração de imposto de renda nos últimos anos, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a fonte de renda da parte autora, ou, ao menos, os meios pelos quais supre suas despesas essenciais; c) juntar documentos que corroborem sua alegada condição de segurado especial; (Art. 116 da IN PRES/INSS n° 128/2022); d) juntar aos autos autodeclaração da sua condição de segurado especial (art. 2º, "b.1", da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.° 17/2024), na forma dos anexos da Instrução Normativa PRES/INSS N.º 128, de 28 de março de 2022, conforme a hipótese em que se enquadrar (rural, pescador artesanal, seringueiro ou extrativista); e) Anexar memória de cálculo do valor da causa, contemplando as prestações vencidas e uma anuidade das vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como a indicação da renda mensal inicial, calculada com base no salário-mínimo vigente à época de cada parcela. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025