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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5870726-90.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. - UNICRED PROSPE - CPF/CNPJ: 00.315.557/0002-00 Requerido: Jaime Henrique Lopes Segger - CPF/CNPJ: 800.174.011-00 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. - UNICRED PROSPERAR, devidamente qualificada, em face de JAIME HENRIQUE LOPES SEGGER, também qualificado nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), alega ser credora do réu da quantia de R$ 18.765,00 (dezoito mil, setecentos e sessenta e cinco reais), decorrente de débito oriundo de contrato de cartão de crédito. Para comprovar o alegado, juntou o contrato, faturas e planilha de débito. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não pagamento ou interposição de embargos, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Proferido despacho inicial (mov. 8), foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a parte autora requereu a expedição de novo mandado (mov. 13), o que foi deferido. A diligência, contudo, restou novamente inexitosa, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 15), que informou que o porteiro interfonou no apartamento, mas ninguém atendeu. No movimento 20, a autora pugnou pela citação por meio eletrônico ou, sucessivamente, por hora certa. Este juízo, na decisão de mov. 23, indeferiu os pedidos, sob o fundamento de ausência de regulamentação da citação por meio eletrônico no âmbito do TJGO e por entender que a análise da necessidade de citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça no momento da diligência. Na mesma oportunidade, intimou a parte autora para indicar novo endereço. A parte autora, então, requereu a realização de consulta de endereços via sistemas Sisbajud, Infojud, Tribunal Eleitoral e demais órgãos conveniados (mov. 33), o que foi deferido (mov. 35). Após a juntada dos resultados das pesquisas, a parte autora indicou novo endereço para citação (mov. 45), que, mais uma vez, resultou infrutífera, com a informação de que o réu havia se mudado (mov. 47). Posteriormente, a exequente informou ter verificado que o executado é médico credenciado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CREMEGO) e requereu a expedição de ofício a tal órgão para obtenção de seu endereço e telefone (mov. 68). Com a resposta do CREMEGO, a autora indicou novo endereço para citação (mov. 80 e 86), cuja diligência novamente não logrou êxito (mov. 94). Por fim, na petição de movimento 110, a parte autora, diante da dificuldade em localizar o réu, requereu a expedição de ofício às empresas de telefonia (Claro, Vivo, Tim e Oi) e às empresas detentoras de aplicativos de transporte (Uber, 99Pop e Waze), para que informem o endereço cadastral do réu e os endereços indicados como "Casa" ou "Residência" nos respectivos aplicativos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da viabilidade de expedição de ofícios a empresas de telefonia e de aplicativos de transporte para obtenção do endereço atualizado da parte ré, a fim de viabilizar o ato citatório, após o esgotamento de outras diligências. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Tal dispositivo consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos e, por extensão, das medidas que visam garantir a efetividade do processo de conhecimento, como a localização do réu para citação. No caso em tela, verifica-se que a parte autora tem envidado esforços contínuos para localizar o réu, promovendo diversas diligências que restaram infrutíferas. Foram realizadas tentativas de citação em múltiplos endereços, bem como consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Infojud, TRE) e, inclusive, expedição de ofício ao conselho profissional do réu (CREMEGO), todas sem sucesso em localizar um endereço atual onde a citação pudesse ser efetivada. O esgotamento dos meios ordinários de localização da parte demandada autoriza a adoção de medidas subsidiárias, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional. A expedição de ofícios a empresas que mantêm cadastros de seus usuários, como as de telefonia e de transporte por aplicativo, mostra-se como uma medida razoável e proporcional para a obtenção da informação necessária ao prosseguimento do feito. Dessa forma, tendo em vista o exaurimento das diligências ordinárias para localização do réu, o deferimento do pedido de expedição de ofícios é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e nos princípios da cooperação e da efetividade processual, DEFIRO o pedido formulado no movimento 110 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de ofício: a) CLARO S.A., VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), TIM S.A. e OI S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este juízo o(s) endereço(s) cadastral(is) completo(s) vinculado(s) ao réu, JAIME HENRIQUE LOPES SEGGER, CPF: 800.174.011-00. b) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ 17.895.646/0001-87), 99POP (99 TECNOLOGIA LTDA) (CNPJ 18.033.552/0001-61) e WAZE (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.) (CNPJ 06.990.590/0001-23), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este juízo: i) o endereço cadastral completo e ii) o(s) endereço(s) indicado(s) como "Casa" ou "Residência" no aplicativo, vinculados ao réu JAIME HENRIQUE LOPES SEGGER, CPF: 800.174.011-00. Cópia do presente ato servirá como ofício, que deverá ser protocolado pela própria parte autora perante as empresas acima mencionadas, no prazo de 10 (dez) dias e mediante comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab
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