2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual), e-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo n. 5870613-60.2026.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária para a concessão de auxílio-acidente ajuizada por NORMELI OVIDIO FERREIRA BARROSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, partes qualificadas nos autos. A parte autora objetiva, em síntese, a concessão de auxílio-acidente, alegando que na data de 26/06/2020 foi vítima de acidente de trabalho que lhe causou lesão ortopédica no membro inferior esquerdo. Aduz que, em decorrência do acidente, encontra-se acometido de invalidez física parcial e, consequentemente, sua capacidade laborativa reduzida. Pugnou ainda pela concessão da justiça gratuita. Com a inicial juntou os documentos (mov. 01). Vieram conclusos. É o relato. Decido. Em análise dos autos, verifico que a presente demanda versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente) em razão de acidente de trabalho. A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), no julgamento do conflito de competência nº 5412825-82.2024.8.09.0024, fixou entendimento no sentido de que as ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho não estão incluídas no rol do art. 61 da Lei Estadual nº 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás) como competência privativa das Varas das Fazendas Públicas: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEMANDA COM ORIGEM EM ACIDENTE DE TRABALHO DEFLAGRADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO JUÍZO CÍVEL. SÚMULA 501 DO STF. 1. Conforme Súmula nº 501 do excelso STF, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. 2. As ações previdenciárias por acidente de trabalho não estão incluídas no rol do artigo 61 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, como competência privativa das Varas das Fazendas Públicas. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, Conflito de competência cível 5412825-82.2024.8.09.0024, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Seção Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024).” Outrossim, embora figure como parte o INSS (autarquia federal), a competência para julgar ações acidentárias é da Justiça Estadual, conforme Súmula 501 do STF, mas deve ser processada e julgada perante o juízo cível comum, e não perante a Vara da Fazenda Pública, por não estar inserida nas hipóteses taxativas do art. 61 da Lei Estadual n. 21.268/2022. Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e determino a sua redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito